DOMCE 08/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3520 
 
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Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, 
consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual. 
  
CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos 
Orçamentos do Município 
  
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Campos Sales, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento: 
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento. 
  
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
interesse local, mediante regular processo de consulta. 
  
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício 
a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
  
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal. 
  
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
I - com pessoal e encargos patronais; 
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as 
metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
  
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do referido 
crédito. 
  
Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos 
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se: 
I – estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio; 
II – os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas 
de uma ação municipal. 
  
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas 
próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§2º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a 
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda de: 
I – publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. 
§5º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento 
do exercício financeiro. 
  
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, 
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de 
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos 
de desenvolvimento econômico- social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento 
das despesas de que trata o “caput” deste artigo. 
  
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e 
encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
  

                            

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