DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO IBAMA PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.13
.3,84
.11
.42,24
.
.CCE 1.10
.2,12
.1
.2,12
.
.CCE 2.10
.2,12
.1
.2,12
.
.SUBTOTAL 1
.13
.46,48
.
.FCE 1.01
.0,12
.178
.21,36
.
.FCE 2.13
.2,30
.1
.2,30
.
.FCE 3.10
.1,27
.1
.1,27
.
.SUBTOTAL 2
.180
.24,93
.
.T OT A L
.193
.71,41
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O IBAMA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O IBAMA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.FCE 1.13
.2,30
.15
.34,50
.
.FCE 1.10
.1,27
.13
.16,51
.
.FCE 1.07
.0,83
.21
.17,43
.
.FCE 1.06
.0,70
.6
.4,20
.
.FCE 1.05
.0,60
.53
.31,80
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 2.07
.0,83
.1
.0,83
.
.FCE 3.13
.2,30
.1
.2,30
.
.T OT A L
.111
.108,84
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
(a)
.SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-13
.3,84
.11
.42,24
.-
.-
.-11
.-42,24
.
.CCE-10
.2,12
.2
.4,24
.-
.-
.-2
.-4,24
.
.FC E - 1 3
.2,30
.-
.-
.15
.34,50
.15
.34,50
.
.FC E - 1 0
.1,27
.16
.20,32
.-
.-
.-16
.-20,32
.
.FC E - 7
.0,83
.-
.-
.22
.18,26
.22
.18,26
.
.FC E - 6
.0,70
.-
.-
.6
.4,20
.6
.4,20
.
.FC E - 5
.0,60
.-
.-
.52
.31,20
.52
.31,20
.
.FC E - 1
.0,12
.178
.21,36
.-
.-
.-178
.-21,36
.
.T OT A L
.207
.88,16
.95
.88,16
.-112
.0,00
DECRETO Nº 12.131, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Cria a Zona de Processamento de Exportação de
Bacabeira, no Município de Bacabeira, Estado do
Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 57, de 22 de maio de 2024, do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bacabeira,
no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão, com área total de 2.098,83 hectares, nos
limites com os Municípios de Rosário e de Santa Rita.
§ 1º A área está circunscrita pelo polígono de vértices P01, P02, P03, P04, P05,
P06, P07, P08, P09, P10, P11, P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18 e P19, assim descrito e
caracterizado: determina-se o vértice P01, localizado 76.596,36 metros a leste do
meridiano 45° W.Gr e 331.477,04 metros ao sul do Equador, cujas coordenadas E e N, em
metros, obtidas pelo acréscimo das constantes 500.000 às abscissas (E) e 10.000.000 às
ordenadas (N), são E=576.596,36 e N=9.668.522,96; partindo-se do vértice P01 e
percorrendo-se a distância de 511,86 metros no sentido azimute 275°09'53,1107", chega-
se ao vértice P02, de coordenadas E=576.402,95 e N=9.668.540,45; partindo-se do vértice
P02 e percorrendo-se a distância de 470,05 metros no sentido azimute 4°07'02,3666",
chega-se ao vértice P03, de coordenadas E=576.436,70 e N=9.669.009,28; partindo-se do
vértice P03 e percorrendo-se a distância de 169,75 metros no sentido azimute
96°26'00,1584", chega-se ao vértice P04, de coordenadas E=576.605,38 e N=9.668.990,26;
partindo-se do vértice P04 e percorrendo-se a distância de 1.234,50 metros no sentido
azimute 46°57'34,3319", chega-se ao vértice P05, de coordenadas E=577.507,64 e
N=9.669.832,83; partindo-se do vértice P05 e percorrendo-se a distância de 671,67 metros
no sentido azimute 336°18'28,8666", chega-se ao vértice P06, de coordenadas
E=577.237,75 e N=9.670.447,89; partindo-se do vértice P06 e percorrendo-se a distância
de 730,09 metros no sentido azimute 56°24'10,9671", chega-se ao vértice P07, de
coordenadas E=577.845,88 e N=9.670.851,88; partindo-se do vértice P07 e percorrendo-se
a distância de 1.838,90 metros no sentido azimute 334°05'10,3239", chega-se ao vértice
P08, de coordenadas E=577.042,25 e N=9.672.505,89; partindo-se do vértice P08 e
percorrendo-se a distância de 1.918,58 metros no sentido azimute 60°19'04,8405" chega-
se ao vértice P09, de coordenadas E=578.709,08 e N=9.673.455,94; partindo-se do vértice
P09 e percorrendo-se a distância de 294,57 metros no sentido azimute 109°53'03,2320",
chega-se ao vértice P10, de coordenadas E=578.986,09 e N=9.673.355,75; partindo-se do
vértice P10 e percorrendo-se a distância de 1.492,93 metros no sentido azimute
113°11'55,6515" sul, chega-se ao vértice P11, de coordenadas E=580.358,31
e
N=9.672.767,65; partindo-se do vértice P11 e percorrendo-se a distância de 1.615,98
metros no sentido azimute 107°49'47,7538", chega-se ao vértice P12, de coordenadas
E=581.896,67 e N=9.672.272,85; partindo-se do vértice P12 e percorrendo-se a distância
de 1.820,02 metros no sentido do azimute 0°00'00,0000" (sentido norte), chega-se ao
