DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6173/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.135/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria Aparecida Pereira dos
Santos (309.897.601-20).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes
da Silva
(OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 9.384/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da
Sra. Maria Aparecida Pereira dos Santos foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria,
emitido em favor da Sra. Maria Aparecida Pereira dos Santos, ocorrido em 19/05/2021;
9.3. tornar insubsistentes os
Acórdãos 8.375/2021-TCU-2ª Câmara e
9.384/2023-TCU-1ª Câmara;
9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Pereira dos Santos
9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Maria Aparecida
Pereira dos Santos.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6173-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6174/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.356/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Osvaldo Domiciano Cabral (154.418.814-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
do Sr. Osvaldo Domiciano Cabral emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região/PB;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. exclua as parcelas irregulares dos proventos do Sr. Osvaldo Domiciano
Cabral;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
30 dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de 60 dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6174-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6175/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.017/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Magela Carvalho Rodrigues (143.446.021-53).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria do Sr. Magela Carvalho Rodrigues.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de trinta dias, o destaque do valor correspondente
aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6175-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6176/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.221/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Osmar Antonio Rossini (614.126.518-91).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
do Sr. Osmar Antonio Rossini emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. no prazo de trinta dias, exclua a parcela irregular de "opção" dos
proventos do Sr. Osmar Antonio Rossini;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Osmar Antonio
Rossini, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do
ato.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6176-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6177/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.052/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis:
Helil Barreto Cardozo (937.576.207-63);
Inter Global
Construções e Projetos Ltda. (09.562.818/0001-72); Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ
(28.741.080/0001-55); Sadinoel Oliveira Gomes Souza (966.298.787-87).
3.2. Recorrente: Sadinoel Oliveira Gomes Souza (966.298.787-87).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Alexandre Magno de Oliveira, Janaina Valente Borges
Braga Pires (OAB-RJ 110.956) e Laudeci Oliveira da Silva Gonçalves (OAB-RJ 183.922).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza contra o Acórdão 3918/2024-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6177-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6178/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.595/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Regiane dos Santos (449.213.144-20).
3.2. Recorrente: Regiane dos Santos (449.213.144-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Ricardo dos Santos Aguiar e Marlucio Lustosa Bonfim
(OAB-DF 16.619), representando Regiane dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Regiane dos Santos contra o Acórdão 3.554/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do
qual o ato de aposentadoria emitido em seu favor foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita um novo ato de aposentadoria para
a Sra. Regiane dos Santos, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio
do sistema e-Pessoal;
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