DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar multa individual de R$ 30.000,00 à Farmácia Juliana Maragno
Ltda., com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a referida responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da aludida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando pagas após
seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU;
9.6. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde
e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, neste caso, com fulcro no
art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6202-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6203/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.728/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Renato Baumgratz Viotti (345.307.116-68).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 8.679/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria do sr. Renato Baumgratz Viotti,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de
Minas Gerais para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6203-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6204/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.139/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Morais de Abreu (905.984.583-87), Maria da Graça
Silva Soares (054.837.603-44), Copacabana Construtora Ltda. (41.618.372/0001-63) e
Maxplan Incorporações e Construções Ltda. (07.084.925/0001-07)
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Pinheiro/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Alexandrina da Silva Mendes (OAB/MA 14.023), Evane
Carneiro Soares Rodrigues (OAB/MA 14.159) e Flávio Henrique Azevedo Borges (OAB/MA
8.969)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados para ações da Política de Atenção às Urgências
do Governo Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr.
Carlos Morais de Abreu, da sra. Maria da Graça Silva Soares e das empresas Copacabana
Construtora Ltda. e Maxplan Incorporações e Construções Ltda., condenando-os ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. Débito solidário relacionado a Carlos Morais de Abreu, Maria da Graça
Silva Soares e Maxplan Incorporações e Construções Ltda.:
Data de ocorrência Valor histórico (R$)
13/9/2012 13.750,00
9.1.2. Débito solidário relacionado a Carlos Morais de Abreu, Maria da Graça
Silva Soares e Copacabana Construtora Ltda.:
Data de ocorrência Valor histórico (R$)
1º/11/2012 25.463,34
31/12/2012 182.649,03
9.2.
aplicar aos
responsáveis multas
individuais
nos valores
abaixo
discriminados, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Carlos Morais de Abreu
.43.000,00
. .Maria da Graça Silva Soares
.43.000,00
. .Copacabana Construtora Ltda.
.40.000,00
. .Maxplan Incorporações e Construções Ltda.
.2.500,00
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal
de Pinheiro/MA e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6204-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6205/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.305/2021-2.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Isabel Ribeiro (333.918.071-72).
3.2. Recorrente: Maria Isabel Ribeiro (333.918.071-72).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros,
representando Maria Isabel Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 4.627/2024-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Superior
Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Maria Isabel
Ribeiro para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6205-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6206/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria ao
Sr. Reginaldo Rozendo Lima, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sul de Minas Gerais, submetido à apreciação desta Corte para fins de
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
verificaram que o benefício em exame foi concedido sem a implementação dos requisitos
para aposentadoria com proventos integrais, razão pela qual opinaram pela ilegalidade do
ato, com a negativa do respectivo registro, expedindo determinações à entidade de
origem;
Considerando que o interessado se aposentou voluntariamente com proventos
integrais, em 31/1/2019, no cargo de auxiliar de agropecuária, com fundamento no art.
3º da Emenda Constitucional 47/2005;
Considerando que, nos termos do referido art. 3º da EC 47/2005, para a
concessão de aposentadoria com proventos integrais, devem ser preenchidos os seguintes
requisitos, de forma cumulativa, no caso de servidores que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que o servidor inativo ingressou no serviço público em 8/1/1990
(peça 3, p. 2-3) e que, em 31/1/2019, data de vigência do presente ato, o interessado
contava 37 anos e 11 dias de tempo de contribuição para a aposentadoria (peça 3, p. 3);
Considerando que, nos termos do inciso III do art. 3º da EC 47/2005, a idade
mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição
excedente, no caso concreto, seria de 58 anos de idade;
Considerando que o interessado estava com 56 anos, 10 meses e 25 dias de
idade no momento de sua inativação;
Considerando que, por esse motivo, a presente aposentadoria deve ser
apreciada pela ilegalidade, com a negativa do respectivo registro, tendo em vista que o
servidor não atingiu o tempo necessário à integralização da aposentadoria, devendo
retornar à ativa para implementar os requisitos ou, caso prefira, permanecer aposentado
com proventos proporcionais;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Reginaldo
Rozendo Lima, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação pela entidade de origem, com fulcro no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.702/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reginaldo Rozendo Lima (722.616.097-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sul de Minas Gerais.
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