DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6521/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 2).
1. Processo TC-015.919/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Jurema dos Santos Kwasinski (457.042.107-59).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6522/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário
relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-016.982/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Arthur Jorge Rodrigues Holsbach (119.712.741-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6523/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 2 e 3).
1. Processo TC-017.724/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Florenice Rosa de Souza (585.365.231-15); Maria da Graça
Arrais Rosa (066.209.653-34); Maria de Lourdes Ferreira (665.949.877-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6524/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MP/TCU) pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto
hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da
invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão
militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre
outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-014.440/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Elza Goncalves de Melo (042.545.927-60).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do instituidor
que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6525/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 a 6).
1. Processo TC-014.683/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrezza Machado dos Santos (969.617.240-00); Evelin
Cristine Mota Costa (374.558.138-56); Evelise Cristina Costa (319.948.448-41); Ione Amaral
Cruz (796.484.606-04); Lenir Terezinha Ilha da Rocha (103.584.630-68); Sidnei do
Nascimento Onori Queiroz (110.317.431-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6526/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-010.047/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rui Zito Barbosa (024.583.650-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6527/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão de o bolsista não ter
comprovado seu retorno ao país, bem como sua permanência no Brasil pelo mesmo
período de vigência da bolsa no exterior (comprovante de interstício), em descumprimento
do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 7647/2021-83 (peças 15 e 22),
firmado com o CNPq.
Considerando que o bolsista compareceu aos autos diversas vezes, antes da
citação, com proposta de pagamento do débito a ele imputado (peças 25, 34 e 78);
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) no sentido de
autorizar o recolhimento parcelado da dívida pelo bolsista (peças 80-83);
Considerando o entendimento deste Tribunal conforme acórdão 8911/2020-2ª
Câmara, em que reconhece o esforço do responsável na quitação do débito como indício
de boa-fé, o que autoriza a concessão de novo prazo para o recolhimento sem incidência
de juros de mora;
Considerando a inexistência de outra irregularidade nas contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 201, § 1º,
202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, considerando os pareceres da unidade instrutiva (peças 80-82),
anuídos pelo representante do MP/TCU (peça 83), e na forma do art. 143, V, "b", do
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze
dias) para o responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
quantias abaixo especificadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, e expedir as
determinações e recomendações no item 1.7. a seguir:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/8/2014
.10.847,24
. .17/2/2021
.287.354,31
1. Processo TC-001.654/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Chester Bittencourt Sacramento (294.835.718-71).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Emanuele
Gomes da
Silva (OAB/PI
10.995),
representando Chester Bittencourt Sacramento.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, apenas a atualização
monetária;
1.7.2. informar ao responsável que, em caráter excepcional, e caso requerido,
poderá ser deferido pedido de parcelamento do débito em mais de 36 (trinta e seis)
parcelas mensais (observado o limite de 120 parcelas), a teor do deliberado no Acórdão
4210/2023-TCU-Segunda Câmara (rel. Ministro Antonio Anastasia);
1.7.3. comunicar ao responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU,
ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade
das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da Súmula TCU 192;
1.7.4.
encaminhar cópia
desta
deliberação
ao Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, para conhecimento; e
1.7.5. sobrestar o presente processo, até a quitação do débito ou a
inadimplência de qualquer parcela.
ACÓRDÃO Nº 6528/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do convênio de registro Siafi 701554, que
tinha por objeto qualificar os beneficiários do Programa Bolsa-Família no setor da
construção civil nas regiões metropolitanas.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) concluiu pelo arquivamento do processo (peça 224), ante a ocorrência
de prescrição intercorrente, com transcurso de prazo superior a três anos entre o
Despacho de encaminhamento, de 31/10/2011 (peça 77) e a Nota Informativa nº
2092/2014/CGCC/SPPE/TEM, de 12/12/2014 (peça 79);
Considerando
que
o
Ministério Público
junto
ao
Tribunal
manifestou
concordância com a proposta da unidade instrutiva (peça 227);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
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