DOMCE 08/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3520
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II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada Discriminando-se as despesas
cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo
Art. 36. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
II –Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
III –O total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida do exercício de 2024;
IV –Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
V –No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de
custeio;
VI– As emendas impositivas individuais apresentarão o sub elemento de despesa na justificação de cada proposta.
VII –A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 37. O Executivo apresentará, por ocasião das audiências o relatório de execução de mesmo período das emendas individuais oferecidas ao
Orçamento pela Câmara Municipal.
Art. 38. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 39. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
Art. 41. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do terceiro setor e contrato de gestão.
Art. 42. Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. Nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de
impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Art. 44. Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão, até o limite de seus saldos
Art. 45. O Orçamento da Assistência Social deverá buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I – Combater a pobreza, com a execução de Programas Sociais de transferência de renda;
II – Ampliação da política de Assistência Social por meio do sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de Vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e de
calamidade pública.
III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às politicas de Educação, Assistência Social e Saúde
Art. 46. Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da
reforma administrativo ou em sua totalidade em caso de extinção do órgão.
Art. 47. Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão, até o limite de seus saldos.
Art. 48. Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, bem como suas fontes dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Art. 49. O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
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