DOMCE 08/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3520 
 
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Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
  
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 
até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de 
fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como fonte de 
recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar 101, de 2000. 
  
Art. 22. Além da reserva prevista no artigo 21, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2% da receita corrente 
líquida, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da 
Constituição, e art. 164-A da Lei Orgânica Municipal. 
§1°. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade 
indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante 
a execução sem configurar abertura de credito adicional. 
§2°. As alterações dos atributos do Credito orçamentário, constantes da Lei Orçamentaria Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/ 
destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela 
Secretaria competente, mediante Portaria e/ ou outro ato administrativo, para atender as necessidades da sua execução. 
  
As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme 
o vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentaria e do Balance Geral, segundo: 
I – Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e 
Estado por força de mandamento constitucional e legal; 
II – Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
  
§4°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. 
§5°. A composição dos blocos de informação: Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de 
Trabalho. 
  
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, 
técnicos e contábeis, em atendimento a legislação vigente. 
  
Art. 24. A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do 
Poder Executivo, os valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas. 
  
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
  
Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
  
Art. 26. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e 
atividades financiados por estes recursos. 
  
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 
38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos 
  
Art. 28. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de 
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. 
  
Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora 
extra fica restrita às necessidades emergenciais da área de Saúde. 
  
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campos Sales promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de 
cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas no art. 37, da Constituição 
Federal e Legislação Municipal pertinente. 
  
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
Art. 32. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. 
  
Art. 33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 

                            

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