DOE 07/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº148  | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
II – Servidor: autoavaliação (peso 1) e avaliação pelo superior hierárquico/gestor imediato (peso 2).
Art. 12. A avaliação de Desempenho do servidor será classificada conforme a escala percentual em relação ao total da Avaliação.
I – AbE – Abaixo da Expectativa (0% a 25%);
II – ApE – Atende parcialmente a Expectativa (26% a 50%);
III – AqE – Atende quase Totalmente às Expectativas (51% a 74%);
IV – AE – Atende Totalmente às Expectativas (75% a 90%); e
V – AdE – Acima das Expectativas (91% a 100%).
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 13. O desenvolvimento funcional dos servidores do Detran/CE nas carreiras ocorrerá mediante progressão e será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – elevação na carreira mediante mudança de referência considerando mérito no desempenho ou tempo de serviço público;
II – identidade entre o potencial do servidor e do nível de desempenho esperado;
III – recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e capacitação profissional; e
IV – aperfeiçoamento organizacional.
Art. 14. Não ascenderá na carreira o servidor que:
I – sofreu sanção disciplinar no ano do interstício avaliativo;
II – não tiver cumprido o estágio probatório nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001;
III – não possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual; e
IV – obtiver resultado da Avaliação de Desempenho abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), excetuando os casos do art. 15, deste Decreto
Parágrafo único. Ficará sobrestada a ascensão do servidor que, atendidos todos os requisitos para progressão, encontrar-se respondendo a processo 
administrativo disciplinar, retroagindo os efeitos da ascensão em benefício do servidor processado em caso de improcedência da imputação disciplinar.
Art. 15. Na progressão funcional por antiguidade, será observado cumulativamente o seguinte:
I – o maior tempo de serviço do servidor na respectiva referência, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto;
II – que tenha obtido nas suas 02 (duas) últimas avaliações percentual igual ao previsto no inciso III do art. 12, respeitado o disposto nos incisos I, 
II e III do art. 14 deste Decreto.
Art. 16. A aplicação da Avaliação de Desempenho, para fins de ascensão funcional, ocorrerá anualmente, sem limitações de vagas, no mês de 
janeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou seja, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação.
§1° O servidor terá oportunidade de participar da avaliação, mesmo sem cumprir o período necessário para ascensão funcional, devendo a efetivação 
dos efeitos administrativos e financeiros aguardar a observância do cumprimento do interstício.
§ 2º A Comissão Setorial de Avaliação comunicará, no portal de comunicações do órgão, até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de cada 
ano, o cronograma de eventos, inclusive o período da semana de avaliação de desempenho, e as orientações específicas relativas ao processo de avaliação, 
que ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.

                            

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