DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
vi) encaminhar aos responsáveis, quando da citação, cópia da instrução de
peça 47, a fim de subsidiar a apresentação de suas alegações de defesa;
vii) informar à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB e ao
representante sobre o teor desta deliberação;
viii) cientificar o Ministério da Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único,
do RITCU, acerca da conversão dos autos em tomada de contas especial;
ix) apensar este processo à tomada de contas especial instaurada em razão
da conversão.
1. Processo TC 021.543/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: município de Campina Grande/PB.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Lincoln
Mendes
Lima
(14.309/OAB-PB),
representando a Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6502/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Geoscan Geologia e
Geofísica Ltda. contra o Acórdão 3794/2024 - TCU - 1ª Câmara, que conheceu de
representação, considerou-a procedente dando-se ciência ao Distrito Sanitário Especial
Indígena Leste de que a desclassificação sumária da proposta supostamente inexequível,
sem ser dada a oportunidade às licitantes de comprovarem a sua exequibilidade, viola
o art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei 14.133/2021 e o Enunciado 262 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Considerando que o recurso foi manejado pela autora da representação não
admitida anteriormente como parte interessada no presente processo;
considerando a jurisprudência do TCU
de que o reconhecimento de
representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso
nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para
intervir no processo;
considerando que a empresa não demonstra a lesão a direito subjetivo
próprio ou razão específica para que seja reconhecida como parte interessada no
processo;
considerando que a legitimidade de representante para ingressar com pedido
de reexame encontra-se fundamentada nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno;
considerando que a empresa Geoscan Geologia e Geofísica Ltda. não possui
legitimidade para apresentar recurso;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, 48 da
Lei nº 8.443/1992, e arts. 146, 282, 285, 286 do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer do pedido de reexame interposto dada a ausência de legitimidade e interesse
recursal, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta
decisão.
1. Processo TC-040.582/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Geoscan Geologia e Geofisica Ltda (23.731.971/0001-07).
1.2. Interessados: Geoscan Geologia e Geofisica Ltda (23.731.971/0001-07);
Mb Consultoria e Projetos Ambientais Ltda (22.615.333/0001-68).
1.3. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - Dsei-lrr.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8.
Representação
legal:
Roberto
Lincoln
de
Sousa
Gomes
Júnior
(329848/OAB-SP), representando Geoscan Geologia e Geofisica Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6503/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Minas Gerais;
Considerando as propostas uníssonas da então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), atual
AudPessoal, e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da não absorção da rubrica
referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei
11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que não houve alteração na sistemática de implantação da
estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio
de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos da 1ª Câmara
(rel. min. Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno Dantas);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer) e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a parcela deveria ter sido totalmente absorvida, como
demonstrado pela unidade instrutiva;
Considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o
Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de
"Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida com o VBC;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em favor
da
interessada
identificada no
item
1.1,
e expedir
as
determinações abaixo.
1. Processo TC-008.911/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Helia de Oliveira Ladeia (407.994.176-53).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com
fundamento no
enunciado 106
da Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC)
apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que ela já deveria ter sido
adequadamente absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente
recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada;
1.7.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6504/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova
numeração
0002254-59.2009.4.02.5101),
a qual
garantiu,
aos
inativos e
pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de
90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei
11.355/2006;
Considerando que o interessado/instituidor se aposentou com fundamento no
art. 3º da EC 47/2005, o que lhe confere paridade;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-010.516/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raul Cesar Hamdan (246.180.807-44).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte lhe concedeu o registro,
excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor
deste acórdão;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018
1.7.3. dar
ciência deste acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6505/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova
numeração
0002254-59.2009.4.02.5101),
a qual
garantiu,
aos
inativos e
pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de
90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei
11.355/2006;
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