Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800011 11 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ANATEL Nº 767, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, resolve: Art. 1º O Anexo da Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A. Todas as Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, independentemente do porte, ficam sujeitas ao cumprimento do art. 8º deste Regulamento. Parágrafo único. O cumprimento da obrigação de que trata o caput se dará no prazo e na forma estabelecidos pelo Grupo Técnico de Segurança Cibernética e Gestão de Riscos de Infraestrutura Crítica (GT-Ciber), nos termos do art. 8º, parágrafo único, deste Regulamento." (NR) "Art. 2º-B. Aplicam-se os arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11 deste Regulamento às: I - operadoras de cabo submarino com destino internacional; II - prestadoras do Serviço Móvel Pessoal detentoras de rede própria; e, III - operadoras de rede que ofertam tráfego em mercado de atacado pertencentes aos grupos econômicos classificados como PMS no Mercado de Transporte de Dados em Alta Capacidade, conforme Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). § 1º O disposto neste artigo se aplica independentemente do porte das prestadoras e operadoras mencionadas no caput. § 2º Após levantamento prévio, a Superintendência responsável expedirá portaria identificando nominalmente o rol das prestadoras e operadoras que se submeterão ao cumprimento das disposições referidas no caput. § 3º As prestadoras e operadoras referidas no § 2º terão o prazo de um ano para se adequar às disposições regulamentares mencionadas no caput, contado da data da publicação da portaria ali mencionada. § 4º A portaria a que se refere o § 2º poderá ser revista a qualquer tempo para a inclusão ou retirada de prestadoras e operadoras , hipótese na qual terá início a contagem do prazo a que se refere o § 3º para aquelas incluídos no rol. § 5º Para os fins do inciso I do caput: I - considera-se operadora de cabo submarino com destino internacional a prestadora encarregada pela comunicação de dados entre países por meio de cabo submarino, assim como de um conjunto de equipamentos e instalações necessários para o estabelecimento dessa comunicação; e, II - em caso de exploração conjunta de cabo submarino por agentes distintos, a prestadora encarregada deverá assegurar, em seu relacionamento contratual com os agentes envolvidos, que a operação ocorra de forma a atender ao que dispõe este Regulamento." (NR) "Art. 2º-C. As prestadoras dos serviços de telecomunicações, independentemente do porte, devem notificar a Anatel nas hipóteses em que for requerida comunicação da ocorrência de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º A prestadora poderá dispensar seus fornecedores classificados como startups, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, do cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. § 4º Na hipótese do § 3º, a prestadora se responsabilizará por observar a segurança cibernética e a adequação da solução contratada às redes de telecomunicações e a seus usuários." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. VIII-A - os aspectos de segurança cibernética referentes às contratações de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem utilizados pela prestadora, o que deve compreender: a) a capacidade do fornecedor e a compatibilidade das suas práticas com os princípios e diretrizes deste Regulamento; b) o mapeamento dos riscos; c) os procedimentos e controles adotados para a mitigação dos riscos, abrangendo as funções críticas da rede e o tratamento de dados pessoais; e, d) em caso de localização de dados no exterior, a complexidade da gestão de incidentes; IX - os procedimentos e controles adotados para mitigar as vulnerabilidades identificadas conforme os incisos VI, VII, VIII e VIII-A; X - a avaliação do grau de dependência de fornecedores, inclusive de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, e a previsão de possíveis impactos operacionais e financeiros em razão dessa dependência; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 24. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º O GT-Ciber terá a participação das prestadoras e operadoras referidas no art. 2º, caput, e no art. 2º-B deste Regulamento. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Nº 197 - Processo nº 53500.014686/2018-89 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 94/2023/AF (SEI nº 10897931): a) não receber as petições SEI nº 11007674, de I-SYSTEMS SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A.; SEI nº 11007838, de ABRINT, TELCOMP e ASSOCIAÇÃO NEO; SEI nº 11007886, de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES NEUTRAS; SEI nº 11007890, de CLARO S.A.; SEI nº 11007968, de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES; SEI nº 11007997, de FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A.; e SEI nº 11008026, de SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL - CONEXIS, por não apresentarem esclarecimentos sobre questão de fato discutida no relatório; b) aprovar a proposta de reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução SEI nº 11000959; e, c) aprovar a Consulta Pública sobre proposta de metodologia para Precificação dos Pontos de Fixação nos postes de distribuição de energia elétrica previsto na Resolução Conjunta, que trata do compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta SEI nº 11007428 e da Minuta de Consulta Pública nº 11007432, sem prejuízo dos esforços necessários para a promoção da articulação intersetorial coordenada junto à ANEEL e demais entes públicos que institucionalmente tenham algum interesse no desenvolvimento dessa regulamentação. A expedição da Resolução (alínea "b") e da Consulta Pública (alínea "c") está condicionada à aprovação, nos mesmos termos, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Nº 198 - Processo nº 53500.057799/2021-74 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 46/2024/AF (SEI nº 11926663), integrante deste acórdão, aprovar a Resolução que altera o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 12059609), anexa à referida análise. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ATO Nº 11.125, DE 30 DE JULHO DE 2024 Expedir autorização a GILBERTO PEDREIRA DE FREITAS SA, CPF nº ***.624.135- **, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 11.413, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53520.002449/2024-85. Expede autorização à Tiago Roberto Soares, CPF nº ***.941.849-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 11.414, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53520.002455/2024-32. Expede autorização à Ronaldi Garcia Rangel, CPF nº ***.846.457-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 11.415, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53520.002456/2024-87. Expede autorização à Willian Ismael dos Santos, CPF nº ***.518.989-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 11.416, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53520.002457/2024-21. Expede autorização à Zamir Antonio Cardozo, CPF nº ***.436.779-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 11.417, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53516.002556/2024-72: Expede à IGOR BERGOSSI PELEPIO, CPF nº ***.252.389-**, autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ATO Nº 10.304, DE 9 DE JULHO DE 2024 Extinguir a autorização do Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, expedida a ANTÔNIO PEREIRA FILHO, CPF nº ***.047.616-**, e declarar também notificado o desinteresse para exploração do Serviço de Radioamador, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas. ANDREIA CRISTINA COSTA Gerente Substituto ATOS DE 10 DE JULHO DE 2024 Nº 10.349 Extinguir a autorização do Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, expedida a ALTAIR DA LUZ FERREIRA, CPF nº ***.579.486-**, e declarar também notificado o desinteresse para exploração do Serviço de Radioamador, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas. Nº 10.362 Extinguir a autorização do Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, expedida a MARCELO JOSÉ, CPF nº ***.485.206-**, e declarar também notificado o desinteresse para exploração do Serviço de Radioamador, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas. ANDREIA CRISTINA COSTA Gerente SubstitutoFechar