2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO II – Servidor: autoavaliação (peso 1) e avaliação pelo superior hierárquico/gestor imediato (peso 2). Art. 12. A avaliação de Desempenho do servidor será classificada conforme a escala percentual em relação ao total da Avaliação. I – AbE – Abaixo da Expectativa (0% a 25%); II – ApE – Atende parcialmente a Expectativa (26% a 50%); III – AqE – Atende quase Totalmente às Expectativas (51% a 74%); IV – AE – Atende Totalmente às Expectativas (75% a 90%); e V – AdE – Acima das Expectativas (91% a 100%). CAPÍTULO III DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 13. O desenvolvimento funcional dos servidores do Detran/CE nas carreiras ocorrerá mediante progressão e será orientado pelas seguintes diretrizes: I – elevação na carreira mediante mudança de referência considerando mérito no desempenho ou tempo de serviço público; II – identidade entre o potencial do servidor e do nível de desempenho esperado; III – recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e capacitação profissional; e IV – aperfeiçoamento organizacional. Art. 14. Não ascenderá na carreira o servidor que: I – sofreu sanção disciplinar no ano do interstício avaliativo; II – não tiver cumprido o estágio probatório nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001; III – não possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual; e IV – obtiver resultado da Avaliação de Desempenho abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), excetuando os casos do art. 15, deste Decreto Parágrafo único. Ficará sobrestada a ascensão do servidor que, atendidos todos os requisitos para progressão, encontrar-se respondendo a processo administrativo disciplinar, retroagindo os efeitos da ascensão em benefício do servidor processado em caso de improcedência da imputação disciplinar. Art. 15. Na progressão funcional por antiguidade, será observado cumulativamente o seguinte: I – o maior tempo de serviço do servidor na respectiva referência, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto; II – que tenha obtido nas suas 02 (duas) últimas avaliações percentual igual ao previsto no inciso III do art. 12, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto. Art. 16. A aplicação da Avaliação de Desempenho, para fins de ascensão funcional, ocorrerá anualmente, sem limitações de vagas, no mês de janeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou seja, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação. §1° O servidor terá oportunidade de participar da avaliação, mesmo sem cumprir o período necessário para ascensão funcional, devendo a efetivação dos efeitos administrativos e financeiros aguardar a observância do cumprimento do interstício. § 2º A Comissão Setorial de Avaliação comunicará, no portal de comunicações do órgão, até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de cada ano, o cronograma de eventos, inclusive o período da semana de avaliação de desempenho, e as orientações específicas relativas ao processo de avaliação, que ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.Fechar