Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800004 4 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO IBAMA PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.13 .3,84 .11 .42,24 . .CCE 1.10 .2,12 .1 .2,12 . .CCE 2.10 .2,12 .1 .2,12 . .SUBTOTAL 1 .13 .46,48 . .FCE 1.01 .0,12 .178 .21,36 . .FCE 2.13 .2,30 .1 .2,30 . .FCE 3.10 .1,27 .1 .1,27 . .SUBTOTAL 2 .180 .24,93 . .T OT A L .193 .71,41 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O IBAMA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O IBAMA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .FCE 1.13 .2,30 .15 .34,50 . .FCE 1.10 .1,27 .13 .16,51 . .FCE 1.07 .0,83 .21 .17,43 . .FCE 1.06 .0,70 .6 .4,20 . .FCE 1.05 .0,60 .53 .31,80 . .FCE 2.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 2.07 .0,83 .1 .0,83 . .FCE 3.13 .2,30 .1 .2,30 . .T OT A L .111 .108,84 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL (a) .SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA (c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-13 .3,84 .11 .42,24 .- .- .-11 .-42,24 . .CCE-10 .2,12 .2 .4,24 .- .- .-2 .-4,24 . .FC E - 1 3 .2,30 .- .- .15 .34,50 .15 .34,50 . .FC E - 1 0 .1,27 .16 .20,32 .- .- .-16 .-20,32 . .FC E - 7 .0,83 .- .- .22 .18,26 .22 .18,26 . .FC E - 6 .0,70 .- .- .6 .4,20 .6 .4,20 . .FC E - 5 .0,60 .- .- .52 .31,20 .52 .31,20 . .FC E - 1 .0,12 .178 .21,36 .- .- .-178 .-21,36 . .T OT A L .207 .88,16 .95 .88,16 .-112 .0,00 DECRETO Nº 12.131, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Cria a Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 57, de 22 de maio de 2024, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bacabeira, no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão, com área total de 2.098,83 hectares, nos limites com os Municípios de Rosário e de Santa Rita. § 1º A área está circunscrita pelo polígono de vértices P01, P02, P03, P04, P05, P06, P07, P08, P09, P10, P11, P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18 e P19, assim descrito e caracterizado: determina-se o vértice P01, localizado 76.596,36 metros a leste do meridiano 45° W.Gr e 331.477,04 metros ao sul do Equador, cujas coordenadas E e N, em metros, obtidas pelo acréscimo das constantes 500.000 às abscissas (E) e 10.000.000 às ordenadas (N), são E=576.596,36 e N=9.668.522,96; partindo-se do vértice P01 e percorrendo-se a distância de 511,86 metros no sentido azimute 275°09'53,1107", chega- se ao vértice P02, de coordenadas E=576.402,95 e N=9.668.540,45; partindo-se do vértice P02 e percorrendo-se a distância de 470,05 metros no sentido azimute 4°07'02,3666", chega-se ao vértice P03, de coordenadas E=576.436,70 e N=9.669.009,28; partindo-se do vértice P03 e percorrendo-se a distância de 169,75 metros no sentido azimute 96°26'00,1584", chega-se ao vértice P04, de coordenadas E=576.605,38 e N=9.668.990,26; partindo-se do vértice P04 e percorrendo-se a distância de 1.234,50 metros no sentido azimute 46°57'34,3319", chega-se ao vértice P05, de coordenadas E=577.507,64 e N=9.669.832,83; partindo-se do vértice P05 e percorrendo-se a distância de 671,67 metros no sentido azimute 336°18'28,8666", chega-se ao vértice P06, de coordenadas E=577.237,75 e N=9.670.447,89; partindo-se do vértice P06 e percorrendo-se a distância de 730,09 metros no sentido azimute 56°24'10,9671", chega-se ao vértice P07, de coordenadas E=577.845,88 e N=9.670.851,88; partindo-se do vértice P07 e percorrendo-se a distância de 1.838,90 metros no sentido azimute 334°05'10,3239", chega-se ao vértice P08, de coordenadas E=577.042,25 e N=9.672.505,89; partindo-se do vértice P08 e percorrendo-se a distância de 1.918,58 metros no sentido azimute 60°19'04,8405" chega- se ao vértice P09, de coordenadas E=578.709,08 e N=9.673.455,94; partindo-se do vértice P09 e percorrendo-se a distância de 294,57 metros no sentido azimute 109°53'03,2320", chega-se ao vértice P10, de coordenadas E=578.986,09 e N=9.673.355,75; partindo-se do vértice P10 e percorrendo-se a distância de 1.492,93 metros no sentido azimute 113°11'55,6515" sul, chega-se ao vértice P11, de coordenadas E=580.358,31 e N=9.672.767,65; partindo-se do vértice P11 e percorrendo-se a distância de 1.615,98 metros no sentido azimute 107°49'47,7538", chega-se ao vértice P12, de coordenadas E=581.896,67 e N=9.672.272,85; partindo-se do vértice P12 e percorrendo-se a distância de 1.820,02 metros no sentido do azimute 0°00'00,0000" (sentido norte), chega-se ao vértice P13, de coordenadas E=581.896,67 e N=9.670,452,83; partindo-se do vértice P13 e percorrendo-se a distância de 738,75 metros no sentido azimute 177°12'52,5265", chega- se ao vértice P14, de coordenadas E=581.932,57 e N=9.669.714,95; partindo-se do vértice P14 e percorrendo-se a distância de 1.634,10 metros no sentido azimute 211°53'37,4486", chega-se ao vértice P15, de coordenadas E=581.069,20 e N=9.668.327,55; partindo-se do vértice P15 e percorrendo-se a distância de 424,54 metros no sentido azimute 186°26'00,5597", chega-se ao vértice P16, de coordenadas E=581.021,63 e N= 9.667.905,68; partindo-se do vértice P16 e percorrendo-se a distância de 1.217,04 metros no sentido azimute 272°52'58,2909", chega-se ao vértice P17, de coordenadas E=579.806,13 e N=9.667.966,89; partindo-se do vértice P17 e percorrendo-se a distância de 456,27 metros no sentido azimute 5°30'44,7132", chega-se ao vértice P18, de coordenadas E=579.849,96 e N=9.668.421,05; partindo-se do vértice P18 e percorrendo- se a distância de 2.126,05 metros no sentido azimute 270°00'00,0000" (sentido oeste), chega-se ao vértice P19, de coordenadas E=577.723,91 e N=9.668.421,05; partindo-se do vértice P19 e percorrendo-se a distância de 1.132,14 metros no sentido azimute 275°09'52,6790", chega-se novamente ao vértice P01, fechando-se a poligonal envolvente. § 2º As coordenadas descritas no § 1º utilizam o sistema de coordenadas cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM e o Datum Planimétrico SAD-69. Art. 2º A ZPE de Bacabeira entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º, § 4º- A, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Bacabeira. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 12.132, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 65 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, para estabelecer a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre o valor do prêmio do SPVAT. Art. 2º As unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT na forma prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, farão jus a 1% (um por cento) do valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança estabelecida no caput do referido artigo. Art. 3º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. ................................................................................................................ § 1º ....................................................................................................................... I - .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... g) de seguro garantia; e h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - S P V AT ; II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas "f" e "h" do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento); ............................................................................................................................" (NR) Art. 4º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, na parte que altera o inciso II do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e II - o Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan DECRETO Nº 12.133, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space e organiza os trabalhos de sua inventariança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.814, de 17 de abril de 2019, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space." (NR) "Art. 3º As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional." (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 5º Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica. ...................................................................................................................................... § 7º Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 5º ...............................................................................................................Fechar