DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6440/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-013.037/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edinei Jose de Melo (462.915.719-00); Maria de Souza
(535.884.879-72); Sandra
Maria Favero
dos Santos
(491.866.049-53); Sueli Voz
(320.387.049-53).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6441/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Alcir Lutz da Silveira, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a
inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos,
por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor
desta parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do
pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022
(Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (Relator: Ministro
Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria), da 1ª Câmara, e nos Acórdãos
7.183/2022 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (Relator: Ministro Marcos
Bemquerer Costa), da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que o Ministério Público junto ao TCU mencionou, em seu
parecer,
as
decisões do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
ao julgar
os
Recursos
Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida (Temas 82
e 499, respectivamente), sobre as balizas subjetivas de título judicial formalizado em
ação judicial, de rito ordinário, proposta por associação, quanto à necessidade de
autorização expressa dos associados para ajuizamento da ação e de juntada da lista de
todos os representados à inicial do processo;
considerando que, embora esses documentos não constem deste processo, a
ação judicial em tela refere-se a mandado de segurança coletivo, cuja impetração
independe da autorização dos associados, nos termos da Súmula-STF 629 e da
jurisprudência da Suprema Corte (Mandado de Segurança 31.299, Relator: Ministro
Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento: 30/8/2016, publicação, 1º/9/2016,
por exemplo);
considerando, assim, que a existência
de decisão judicial ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão
judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir,
em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato, com registro excepcional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Alcir Lutz da Silveira e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que
cientifique o interessado do seu teor.
1. Processo TC-013.955/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alcir Lutz da Silveira (185.946.030-53).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6442/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.894/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvelino Ganasin (188.201.239-91); Davimar dos Santos
(249.811.847-00); Maria Carmelita Lopes de Oliveira (228.359.381-68); Valter Roberto
Delecrode (220.659.971-68).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6443/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-017.699/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Severino Batista da Fonseca (071.783.281-34).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6444/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-012.222/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Anna Angelica Barbosa Cabral (035.994.007-25); Clemeir
Rodrigues Lessa (638.772.287-04); Maria da Gloria Gesualdo Gomes (023.722.796-70).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6445/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-014.296/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antonio Lisboa Neto (737.655.201-44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6446/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-015.636/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Evandro
da Silva
Pinheiro (670.678.598-91);
Fabrisia
Giordani (963.634.366-72).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6447/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-015.954/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arizontina Xaviel de Vargas (424.658.850-49); Jonatan
Correa Silva (011.893.050-89).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6448/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-015.979/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Deize Luiza de Oliveira Almeida (661.732.567-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6449/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.661/2024-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Alderi de Oliveira Caju (027.956.524-04); Orpheu Ferreira
Caju (016.112.674-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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