DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a Resolução CREF5 nº 134, de 26 de abril de 2024 que
aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física
da 5ª Região - CREF5/CE na eleição de seus Membros em 2024.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5, em reunião
extraordinária, de 29 de julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Nomear como membros da Comissão Eleitoral que atuará no
procedimento eleitoral referente à eleição que ocorrerá no Conselho Regional de
Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE no ano de 2024:
I - Presidente: PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHÃES FILHO - OAB-CE 23.838;
II - Membro Efetivo: FERNANDA SOARES CAVALCANTE - OAB -CE 38.239;
III - Membro Efetivo: FERNANDA PATRÍCIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI - OAB CE 17.848;
IV - Membro Suplente: JORGE CARLS COELHO FILHO - CREF5 003135-G/CE
V - Membro Suplente: MARTA MARIA GUIMARÃES ROCHA - CREF5 000124-G/CE
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES
Presidente do CREF5/CE
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 67, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O PLENÁRIO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no
uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973 c/c seu Regimento Interno, aprovado através da Decisão COREN/CE nº 147/2023;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN n.º 740/2024, que dispõe sobre Diárias,
Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências.; CONSIDERANDO a necessidade do COREN/CE em
adequar-se à nova Resolução do Conselho Federal de Enfermagem inclusive quanto as boas
práticas de governança; CONSIDERANDO que os Conselheiros Regionais desempenham
inúmeras atividades, nos termos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c as disposições do
Regimento Interno da autarquia; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº
11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de
representação, fixando o seu valor máximo; CONSIDERANDO que a administração pública
deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição
Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da
economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de
Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as
atividades desempenhadas por seus colaboradores são de relevância pública e social;
CONSIDERANDO que os Conselheiros membros da Diretoria, desempenham, além das
atividades político-administrativas e correlatas, funções de gerenciamento superior,
conforme definição contida no art. 16§ 2º, da Resolução COFEN n.º 740/2024, que requerem,
muitas vezes, dedicação exclusiva em relação às funções assumidas; CONSIDERANDO que as
atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participações em
reuniões, eventos oficiais, seminários, conferencias, jornadas, oficinas e congressos,
conforme disposição contida no art. 16, §1º, da Resolução COFEN n.º 740/2024;
CONSIDERANDO que as atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho das
atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho, conforme
disposição contida no art. 16, §2º, da Resolução COFEN n.º 740/2024; CONSIDERANDO que
por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos
de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras, nos termos do
art. 16, §3º, da Resolução COFEN n.º 740/2024; CONSIDERANDO que os conselheiros,
assessores, empregados, representantes do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para
desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da
sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista
nesta Resolução. CONSIDERANDO que o auxílio representação consiste em verba de natureza
nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido
quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente
atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades
institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou
execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora
das dependências da autarquia. CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter
indenizatório, gerada a partir de circunstâncias distintas determinantes, sendo que, quanto
ao auxílio representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros,
profissionais de Enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou
participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO aos conselheiros efetivos, e
suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões
plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade
de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos
respectivos conselhos a que legalmente integram. CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas
previstas nos artigos 73 e ss., do Regimento Interno do Coren-CE a constituem-se em órgãos
permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria de interesse da
Enfermagem, a nível regional; CONSIDERANDO que os Grupos de Trabalho ou Comissões,
previstos no art. 77, do Regimento Interno do COREN/CE poderão ser constituídos por
Portaria da Presidência, em caráter temporário, para o desenvolvimento de atividades
específicas de interesse do COREN/CE e assessoria ao Plenário. CONSIDERANDO que os
Conselheiros eleitos pela comunidade local de Enfermagem, desenvolvem atividades
honoríficas e de grande relevância pública e competência regimental em nome do Coren-CE.
CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados,
nomeados e/ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem vinculados ao
COREN/CE necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de
diárias; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela administração pública,
sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades,
devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos
ao COREN/CE; CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se
nos princípios enumerados no art. 37, Caput, da Constituição Federal, como bem assim nos
princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.
CONSIDERANDO a Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC, o Relatório Consolidador de
Auditoria contendo a análise das atividades finalísticas, a fixação de entendimentos,
determinações, recomendações e ciências que resultaram no ACÓRDÃO 1925/2019 -
PLENÁRIO; CONSIDERANDO os pedidos de reexame interpostos ao Acórdão 1925/2019-TCU-
Plenário que resultaram no ACÓRDÃO 1237/2022 - PLENÁRIO; CONSIDERANDO que dos
Acórdãos acima relatados os seguintes entendimentos foram fixados: "9.1.3. o auxílio de
representação: destina-se à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a
execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros; 9.1.3.2. não pode
configurar gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade; 9.1.3.3. deve ter seu valor
fixado com moderação, de forma a não se converter em remuneração nem implicar
descumprimento dos
princípios da moralidade, economicidade
e razoabilidade";
CONSIDERANDO que dos Acórdãos acima relatados os Conselhos Profissionais foram
devidamente orientados de que "os conselheiros dessas entidades exercem uma função
honorífica, sem remuneração, o que acarreta mais um fator de risco no uso dessas verbas,
pois não é raro a utilização das verbas indenizatórias com objetivo remuneratório. Esta
informação é corroborada pelo elevado número de processos de representação e denúncia
envolvendo irregularidades em passagens e verbas indenizatórias (diárias, jetons, verbas de
representação) pagas pelos conselhos profissionais, autuados no âmbito deste Tribunal".
