DOMCE 08/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3520
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CAPÍTULO III
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º
e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2025 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.
§ 2º As metas anuais da LDO para o exercício de 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo
Estado da Federação.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e
operações especiais.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e
fundações.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Texto da Lei:
- Consolidação dos quadros orçamentários;
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
- Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
§1º Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
IV – da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta;
V – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI – da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX – da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;
X – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XI – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
IVX – da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância
com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
- O orçamento a que pertence;
- O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
- Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital:
- Investimentos; - Inversões Financeiras;
- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.
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