DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6255/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.789/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alba Regina Goncalves Dutra (679.572.507-34); Helio Paiva
Junior (244.368.791-00); Irenice de Oliveira Silva (342.825.561-53); Jose de Arimatea
Neto (204.279.303-59); Roberto Gomes Oliveira (239.217.901-82).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6256/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.812/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almir Antunes Sobreira (574.295.537-53); Emilio Mameri
Neto (420.706.607-10); Jair Ronchi Filho (860.691.607-20); Jose Orlando de Carvalho
(735.203.577-04); Olga do Rosario Vieira (020.122.637-55).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6257/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.867/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Erevan Jerzy Souza Silva (110.355.105-10); Liliane Cristina
Leal (116.337.508-09); Maria Salete Souza de Andrade (079.009.704-44).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6258/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.896/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. 
Interessados:
Ana 
Augusta
Wanderley 
Rodrigues
de 
Miranda
(904.287.737-53); Lindario
Kalke (716.842.397-53); Maria Auxiliadora
Moreto de
Almeida (450.798.627-34); Orivaldo de Lira Tavares (050.128.482-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6259/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.078/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ester Loyola Mercier (788.508.197-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6260/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.085/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Wilson dos Santos Plutarco (126.827.484-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sertão Pernambucano.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6261/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Paulo Ildecio Goncalves, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram a parcela de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) sendo paga na
mesma proporção devida aos servidores em atividade, em inobservância ao artigo 149
da Lei 11.355/2006, porém amparada em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa
ao disposto no artigo 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago
aos servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara,
relator o E. Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro
Vital do Rêgo; 3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia;
3.550/2023-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-
TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança
Coletivo 
0002254-59.2009.4.02.5101,
impetrado 
pela
Associação 
Nacional 
dos
Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida
quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em
julgado, tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação
dos servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e
a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual
máximo, conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE é composta por
uma parte referente à avaliação de desempenho institucional (até 80 pontos) e outra
vinculada à avaliação de desempenho individual (até 20 pontos), conforme disposto no
artigo 80 da Lei 11.355/2006;
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do
ato de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por
decisão judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
do Sr. Paulo Ildecio Goncalves, concedendo-lhe registro excepcional, em face de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato,
a aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, que
tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-012.362/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Ildecio Goncalves (268.359.916-15).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6262/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Humberto Meirelles, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram a parcela de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) sendo paga na mesma
proporção devida aos servidores em atividade, em inobservância ao artigo 149 da Lei
11.355/2006, porém amparada em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa
ao disposto no artigo 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago
aos servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator
o E. Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do
Rêgo; 3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-
TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara,
relator o E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª
Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança
Coletivo 
0002254-59.2009.4.02.5101, 
impetrado 
pela 
Associação 
Nacional 
dos
Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida
quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado,
tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos
servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)

                            

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