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Coren-CE, em sua 594ª Reunião Ordinária,
realizada em 24 de junho de 2024; decide:
Art. 1º A concessão de auxílio-representação, jetons e diárias no âmbito deste
Conselho Regional de Enfermagem passa a ser regulamentado por esta Decisão, em
conformidade com a Resolução COFEN n.º 740/2024.
CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS
Art. 2º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do COREN/CE e
os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem
atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da
Autarquia Federal respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão.
Art. 3º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados,
representantes do COREN/CE e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou
designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão.
Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do
interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado,
observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades
desempenhadas.
Art. 5º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 2º e 3º
desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do COREN/CE,
da localidade onde têm seus domicílios, da sede do Conselho ou das suas subseções para
outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior.
Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para
exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o
beneficiário possua domicílio.
Art. 6º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser
suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do
desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade
de locomoção.
Art. 7º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem
do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - Uma diária, para cada período
relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite. II - Meia
diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de
origem, sem necessidade de pernoite. III - Meia diária, para cada período relativo ao
afastamento do domicílio, quando forem custeadas pela administração, por meio diverso,
todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não
compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores. IV - Meia diária,
para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear
as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no
período do evento. § 1º No caso de o deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer
na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º O disposto neste artigo
não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede ou subseção do
Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como
aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente
instituídos, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo Conselho; b)
na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o
disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem
solicitou o pagamento pela autoridade competente.
Art. 8º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde
que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - As diárias serão solicitadas à
autoridade competente com antecedência mínima de 05 dias, para poder ser cumprido o
prazo estabelecido no caput deste artigo; II - O COREN/CE deverá decidir sobre a solicitação
de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte
e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º Quando as
solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o
decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas depois de deferidas. § 2º Quando o afastamento compreender período
superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período
de afastamento. § 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá
apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos
comprobatórios da atividade, se possível. § 4º A concessão de diárias com afastamento a
partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita
à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. § 5º A autorização de
pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da
justificativa.
Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - O nome, o
cargo ou a função do proponente; II - O nome, o cargo ou a função do beneficiário; III -
Descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - Indicação dos locais onde o serviço será
realizado; V - Período provável de afastamento; VI - O valor unitário, a quantidade de diárias
e a importância total a ser paga; VII - Autorização do pagamento de despesas pelo
ordenador. § 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 2º e 3º
desta Resolução farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º
Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao
domicílio ou à sede/subseção originária do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas em
excesso. § 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4º A restituição de diárias tratada neste artigo
ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente ou PIX da respectiva
Autarquia Federal que as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a
administração.
Art. 10 Deverá compor os autos de concessão de diárias, a autorização pela
autoridade competente.
Art. 11 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem, cópia
do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do
evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas;
Art. 12 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores
será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou
funcionário do COREN/CE para o qual seja delegada competência em caráter geral, para
evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar
sobre os demais aspectos da viagem envolvida.
Art. 13 Os valores máximos das diárias no âmbito do COREN/CE não poderão
ultrapassar os
previstos nas regulamentações estipuladas
pelo COFEN. §
1º Os
condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos
conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) Participação em reuniões do Plenário e da
Diretoria; b) Participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) Participação em
reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d)
Participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e)
Realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento
Interno da Autarquia; f) Participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas. § 3º Na
hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-
americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou
em euros.
Art. 14 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, conselheiro federal ou diretor da autarquia, o servidor, empregado
público ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, desde que expresso em portaria.
Art. 15 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das diárias estão contidos na presente Decisão.
Art. 16 Para os Conselheiros do COREN/CE, o valor da diária será de R$ 531,10
(quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), ficando o seu pagamento limitado a, no
máximo, 15 (quinze) diárias mensais. § 1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um
número maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que
demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou
representação da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do
COREN/CE. § 2º No caso de viagens dentro do território estadual o valor da diária
corresponderá a 20% (vinte por cento) menos do estabelecido no caput deste artigo,
ressalvada a hipótese prevista no art. 7º, § 2º, alínea "a", desta Decisão. § 3º As diárias
concedidas para deslocamento dentro do território estadual fazendo uso de veículo oficial do
COREN/CE equivalerão a 40% (quarenta por cento) menos do estabelecido no caput deste
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