DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6186-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6187/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.982/2021-4.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: AC Comércio de Medicamentos Ltda. (10.929.666/0001-
82); Altair Cândido Alves (946.194.331-87); Cleubia Maria de Souza (925.449.911-00);
Diego Oliveira Sales (021.588.631-37); Leandro da Silva Bueno (003.295.221-08).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Filipe Braz Virginio (OAB/GO 55.186), representando
Diego Oliveira Sales; Cristiano Peixoto de Queiroz (OAB/GO 40.066), representando
Altair
Cândido
Alves;
Augusto
César
de
Oliveira
Sampaio
(OAB/GO
12.674),
representando Leandro da Silva Bueno; Rhandell Bedim Louzada (OAB/MT 9.266),
representando Cleubia Maria de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos
do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil,
no período de 31/3/2014 a 2/4/2015.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Cleubia Maria de Souza e de Diego
Oliveira Sales, excluindo-os da relação de responsáveis do processo;
9.2. excluir Leandro da Silva Bueno da relação de responsáveis deste
processo;
9.3. rejeitar as alegações de defesa de Altair Cândido Alves;
9.4. considerar revel, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial
Drogaria Conquista/AC Comércio de Medicamentos Ltda., dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do
RI/TCU;
9.5. julgar irregulares as contas da Drogaria Conquista/AC Comércio de
Medicamentos Ltda. e de Altair Cândido Alves, com base no art. 16, III, "b" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com os arts. 1º, I, 209, II e
III, e 214, III, do RI/TCU, e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos valores a
seguir especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU),
o recolhimento
da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .31/3/2014
.206,74
. .31/3/2014
.2.812,80
. .9/4/2014
.187,26
. .16/4/2014
.2.059,65
. .13/5/2014
.4.821,73
. .30/5/2014
.18.980,65
. .2/6/2014
.24.495,05
. .6/6/2014
.5.797,29
. .4/7/2014
.23.519,95
. .4/7/2014
.5.604,84
. .31/7/2014
.23.884,05
. .1º/8/2014
.6.088,02
. .9/9/2014
.5.580,78
. .9/9/2014
.23.679,60
. .2/10/2014
.23.140,70
. .3/10/2014
.5.008,86
. .3/11/2014
.21.072,90
. .3/11/2014
.4.353,97
. .28/11/2014
.32.579,90
. .28/11/2014
.7.727,02
. .14/1/2015
.32.966,95
. .14/1/2015
.7.967,98
. .9/2/2015
.33.419,60
. .9/2/2015
.8.031,73
. .3/3/2015
.37.677,55
. .3/3/2015
.9.078,71
. .2/4/2015
.8.381,11
. .2/4/2015
.32.423,95
9.6. aplicar, individualmente, à Drogaria Conquista/AC Comércio de
Medicamentos Ltda., e a Altair Cândido Alves a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.8. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as
notificações;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de
Goiás, em
cumprimento ao
disposto no §
3º do
art. 16,
da Lei
8.443/1992;
9.10. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6187-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6188/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.763/2021-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: José Farias de Castro (160.776.953-00); Omar de Caldas
Furtado Filho (100.663.903-97).
4. Órgão/Entidade: Município de Brejo/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297),
Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA 7.452) e outros, representando Omar
de Caldas Furtado Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de
Brejo/MA no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), exercício de 2015.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, José Farias de Castro, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa e as razões de justificativas
apresentadas por Omar de Caldas Furtado Filho;
9.3. julgar as contas de Omar de Caldas Furtado Filho regulares com
ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. aplicar a José Farias de Castro a multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268, I, do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na
legislação em
vigor, alertando
os responsáveis
de que
a falta
de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6188-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6189/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.015/2023-0.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maristela de Souza Burigo (464.488.459-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Maristela de Souza Burigo,
concedendo-lhe registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, na hipótese
de desconstituição da sentença proferida na ação judicial 0002671-96.2020.4.04.8002,
que assegura, atualmente, a manutenção da parcela opção a Maristela de Souza
Burigo, adote as medidas administrativas necessárias à regularização dos proventos,
bem como à reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos, nos termos do
art. 46 da Lei 8.112/1990, na redação que lhe foi conferida pela MP 2.225-45/2001,
caso a sentença judicial definitiva não disponha de modo diverso;
9.3. encerrar o processo.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6189-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6190/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.152/2019-7.
2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessada:
Agência
Brasileira
de
Desenvolvimento
Industrial
(07.200.966/0001-11).
3.2.
Responsáveis: Lucienne
Assunção
Moniz Freire
(280.964.791-72);
Módulo Security Solutions S.A. (28.712.123/0001-74).
3.3. Recorrente: Lucienne Assunção Moniz Freire (280.964.791-72).
4. Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665),
representando Módulo Security Solutions S.A.; Leonardo Serra Rossigneux Vieira
(OAB/DF 37.069), representando Lucienne Assunção Moniz Freire; Janaína Barreto
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