DOE 07/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de agosto de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº148 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.172, de 07 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE ASCENSÃO FUNCIONAL, DOS 
SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, nos incisos IV e VI, da Constituição do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 15.952, de 14 de janeiro de 2016, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos 
servidores do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE: CONSIDERANDO as alterações no regime de ascensão dos referidos 
servidores promovidas pela Lei Estadual nº 16.903, de 03 de junho de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre normas regulamentares 
aplicáveis à matéria; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios, os procedimentos e os indicadores de desempenho dos servidores do quadro de pessoal do Departa-
mento Estadual de Trânsito – Detran/CE.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho será aplicada aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 3º O processo de operacionalização, acompanhamento e apuração da avaliação de desempenho, para fins de ascensão funcional, será executado 
por Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, constituída por ato do Superintendente do Detran/CE, publicado no Diário Oficial do Estado, e terá a 
seguinte composição:
I – 01 (um) Gerente do Núcleo de Recursos Humanos ou área afim;
II – 02 (dois) membros indicados pela Administração do Detran/CE; e
III – 04 (quatro) membros indicados pela entidade de classe ou pelos servidores do Detran/CE.
Parágrafo único. Poderão compor ainda a comissão setorial outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das atividades e 
decisão da Superintendência do Detran/CE.
Art. 4º Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho do Detran/CE:
I – orientar e disponibilizar os formulários ou senhas da Avaliação de Desempenho, quando eletronicamente em sistema, para o devido preenchimento;
II – analisar e computar os pontos obtidos, emitindo relatório consolidado dos resultados da avaliação;
III – divulgar os resultados da avaliação de desempenho, abrindo prazo para recursos;
IV – analisar os possíveis recursos interpostos, emitir e divulgar o resultado final;
V – elaborar o Relatório de Classificação referente à ascensão funcional, através da progressão;
VI – divulgar a relação nominal dos servidores que obtiveram a progressão, com a indicação do cargo, referência e o número de pontos obtidos na 
avaliação; e
VII – remeter o resultado final da avaliação à Superintendência do Detran/CE.
Art. 5º O Núcleo de Recursos Humanos, responsável pela ascensão funcional, desenvolverá as atividades relativas à progressão.
Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos identificar e manter atualizadas as listas de servidores habilitados à progressão, divulgar 
os resultados e formalizar os procedimentos de ascensão funcional.
Art. 6º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 15.952, de 14 de janeiro de 2016, a progressão por desempenho será, para todos os efeitos, 
direito dos servidores que alcançarem o percentual mínimo exigido de 75% (setenta e cinco por cento) estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo estende-se ao servidor ou ao seu pensionista no caso em que, antes da aposentadoria ou do fale-
cimento, houver sido adquirido o direito à ascensão, estando pendente apenas a publicação do correspondente ato concessivo.
Art. 7º O servidor manterá atualizadas suas informações individuais com registro dos elementos necessários à Avaliação de Desempenho junto ao 
Núcleo de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 8º A Avaliação de Desempenho é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do desempenho dos servidores integrantes 
do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e 
Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, tendo como objetivos:
I – verificar a coerência, a presença, o nível de proficiência e a evolução das competências definidas pela instituição, promovendo a sua adequação;
II – identificar os pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho dos profissionais, visando a implementação de ações adequadas;
III – dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o desenvolvimento de suas equipes;
IV – promover a comunicação e interação entre a Instituição, os gestores e demais servidores com relação aos resultados esperados, permitindo o 
acompanhamento de desempenho;
V – subsidiar, com informações relevantes outros subsistemas de Recursos Humanos, como Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Carreira;
VI – assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VII – elevar o comprometimento dos servidores; e
VIII – garantir o desenvolvimento do potencial do servidor, sua formação, a identificação da necessidade de treinamento e seu aperfeiçoamento 
profissional.
Art. 9º A Avaliação de Desempenho contempla 2 (duas) esferas do desenvolvimento profissional do servidor, que juntas compõem o percentual 
total estabelecido de 100% (cem por cento), sendo distribuídas da seguinte forma:
I – Competências Gerais (avaliadas pelo Chefe imediato, com peso 2) e Autoavaliação (com peso 1), compreendendo 50% (cinquenta por cento) 
do total da Avaliação de Desempenho; e
II – Aspectos Administrativos (avaliação de capacitação, desenvolvimento profissional e ocorrências funcionais) correspondendo aos outros 50% 
(cinquenta por cento) do total da Avaliação de Desempenho.
Art. 10. Os servidores do Detran/CE serão avaliados anualmente, utilizando os critérios estabelecidos neste Decreto, os quais serão apurados pela 
Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho.
§ 1º A avaliação de desempenho será aplicada anualmente e formalizada pelo preenchimento dos formulários previstos nos Anexos I, II e III, deste 
Decreto, para os servidores do grupo ANAOTT – Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes e Anexos 
I, II e IV para os servidores do grupo ANSTT – Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes deste Decreto.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pelo gestor imediato (peso 2) ao qual o servidor esteve por mais tempo vinculado no período de 
avaliação e consistirá na análise do trabalho realizado no ano anterior, dela fazendo parte também a autoavaliação (peso 1), sendo atribuídos até 10 (dez) 
pontos para cada competência, totalizando o máximo de 50 (cinquenta) pontos, conforme Anexo II, deste Decreto.
§ 3º A avaliação dos aspectos administrativos observará as ocorrências funcionais do servidor, sendo composta pelos fatores estabelecidos no Anexo 
III, deste Decreto, para os servidores do Grupo ANAOTT e no Anexo IV, deste Decreto, para os servidores do Grupo ANSTT, totalizando o máximo de 50 
(cinquenta) pontos.
Art. 11. As competências dos servidores serão avaliadas da seguinte forma:
I – Servidor Gestor: avaliação pelo superior hierárquico (peso 2) e autoavaliação (peso 1); e

                            

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