Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800002 2 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 2º O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal: I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental; II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; III - avaliação de impactos ambientais; IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental; V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins; VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas; VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática; X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática; XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico; XIII - recuperação de áreas degradadas; XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal; XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental; XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental; XVII - promoção da gestão de riscos e da prevenção de acidentes ambientais; XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima; XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente; XX - execução de programas de educação ambiental; e XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente. § 1º O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências. § 2º O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Gestor; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibama: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Assessoria Parlamentar; e d) Assessoria de Mudanças Climáticas; III - órgãos seccionais: a) Assessoria de Gestão Estratégica; b) Procuradoria Federal Especializada; c) Auditoria Interna; d) Corregedoria; e) Ouvidoria; e f) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Licenciamento Ambiental; b) Diretoria de Qualidade Ambiental; c) Diretoria de Biodiversidade e Florestas; d) Diretoria de Proteção Ambiental; e e) Centros Nacionais; e V - órgãos descentralizados: Superintendências. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º O Ibama será dirigido por um Presidente e cinco Diretores. § 1º O Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação. § 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 3º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será indicado na forma estabelecida do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 4º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na forma estabelecida art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 5º O Ouvidor terá sua indicação submetida à aprovação da Controladoria- Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 5º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto: I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá; II - pelos cinco Diretores; e III - pelo Procurador-Chefe. § 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto: I - o Chefe de Gabinete; II - o Auditor-Chefe; III - o Corregedor; IV - o Ouvidor; V - o Assessor de Gestão Estratégica; e VI - os Assessores do Presidente. § 2º As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências. § 3º O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama. § 5º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado Art. 6º Ao Conselho Gestor compete: I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal; II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional; III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental; IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama; V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama; VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama; VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do Ibama; e VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama. Parágrafo único. As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 7º À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria- Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do Ibama, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Ibama e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às atividades do Ibama, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 8º À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete: I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração, orçamento, gestão de pessoas e de tecnologia da informação; II - orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares nos instrumentos que envolvam orçamento, gestão de pessoas e tecnologia da informação sobre sua aplicação; e III - coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas: a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) de Administração Financeira Federal; c) de Contabilidade Federal; d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; f) de Planejamento e de Orçamento Federal; e g) de Serviços Gerais - Sisg. Parágrafo único. As competências de que trata o inciso III do caput referentes ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg serão exercidas pela Assessoria de Gestão Estratégica. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 9º À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Art. 10. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes: I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental; II - à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos;Fechar