DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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156
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-015.662/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Lucia Vieira Braz (548.267.997-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6341/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.696/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Heloiza Araujo dos Santos (877.860.791-49); Lourdes
Corsino de Oliveira (174.059.201-87); Thayla Tanumagalo Dias Peruare (064.646.541-
44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6342/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil,
instituído em favor da Sra. Nair Ferraz Bueri, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística e submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão da parcela de Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), que está sendo paga acima do previsto
em lei, por força de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa
ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago
aos servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara,
relator o E. Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro
Vital do Rêgo; 3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia;
3.550/2023-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-
TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança
Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101,
impetrado
pela
Associação
Nacional
dos
Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida
quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em
julgado, tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação
dos servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e
a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual
máximo, conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do
art. 80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de
desempenho institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho
individual (até 20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do
ato de pensão civil;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de concessão amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da
Sra. Nair Ferraz Bueri, concedendo-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial
apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
pensão civil poderá ser mantida, com
a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101,
proposta originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-015.996/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nair Ferraz Bueri (467.261.606-15).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6343/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.986/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lea Pereira Lima de Oliveira e Silva (746.148.278-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6344/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.022/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irani Caires Pereira dos Santos (343.436.158-80); Liodete
Teixeira de Carvalho Lopes (137.141.878-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6345/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.062/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lourdit de Barros Veneza (709.632.071-72); Nilza Aparecida
Alves Morita (145.312.918-91); Rosa Maria Andrade Bonifacio (213.167.756-15); Silvania
Vasconcelos Cavalcanti (879.069.294-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6346/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil,
instituído em favor da Sra. Sonia Maria Araujo de Oliveira, emitido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido à apreciação desta Corte de
Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão da parcela de Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), que está sendo paga acima do previsto
em lei, por força de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa
ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago
aos servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara,
relator o E. Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro
Vital do Rêgo; 3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia;
3.550/2023-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-
TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança
Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101,
impetrado
pela
Associação
Nacional
dos
Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida
quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em
julgado, tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação
dos servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e
a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual
máximo, conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do
art. 80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de
desempenho institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho
individual (até 20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do
ato de pensão civil;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de concessão amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
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