DOMCE 08/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3520 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
praticados por no mínimo 03 (três) postos de combustíveis localizados na cidade de Fortaleza/CE, que serão obtidos através de pesquisa de preços a 
serem realizadas quinzenalmente pelo Setor de Compras e Serviços do Município; 
CONSIDERANDO a pesquisa de preços realizada pelo Setor de Compras e Serviços na cidade de Fortaleza/CE, vinculada à Secretaria de 
Planejamento e Gestão – SEPLAG em 05/08/2024; 
RESOLVE: 
Art. 1º O valor a ser pago obedecerá ao preço unitário de cada tipo de combustível obtido através da MÉDIA dos preços da bomba, praticados por, 
no mínimo, 03 (três) postos de combustíveis localizados na cidade do Fortaleza/CE, e o preço médio praticado no Estado do Ceará, divulgado pela 
ANP - Agência Nacional de Petróleo, através do site www.preco.anp.gov.br, nos termos do Decreto Municipal nº 83, de 30 de novembro de 2021, 
conforme especificado no quadro abaixo: 
  
EMPRESAS E OUTROS MEIOS UTILIZADOS PARA OBTENÇÃO DO PREÇO MÉDIO 
POSTO 01 
POSTO 03 
SAMPAIO E LOPES LTDA (POSTO CAJUEIRO) 
CNPJ: 09.316.208/0001-99 
Estrada do Fio, 4040, Coaçu – Eusébio/CE 
UNIVERSO PETRÓLEO LTDA (POSTO MARAJÓ) 
CNPJ: 04.833.441/0001-25 
AV. VISCONDE RIO BRANCO, 3675 
JOAQUIM TÁVORA, FORTALEZA/CE 
POSTO 02 
PREÇO ANP - ESTADO DO CEARÁ 
CS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (PEQUENO GRANDE) 
CNPJ: 17.599.872/0001-10 
AV. AGUANAMBI, 1579 
BAIRRO DE FÁTIMA, FORTALEZA/CE 
Preço médio praticado no Estado do Ceará, divulgado pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, através do 
site: www.preco.anp.gov.br 
  
Item 
Descrição dos Produtos 
Unid. 
Valor Unitário 
Preço 
de 
Referência 
(Média) (Arredondado) 
Percentual 
de 
desconto 
ofertado 
pelolicitante 
vencedor (%) 
Valor final a 
ser pago  
Valor 01 (Posto 
01) SL 
Valor 02 (Posto 
02) SP 
Valor 03 (Posto 
03) PM 
Valor 
04 
(ANP/CE) 
01 
Gasolina Comum 
Lt 
R$ 6,59 
R$ 6,59 
R$ 6,59 
R$ 6,58 
R$ 6,59 
0,10% 
R$ 6,58 
02 
Diesel S10 
Lt 
R$ 5,99 
R$ 5,99 
R$ 5,99 
R$ 6,03 
R$ 6,00 
0,10% 
R$ 5,99 
  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, 05 de Agosto de 2024. 
  
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO 
Secretário Municipal De Infraestrutura E Serviços Públicos 
Portaria De Nomeação Nº 03.01.194/2022 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:C2B343D5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 773, DE 07 DE AGOSTO DE 2024. 
 
LEI Nº. 773, DE 07 DE AGOSTO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e 
em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Campos Sales - CE, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; 
VII – as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
  
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2025 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025. 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na 
Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 

                            

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