vértice P13, de coordenadas E=581.896,67 e N=9.670,452,83; partindo-se do vértice P13 e
percorrendo-se a distância de 738,75 metros no sentido azimute 177°12'52,5265", chega-
se ao vértice P14, de coordenadas E=581.932,57 e N=9.669.714,95; partindo-se do vértice
P14 e percorrendo-se a distância de 1.634,10 metros no sentido azimute 211°53'37,4486",
chega-se ao vértice P15, de coordenadas E=581.069,20 e N=9.668.327,55; partindo-se do
vértice P15 e percorrendo-se a distância de 424,54 metros no sentido azimute
186°26'00,5597", chega-se ao vértice P16, de coordenadas E=581.021,63 e N=
9.667.905,68; partindo-se do vértice P16 e percorrendo-se a distância de 1.217,04 metros
no sentido azimute 272°52'58,2909", chega-se ao vértice P17, de coordenadas
E=579.806,13 e N=9.667.966,89; partindo-se do vértice P17 e percorrendo-se a distância
de 456,27 metros no sentido azimute 5°30'44,7132", chega-se ao vértice P18, de
coordenadas E=579.849,96 e N=9.668.421,05; partindo-se do vértice P18 e percorrendo-
se a distância de 2.126,05 metros no sentido azimute 270°00'00,0000" (sentido oeste),
chega-se ao vértice P19, de coordenadas E=577.723,91 e N=9.668.421,05; partindo-se do
vértice P19 e percorrendo-se a distância de 1.132,14 metros no sentido azimute
275°09'52,6790",
chega-se
novamente
ao vértice
P01,
fechando-se
a
poligonal
envolvente.
§ 2º As coordenadas descritas no § 1º utilizam o sistema de coordenadas
cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM e o Datum
Planimétrico SAD-69.
Art. 2º A ZPE de Bacabeira entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º, § 4º-
A, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE
declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Bacabeira.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 12.132, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro
Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de
Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei
Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera
o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição,
no art. 65 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril
de 1980, e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro
Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT de que trata o art.
6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de 2007, para estabelecer a alíquota do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente
sobre o valor do prêmio do SPVAT.
Art. 2º As unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT
na forma prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, farão
jus a 1% (um por cento) do valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas
provenientes da sistemática de cobrança estabelecida no caput do referido artigo.
Art. 3º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 22. ................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
g) de seguro garantia; e
h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - S P V AT ;
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de
trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam
as alíneas "f" e "h" do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, na parte que altera
o inciso II do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e
II - o Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
DECRETO Nº 12.133, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de
2018, que dispõe sobre a extinção da empresa
binacional Alcântara Cyclone Space e organiza os
trabalhos de sua inventariança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.814, de 17 de abril de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os
procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara
Cyclone Space." (NR)
"Art. 3º As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante
indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive
a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos
em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão
financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser
executados pelo Comando da Aeronáutica.
......................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará
de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................

                            

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