DOMCE 08/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3520 
 
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CAPÍTULO III 
Das Metas e Riscos Fiscais 
  
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º 
e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei. 
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2025 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo. 
§ 2º As metas anuais da LDO para o exercício de 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo 
Estado da Federação. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
  
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e 
operações especiais. 
  
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e 
fundações. 
  
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no 
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
  
Texto da Lei: 
- Consolidação dos quadros orçamentários; 
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
- Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. 
§1º Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III – da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; 
IV – da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta; 
V – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VI – da despesa realizada no exercício imediato anterior; 
VII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
VIII – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
IX – da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto; 
X – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XI – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; 
XII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 
XIII – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
IVX – da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. 
  
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância 
com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 
- O orçamento a que pertence; 
- O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
  
Despesas Correntes: 
- Pessoal e Encargos Sociais; 
- Juros e Encargos da Dívida; 
- Outras Despesas Correntes. 
  
Despesas de Capital: 
- Investimentos; - Inversões Financeiras; 
- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. 
  

                            

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