DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700130
130
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .1º/10/2012
.3.628,80
. .1º/11/2012
.1.261,41
. .1º/11/2012
.5.277,53
. .1º/11/2012
.2.380,14
. .1º/11/2012
.2.380,14
. .16/11/2012
.50,00
. .16/11/2012
.340,00
. .16/11/2012
.50,00
. .16/11/2012
.340,00
. .16/11/2012
.50,00
. .16/11/2012
.340,00
. .16/11/2012
.50,00
. .16/11/2012
.340,00
. .16/11/2012
.340,00
. .16/11/2012
.50,00
. .16/11/2012
.85,00
. .16/11/2012
.50,00
. .16/11/2012
.340,00
. .1º/12/2012
.5.264,36
. .1º/12/2012
.3.314,77
. .1º/12/2012
.7.779,35
. .1º/12/2012
.2.182,37
. .1º/12/2012
.2.020,65
. .1º/12/2012
.2.020,65
. .7/12/2012
.50,00
. .7/12/2012
.340,00
. .7/12/2012
.50,00
. .7/12/2012
.340,00
. .7/12/2012
.340,00
. .7/12/2012
.50,00
. .7/12/2012
.340,00
. .7/12/2012
.50,00
. .7/12/2012
.340,00
. .7/12/2012
.50,00
. .7/12/2012
.340,00
. .7/12/2012
.50,00
. .12/12/2012
.50,00
. .12/12/2012
.935,00
. .21/12/2012
.170,00
. .21/12/2012
.50,00
. .21/12/2012
.170,00
. .21/12/2012
.170,00
. .21/12/2012
.170,00
. .21/12/2012
.50,00
. .21/12/2012
.50,00
. .21/12/2012
.170,00
. .21/12/2012
.50,00
. .21/12/2012
.170,00
. .21/12/2012
.170,00
. .21/12/2012
.50,00
. .21/12/2012
.50,00
. .21/12/2012
.50,00
. .1º/1/2013
.4.758,05
. .1º/1/2013
.2.032,07
. .1º/1/2013
.446,94
. .1º/1/2013
.183,08
. .1º/1/2013
.2.032,07
. .1º/1/2013
.2.032,07
. .1º/2/2013
.2.032,07
. .1º/2/2013
.9.371,09
. .1º/2/2013
.2.032,07
. .1º/2/2013
.2.032,07
. .1º/2/2013
.926,62
. .1º/2/2013
.2.032,07
. .1º/3/2013
.2.032,07
. .1º/3/2013
.2.032,07
. .1º/3/2013
.4.469,18
. .1º/3/2013
.1.383,26
. .1º/3/2013
.926,62
. .1º/3/2013
.2.032,07
. .1º/4/2013
.926,62
. .1º/4/2013
.2.032,07
. .1º/4/2013
.744,79
. .1º/4/2013
.4.643,35
. .1º/4/2013
.2.032,07
. .1º/4/2013
.2.032,07
. .1º/5/2013
.926,62
. .1º/5/2013
.4.682,45
. .1º/5/2013
.1.780,40
. .1º/5/2013
.2.032,07
. .1º/5/2013
.2.032,07
. .1º/5/2013
.2.032,07
. .22/5/2013
.525,00
. .1º/6/2013
.926,62
. .1º/6/2013
.2.032,07
. .1º/6/2013
.2.032,07
. .1º/6/2013
.2.283,74
. .1º/6/2013
.4.682,45
. .1º/6/2013
.2.032,07
. .10/6/2013
.255,00
. .10/6/2013
.255,00
. .10/6/2013
.255,00
. .10/6/2013
.255,00
. .10/6/2013
.255,00
. .10/6/2013
.255,00
. .10/6/2013
.255,00
. .25/6/2013
.390,00
. .1º/7/2013
.926,62
. .1º/7/2013
.2.032,07
. .1º/7/2013
.2.032,07
. .1º/7/2013
.2.032,07
. .1º/7/2013
.4.682,45
. .1º/7/2013
.2.032,07
. .8/7/2013
.1.720,71
. .15/7/2013
.255,00
. .15/7/2013
.255,00
. .15/7/2013
.255,00
. .15/7/2013
.255,00
. .15/7/2013
.255,00
. .15/7/2013
.255,00
. .15/7/2013
.255,00
. .22/7/2013
.595,00
. .31/7/2013
.75,00
. .31/7/2013
.75,00
. .1º/8/2013
.926,62
. .1º/8/2013
.2.032,07
. .1º/8/2013
.2.032,07
. .1º/8/2013
.2.032,07
. .1º/8/2013
.4.682,45
. .1º/8/2013
.2.032,07
. .9/8/2013
.85,00
. .9/8/2013
.150,00
. .15/8/2013
.425,00
. .15/8/2013
.425,00
. .15/8/2013
.425,00
. .15/8/2013
.425,00
. .15/8/2013
.425,00
. .15/8/2013
.425,00
. .15/8/2013
.425,00
. .30/8/2013
.150,00
. .1º/9/2013
.926,62
. .1º/9/2013
.4.682,45
. .1º/9/2013
.2.032,07
. .1º/9/2013
.2.032,07
. .1º/9/2013
.2.032,07
. .1º/9/2013
.2.032,07
. .1º/10/2013
.2.032,07
. .1º/10/2013
.926,62
. .1º/10/2013
.2.032,07
. .1º/10/2013
.2.032,07
. .1º/10/2013
.4.682,45
. .1º/10/2013
.2.032,07
. .23/10/2013
.255,00
. .23/10/2013
.255,00
. .23/10/2013
.255,00
. .23/10/2013
.255,00
. .23/10/2013
.255,00
. .23/10/2013
.255,00
. .1º/11/2013
.1.365,96
. .1º/11/2013
.4.682,45
. .1º/11/2013
.2.032,07
. .1º/11/2013
.2.491,37
. .1º/11/2013
.2.491,37
. .1º/11/2013
.2.491,37
. .29/11/2013
.525,00
. .29/11/2013
.525,00
. .1º/12/2013
.7.580,64
. .1º/12/2013
.6.849,55
. .1º/12/2013
.3.681,86
. .1º/12/2013
.17.842,96
. .1º/12/2013
.7.995,67
. .1º/12/2013
.7.979,64
. .22/1/2014
.2.089,64
9.2. aplicar individualmente ao Instituto de Medicina Integral Professor
Fernando Figueira (Imip) e ao sr. Carlos Roberto Ribeiro de Moraes a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na
legislação em
vigor, alertando
os responsáveis
de que
a falta
de
comprovação do
recolhimento de qualquer
prestação importará
o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6192-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6193/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.821/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda. (00.291.470/0001-51); Dilermando
Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15); Lilia Alli
Freitas (705.890.547-91).
3.2. Recorrente: Lilia Alli Freitas (705.890.547-91).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Beatriz Veríssimo de Sena (OAB-DF 15.777),
representando
Lilia
Alli
Freitas;
Cynthia
Figueiredo
Brandao
(OAB-RJ
85.534),
representando Diler & Associados Ltda.; Cynthia Figueiredo Brandao (OAB-RJ 85.534),
representando Dilermando Torres Homem Trindade; Cynthia Figueiredo Brandao (OAB-RJ
85.534), representando Geraldo Silva.
Fechar