DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700175
175
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) julgar regulares com ressalva as contas de João Alfredo Herbst, dando-lhe
quitação; e
b) informar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao município de Mafra/SC e ao Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
1. Processo TC 008.489/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Alfredo Herbst (295.778.109-34).
1.2. Órgão/Entidade: município de Mafra/SC.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6497/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep em desfavor da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia
de Pernambuco - Facepe e de Diogo Ardaillon Simoes, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 30.04.0259.00 (Siafi
509051), que tinha por objeto o "Programa de Apoio à Pesquisa em Empresas -
PAPPE/FINEP".
Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 3/3/2010,
data da apresentação da prestação de contas do convênio consoante determina o inciso
II do art. 4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 3/3/2010, e a primeira causa interruptiva
caracterizada pela emissão do parecer conclusivo, em 4/12/2019 (evento 1), conforme
indicado nos parágrafos 19 a 21 da instrução da unidade técnica à peça 127;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep.
1. Processo TC-022.859/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diogo Ardaillon Simões (035.410.238-99); Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - Facepe (24.566.440/0001-79).
1.2. Unidade: Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco -
Fa c e p e .
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6498/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego em desfavor do Instituto Sorrindo Para a Vida e de Luiz Carlos Mandia em
virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos transferidos
mediante
o
Convênio
MTE/SPPE/CODEFAT
(Siafi
702051),
cujo
objeto
era
o
"Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de
qualificação social e profissional do Plano Setorial Nacional de Qualificação - PlanSeQ
Nacional do Turismo (demanda Rio de Janeiro), no âmbito do Plano Nacional de
Qualificação - PNQ".
Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o termo inicial da
contagem do prazo prescricional em
31/10/2011, data em que as contas deveriam ter sido prestadas consoante determina o
inciso I do art. 4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas
interruptivas caracterizadas pela Nota Informativa 1404/2013/CGQUA/DEQ/SPPE/MTE, de
4/7/2013 (evento 5), e pelo Edital de Notificação do responsável, de 28/9/2018 (evento
6), conforme indicado nos parágrafos 19 a 21 da instrução da unidade técnica à peça
106;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
1. Processo TC-032.185/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Sorrindo Para a Vida (06.888.897/0001-18); Luiz
Carlos Mandia (570.072.418-91).
1.2. Unidade: Instituto Sorrindo Para a Vida.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6499/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada
de contas especial instaurada
pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em desfavor de Otacílio José Pinheiro Macedo
devido a irregularidade na execução de convênio firmado com o município de Milhã/CE
que teve por objeto a construção de açude no sítio Lagoa Nova.
Considerando que o Acórdão 2640/2024
- 1ª Câmara determinou o
arquivamento do processo por economia processual sem o cancelamento dos débitos
imputados solidariamente a José Darlan Dantas Pinheiro, José Celido Braz, Otacílio José
Pinheiro Macedo e C2 Construtora e Prestadora de Serviços Eireli;
considerando
o
recolhimento
integral
dos
débitos,
atualizados
monetariamente;
considerando que a obra já havia sido concluída e tem sido utilizada com
aproveitamento pela população, e não há notícias de outras irregularidades nos autos;
considerando os pareceres uníssonos emitidos nos autos (peças 112-114),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do
RITCU, em:
a) expedir quitação de débito a que se refere o Acórdão 2.640/2024-TCU-1ª
Câmara a José Darlan Dantas Pinheiro, José Celido Braz, Otacílio José Pinheiro Macedo
e à C2 Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., nos termos do art. 27 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 218 do RITCU; e
b) julgar regulares com ressalva as contas de José Darlan Dantas Pinheiro,
José Celido Braz, Otacílio José Pinheiro Macedo e C2 Construtora e Prestadora de
Serviços Ltda., nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhes quitação.
