DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 152
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 35
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 41
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 53
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 53
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 56
Ministério da Saúde................................................................................................................ 56
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 71
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 72
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 76
Ministério Público da União................................................................................................... 76
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 76
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 88
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 89
................................... Esta edição é composta de 89 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7032 Mérito
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Eduardo de Vilhena Toledo e Outro(a/s) - OAB 11830/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
PROCURADOR(ES): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE
PROCURADOR(ES): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
PROCURADOR(ES): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
AMICUS CURIAE Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Marcio Thomaz Bastos
ADVOGADO(A/S): Roberto Soares Garcia - OAB 125605/SP
ADVOGADO(A/S): Domitila Kohler - OAB 207669/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao pedido, para
conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente
com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado,
ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução
extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de
pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão
Bianchini, Defensora Pública Federal. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº
2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMEN T O.
ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL
P R OV I M E N T O.
1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei
nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter
de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República.
2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra
o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento
de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de
sanção criminal.
3. 
É
constitucional 
condicionar
o 
reconhecimento
da 
extinção
da
punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com
a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a
impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.
4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal,
interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada
conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade
de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
para incluir entre os rendimentos isentos do imposto
de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas
olímpicos, nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou
pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista
de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,
caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
DECRETO Nº 12.130, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis, e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ibama para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos:
a) onze CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) um CCE 2.10;
d) cento e setenta e oito FCE 1.01;
e) uma FCE 2.13; e
f) uma FCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibama:
a) quinze FCE 1.13;
b) treze FCE 1.10;
c) vinte e uma FCE 1.07;
d) seis FCE 1.06;
e) cinquenta e três FCE 1.05;
f) uma FCE 2.10;
g) uma FCE 2.07; e
h) uma FCE 3.13.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ibama.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, autarquia federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira,
dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às
atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à
autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle
ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade
com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras
indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades,
nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em
parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes.

                            

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