Ceará , 08 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3520 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO V Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Campos Sales, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento. Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal. Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. §1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. §2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002. § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do referido crédito. Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se: I – estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio; II – os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. §2º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I – publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. §4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. §5º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo. Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.Fechar