DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6,
que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação
institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual
máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme o Anexo XV-
A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.521 e 4.162/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria;
3.672/2022 e
6.031/2022-1ª Câmara,
relator
Ministro Benjamin
Zymler;
3.435/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Denise Teixeira de
Medeiros e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 010.554/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Denise Teixeira de Medeiros (237.820.056-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6457/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo, relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Luís Renato de Melo Morais, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6,
que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação
institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual
máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme o Anexo XV-
A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.521 e 4.162/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria;
3.672/2022 e
6.031/2022-1ª Câmara,
relator
Ministro Benjamin
Zymler;
3.435/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luís Renato de Melo
Morais e determinar o seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 010.588/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luís Renato de Melo Morais (114.435.021-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6458/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo, relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Sílvio Rogerio Potier dos Santos, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6,
que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação
institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual
máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme o Anexo XV-
A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.521 e 4.162/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria;
3.672/2022 e
6.031/2022-1ª Câmara,
relator
Ministro Benjamin
Zymler;
3.435/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sílvio Rogerio Potier
dos Santos e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 010.617/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sílvio Rogerio Potier dos Santos (403.535.759-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6459/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo, relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Maria Cristina Rocha da Silva, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento à aposentada da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6,
que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação
institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual
máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme o Anexo XV-
A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.521 e 4.162/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria;
3.672/2022 e
6.031/2022-1ª Câmara,
relator
Ministro Benjamin
Zymler;
3.435/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro Substituto Weder
de Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Cristina Rocha
da Silva e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 010.641/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Cristina Rocha da Silva (595.870.917-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6460/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo, relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Raimundo Nonato Cardoso, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;

                            

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