DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada
à Saúde.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
.CÓD. EMENDA .VALOR
POR
EMENDA (R$)
.FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.C N ES
.VALOR (R$)
.
.PE
.R EC I F E
.FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
DE PERNAMBUCO
.36000633024202400
.500.000,00
.32990016
.500.000,00
.1030251182E900026
.6471188
.500.000,00
.
.RJ
.VALENCA
.FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAUDE - VALENCA
.36000633025202400
.800.000,00
.44180003
.800.000,00
.1030251182E900033
.2292912
.800.000,00
.
.T OT A L
.2 PROPOSTAS
.1.300.000,00 .
.
.
.
.
PORTARIA GM/MS Nº 4.982, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital
destinados à execução de obras de Centro de Parto Normal - CPN.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822,
de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, Decreto nº 11.855,
de 26 de dezembro de 2023, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de
obras de Centro de Parto Normal - CPN.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível
no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de
transferência.
Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de
Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de Centro de Parto Normal, do Programa de Aceleração
do Crescimento (Novo PAC).
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR
TOTAL DA
PROPOSTA
(R$)
.PROGRAMA
ORÇAMENTÁRIO
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
.MG
.NOVA SERRANA
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
NOVA
SERRANA
.00456832000124002
.3.586.000,00
.000S
.10302511885350001
.
.T OT A L
.1 PROPOSTA(S)
.3.586.000,00
.
.
PORTARIA GM/MS Nº 4.986, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a transferência dos recursos destinados
ao Eixo Estrutura do
Programa Nacional de
Qualificação da Assistência Farmacêutica - Qualifar-
SUS aos municípios com Índice de Desenvolvimento
Humano Municipal - IDHM baixo, médio e alto no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos financeiros
destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica - Qualifar-SUS aos municípios com índice de Desenvolvimento Humano
Municipal - IDHM baixo, médio e alto no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos
pelo Ministério da Saúde aos municípios, na modalidade de repasse fundo a fundo.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados
exclusivamente no âmbito do Qualifar-SUS, observadas as seguintes regras:
I - os recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
deverão ser utilizados para aquisição de mobiliários e equipamentos necessários à
estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácias no âmbito da
Atenção Básica em Saúde; e
II - os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
deverão ser utilizados para serviços e outras despesas de custeio relacionados aos
objetivos do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos financeiros de que trata
esta Portaria para aquisição de medicamentos e insumos.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE ESTRUTURAÇÃO
Art. 3º Para fins de recebimento do incentivo financeiro de estruturação da
rede de serviços públicos de saúde do Eixo Estrutura Qualifar-SUS, devem ser observadas
as seguintes etapas:
I - inscrição para participação;
II - processo de seleção dos municípios inscritos com IDHM baixo, médio e alto,
por meio da aplicação dos critérios técnicos de priorização;
III - habilitação, mediante publicação de portaria da Ministra de Estado da
Saúde com a relação dos municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro
de estruturação; e
IV - repasse dos recursos, na modalidade fundo a fundo, aos municípios
habilitados.
Art. 4º O município interessado no processo de seleção para o recebimento do
incentivo financeiro de estruturação deverá se inscrever mediante preenchimento e envio
de formulário disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/chamamentos-publicos.
§ 1º No ato da inscrição, deverá ser indicado, no limite do valor de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde destinado ao porte do município, de
que trata o art. 8º, exclusivamente equipamentos de atividades relacionados à assistência
farmacêutica.
§ 2º O preenchimento e o envio do formulário deverão ser realizados no prazo
de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Serão considerados elegíveis para pleitear a habilitação ao recebimento do
incentivo financeiro de estruturação os municípios com IDHM baixo, médio e alto com até
500.000 (quinhentos mil) habitantes e que não tenham sido contemplados nas Portarias
relacionadas a seguir:
I - Portaria GM/MS nº 22, de 15 de agosto de 2012;
II - Portaria GM/MS nº 39, de 13 de agosto de 2013;
III - Portaria GM/MS nº 2.107, de 23 de setembro de 2014;
IV - Portaria GM/MS nº 3.457, de 15 de dezembro de 2017;
V - Portaria GM/MS nº 229, de 31 de janeiro de 2018;
VI - Portaria GM/MS nº 3.931, de 11 de dezembro de 2018;
VII - Portaria GM/MS nº 3.038, de 21 de novembro de 2019, ou
VIII - Portaria GM/MS nº 2.528, de 20 de dezembro de 2023.
§ 4º A lista com os municípios elegíveis de que trata o § 3º será disponibilizada
no
sítio
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-
social/chamamentos-publicos.
Art. 5º Serão selecionados para o recebimento do incentivo financeiro de
estruturação pelo menos 428 (quatrocentos e vinte e oito) municípios com IDHM baixo,
médio e alto, observados os seguintes critérios técnicos de priorização:
I - menor IDHM;
II - maior Índice de Vulnerabilidade Social - IVS; e
III - menor porte populacional.
§ 1º A relação de municípios selecionados, com a respectiva classificação, será
disponibilizada
no
sítio
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/chamamentos-publicos.
§ 2º O processo de seleção terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da
data de publicação da relação de municípios de que trata o § 1º, podendo ser prorrogado
por uma única vez, por igual período, por ato do Secretário de Ciência, Tecnologia,
Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Art. 6º Os municípios selecionados serão habilitados gradativamente durante o
prazo de validade do processo de seleção, de que trata o art. 5º, §2º, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará portaria de habilitação dos
municípios que farão jus ao incentivo financeiro de estruturação.
Art. 7º O incentivo financeiro de estruturação será repassado aos municípios
em parcela única após a publicação da portaria de habilitação de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. O efetivo repasse ocorrerá somente após o fim do período
eleitoral.
Art. 8º O valor do incentivo financeiro de estruturação considerará o porte
populacional dos municípios, nos seguintes termos:
I - Porte 1 - municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: R$ 25.239,31
(vinte e cinco mil e duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);
II - Porte 2 - municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil)
habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil e noventa e dois reais e sessenta e quatro
centavos);
III - Porte 3 - municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil)
habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil e oitenta e três reais e treze centavos);
IV - Porte 4 - municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil)
habitantes: R$ 45.654,23 (quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e
vinte e três centavos);
V - Porte 5 - municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil)
habitantes: R$ 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e
VI - Porte 6 - municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos
mil) habitantes: R$ 65.387,14 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta e sete reais e
quatorze centavos).
§ 1º Para fins do disposto no caput, o porte populacional do município será
determinado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no Censo Demográfico realizado no ano
de 2022.
§ 2 º Na hipótese de o custo final para aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, indicados no ato de inscrição, de que trata art. 4º, §1º, ser inferior ao valor
de incentivo financeiro de estruturação repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município para a aquisição de
outros itens pertencentes à Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes
financiáveis para o SUS - RENEM,
necessários à estruturação das Centrais de
Abastecimento Farmacêutico e Farmácias no âmbito da Atenção Básica em Saúde.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE MANUTENÇÃO
Art. 9º O valor do incentivo financeiro de manutenção das ações de serviços
públicos de saúde do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro
mil reais) para cada município habilitado, nos termos do art. 6º, independentemente de
sua faixa populacional.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput será realizado:
I - em parcela única, no ano da habilitação; e
II - nos anos subsequentes, em 4 (quatro) parcelas, com periodicidade
trimestral, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) utilização do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica -
Hórus, de que trata o art. 391, § 3º, inciso I, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de
28 de setembro de 2017; ou
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