DOE 07/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº148  | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º, da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo 
de nº 07388509/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitu-
cional n° 41, de 19 de dezembro de 2003,arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada 
pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei 
Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 
05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada FRANCISCO VITORINO DE SOUZA, CPF nº 039.259.353 - 04, 
pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, onde ocupava a graduação de SUBTENENTE, percebendo o soldo do posto de 2º 
Tenente, matrícula nº 016 537-1-7, com óbito em 20/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 6.268,65 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta 
e cinco centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, a partir de 20/06/2021, e cessar os efeitos do ato publicado no DOE n° 241, de 
25/10/2021, conforme descrição abaixo:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC Nº 8.213/91)
Maria Euridice Alves de Souza
Cônjuge
168.680.563-20
6.268,65
Art. 77º, §2º,inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci-
ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 05306230/2017 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com 
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada 
pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA ESTER DOS SANTOS HOLANDA, 
CPF nº 362.271.373-91, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Pleno 
II, nível/referência 8, atualmente Professor, nível/referência E, matrícula nº 000837-1-2, com óbito em 29/07/2017, pensão mensal no valor de R$ 4.205,76 
(quatro mil, duzentos e cinco reais e setenta e seis centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 29/07/2017, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) 
constante(s) no D.O.E. publicado em 12/12/2017:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Francisco Jose Jorge Holanda
Cônjuge
389.413.503-44
4.205,76
art. 6º, §5º, III
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 13/12/2023 e publicado em 21/12/2023 que concedeu pensão mensal a Francisco Jose Jorge Holanda, cônjuge 
da ex-servidora Maria Ester dos Santos Holanda, falecida em 29/07/2017. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 25 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 06946271/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Célia Melos Prado, CPF nº 16339789315, 
Aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 12, 
matrícula nº 075182-1-8, com óbito em 18/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 379.32 (Trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos ), calcu-
lado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/08/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 12/05/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCO MOACELIO PRADO
CÔNJUGE
16904915315
379,32
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 25 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 07192650/2014 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, inciso I, 8º e 18 da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de novembro de 2003, combinado com a lei complementar nº 31 de 05 de agosto de 2002 e 
art.157, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de Janeiro de 2005 e art. 6º §1,°da Lei complementar nº12 de 
23/06/1999, com redação dada pela Lei complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(s) ex-servidor(a) Sr. Raimundo Pastor 
do Nascimento, CPF nº 013.879.953-91, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Polícia Civil, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Subins-
petor de 2ª Classe, matrícula nº 097.893-1-6, com óbito em 20/09/2014, pensão mensal no valor de R$ 1.432,55 (Um mil, quatrocentos e trinta e dois reais 
e cinquenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), correspondente a totalidade dos proventos do falecido, a ser concedida 
conforme descrição abaixo e vigência a partir de 20/09/2014 até 31/12/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, 
e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 19/01/2015:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Edith Araújo do Nascimento
Viúva
188.380.303-91
1.432,55
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 25 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 12040878/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Margarida Maria Cruz Leite, CPF nº 06909108353, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia os proventos 

                            

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