DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700124
124
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6167/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.847/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Adelma Rodrigues de Sousa (154.362.841-91).
3.1. Recorrente: Adelma Rodrigues de Sousa (154.362.841-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de
Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros,
representando Adelma
Rodrigues de Sousa.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame
oposto por Adelma Rodrigues de Sousa contra o Acórdão 1.065/2024-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6167-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6168/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.782/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Marcia Castanheira Matos
(223.472.161-04).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 7.743/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do
qual o ato de aposentadoria da Sra. Márcia Castanheira Matos foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar
insubsistente o item
9.3.1. do
Acórdão 7.743/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. no prazo de 30 dias, ajuste a rubrica de quintos para que se passe a
considerar incorporados 4/10 de FC-05, 2/10 de FC-04 e 4/10 de FC-03, retificando os
valores para aqueles vigentes à época da incorporação e sujeitando-a aos reajustes
aplicáveis aos gerais dos servidores;
9.3.2. no prazo de 30 dias, transforme em parcela compensatória a parcela de
quintos mencionados no subitem 9.2.1. que utilizou tempos de funções exercidas após
8/4/1998, desde o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 638.115/CE, sujeitando-a à absorção pelos reajustes subsequentes;
9.3.3. no prazo de trinta dias, promova o destaque do valor correspondente
aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessa notificação, nos trintas dias
subsequentes.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6168-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6169/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.310/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Lívia Hinz Calico (317.792.068-01).
4. Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação Na Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isadora Hinz Ferreira Sliuzas (OAB-SP 349.801).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em decorrência do recebimento indevido de
proventos, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Livia Hinz
Calico;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Livia Hinz Calico, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-a ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1º/11/2014
.4.333,33
. .1º/12/2014
.10.000,00
. .1º/1/2015
.10.000,00
. .1º/2/2015
.10.000,00
. .1º/3/2015
.10.000,00
. .1º/4/2015
.10.000,00
. .1º/5/2015
.10.000,00
. .1º/6/2015
.10.000,00
. .1º/7/2015
.10.000,00
. .1º/8/2015
.10.000,00
. .1º/9/2015
.10.000,00
. .1º/10/2015
.10.000,00
9.3. aplicar à responsável Livia Hinz Calico, a multa prevista no art. 57, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. notificar a responsável e a Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde acerca desta decisão.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6169-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6170/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.760/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
I - Embargos de declaração em
Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04).
3.2. Recorrente: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (OAB-RS 47.867), Luciano
Carvalho da Cunha (OAB-RS 36.327), Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS
24.372) e Brendali Tabile Furlan (OAB-RS 61.812).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Patrícia Althoff Richard contra o Acórdão 3.913/2024-TCU-1ª Câmara, que
conheceu e deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela embargante
contra o Acórdão 13.166/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6170-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6171/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.858/2022-7.
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Embargos
de Declaração
em
Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Luiz Roberto Alimandro (076.144.701-68); Marcus Aurelio
Dias de Paiva (063.319.394-15).
3.2. Recorrente: Marcus Aurelio Dias de Paiva (063.319.394-15).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Marcus Aurelio Dias de Paiva contra o Acórdão 3.825/2024-TCU-1ª Câmara, que
conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo embargante contra
o Acórdão 6.025/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6171-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6172/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.262/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria Goiaci Alves Carvalho
(444.006.321-72).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 4.145/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da
Sra. Maria Goiaci Alves Carvalho foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6172-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
Fechar