1. Processo TC 042.879/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Marcondes de Araújo Leão (083.206.244-87);
Otacílio José Pinheiro Macedo (642.042.603-06).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6500/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Camilo Antonio Alves de
Carvalho e pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra o
Acórdão 4.414/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando que o acórdão recorrido se refere a monitoramento do
cumprimento das determinações constantes dos Acórdãos 3495/2019 e 5149/2022,
ambos da 1ª Câmara, por meio dos quais este Tribunal fixou prazo para que o Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro adotasse providências relativas à
apuração de irregularidades concernentes à concessão indevida de diárias e reembolso
de gastos da ex-tesoureira da entidade, nos exercícios de 2016 e 2017, e instaurasse
tomada de contas especial em prazo ali fixado;
considerando que o acórdão aplicou multa a Camilo Antonio Alves de
Carvalho, na qualidade de dirigente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio
de Janeiro haja vista o descumprimento das medidas determinadas;
considerando que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro recorreu contra a aplicação da multa aplicada a Camilo Antonio Alves de
Carvalho;
considerando que a sanção de multa possui caráter personalíssimo, o que
afasta a legitimidade e o interesse de o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio
de Janeiro na apresentação do recurso;
considerando que Camilo Antonio Alves de Carvalho interpôs recurso contra
a penalidade que lhe fora aplicada;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, 48 da
Lei nº 8.443/1992, e arts. 146, 282, 285, 286 do Regimento Interno do TCU:
a) em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, em razão da ausência de legitimidade e
interesse recursal;
b) conhecer preliminarmente do recurso interposto por Camilo Antonio Alves
de Carvalho, com o efeito suspensivo aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4, do acórdão
recorrido;
dar ciência aos recorrentes e aos órgãos/entidades interessados do teor desta
decisão.
1. Processo TC-020.356/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Camilo Antonio Alves de Carvalho (104.748.427-70).
1.2.
Recorrentes: Camilo
Antonio Alves
de Carvalho
(104.748.427-70);
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (33.661.414/0001-10).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia; Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação
(AudGovernanca).
1.8. Representação legal: Caio de Almeida Silva (224835-E/OAB-RJ), Patrícia
Maria dos Santos Silva (110146/OAB-RJ) e outros, representando Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Rio de Janeiro; Antonio Jose Marconi da Silva (104124/OA B - R J ) ,
representando Camilo Antonio Alves de Carvalho; Alex Sandro Rodrigues Baiense
(255465/OAB-RJ), representando Talita Barbosa Gomes.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6501/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
(TCE/PB) que tem por objeto a ocorrência de supostas irregularidades apuradas no
Processo 7071/21, daquele órgão de controle externo, referente à análise da prestação
de contas anual do Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande/PB - FMS-CG (peças
1 e 2).
Considerando a aquisição, em novembro de 2020, por meio da Dispensa de
Licitação 16774/2020 (Nota de Empenho 7560, de 9/11/2020), de 6.000 testes rápidos
para covid-19, no valor total de R$ 239.400,00, o que resultou no preço unitário de R$
39,90;
considerando que o Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande/PB
deveria ter adquirido os testes rápidos para Covid-19 via ARP 15/2020, vigente à época,
a mesma quantidade ao preço unitário de R$ 8,93, no valor total de R$ 53.580,00;
considerando a previsão na ARP 15/2020 da possibilidade de prorrogação da
validade da ata de registro de preços para além de doze meses, em desacordo com o
art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/1993, o qual dispõe que a validade do registro de preços
não poderá exceder um ano;
considerando que, depois da realização das medidas saneadoras, a unidade
técnica concluiu pela aquisição dos testes para Covid-19 com sobrepreço, resultando em
dano ao erário no valor histórico de R$ 185.820,00 (10/11/2020), e pela ausência de
demonstração do efetivo recebimento, distribuição e dispensação dos mesmos materiais,
nos termos examinados na instrução de peça 47;
considerando as irregularidades, as condutas e os responsáveis identificados
pela unidade instrutora,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXVI, 235 e 237,
parágrafo único, na forma do art. 143, V, "g", todos do RITCU, e de acordo com o
parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, em:
i) conhecer
da presente
representação, satisfeitos
os requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, VII,
do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
ii) no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
iii) converter, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do
RITCU, os presentes autos em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, a
citação solidária dos responsáveis mencionados na instrução de peça 47, conforme os
arts. 10, § 1º, e 12, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, I e II, do Regimento Interno
do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação,
apresentem alegações de defesa ou recolham ao cofre credor especificado as quantias
devidas, atualizadas monetariamente, a partir das respectivas datas até o efetivo
recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, quantia eventualmente ressarcida, na forma
da legislação em vigor, em razão dos atos informados na instrução;
iv) informar aos responsáveis, quando da citação, que, caso venham a ser
condenados por este Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de
mora, nos termos do art. 202, § 1º, do RITCU;
v) esclarecer aos responsáveis, quando da citação, em obediência ao art. 12,
§ 2º, da Lei 8.443/1992, que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o
processo caso seja reconhecida a boa-fé e não se constate outra irregularidade nas
contas;
Fechar