DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A Tabela A.5, apresenta os dados que devem ser obtidos para o cálculo do indicador.
Tabela A.5 - Ocorrências Ano 2023
.
.Trecho
.Situação
. .Km inicial
.km final
.Panelas
.Remendos
.Trincas
.Sinalização
.Drenagem
.Roçada
.
.0
.1
.Baixo
.Baixo
.Médio
.Bom
.Bom
.Bom
.
.1
.2
.Baixo
.Médio
.Baixo
.Regular
.Bom
.Ruim
.
.3
.4
.Médio
.Baixo
.Alto
.Bom
.Regular
.Bom
.
.4
.5
.Baixo
.Baixo
.Baixo
.Bom
.Regular
.Bom
Em posse das quantidades e situações dos elementos necessários para o indicador, calcula-se os índices de Pavimento e Conservação de acordo com os devidos pesos que podem
ser visualizados na Tabela X.X.
IP=50 x P(panelas) + 30 x P(remendos) + 20 x P(trincamento)
IC=50 x P(sinalização) + 30 x P(roçada) + 20 x P(drenagem)
Para o Trecho de 0 a 1 km:
IP=50 x 0,25 + 30 x 0,25 + 20 x 0,50 = 30
IC=50 x 0,25 + 30 x 0,25 + 20 x 0,25 = 25
Por fim, substituindo estes valores na fórmula do Índice de Condição de Manutenção, o valor deste indicador para o trecho de 0 a 1 km seria:
ICM=30 x 0,70 + 25 x 0,30 = 28,5
Assim, esse trecho teria conceito "Bom". Fazendo o mesmo para os demais trechos, tem se:
Tabela A.6 - Índices e Conceitos para os trechos calculados
.
.Trecho
.Índice
Condição
. .km inicial
.km final
.IP
.IC
.ICM
.
.
.0
.1
.30,0
.25,0
.28,5
.Bom
.
.1
.2
.32,5
.60,0
.40,8
.Regular
.
.3
.4
.52,5
.30,0
.45,8
.Regular
.
.4
.5
.25,0
.30,0
.26,5
.Bom
Todo o processo de cálculo pode ser automatizado por meio de planilha de cálculo no Excel. A planilha fornecida pelo Ministério dos Transportes requer que os números "1",
"2" e "3" sejam preenchidos para cada um dos parâmetros que são avaliados para o ICM. Para os conceitos "Baixo" ou "Bom", deve ser preenchido o número "1". Para os conceitos "Médio"
ou "Regular", deve ser preenchido o número "2". Por fim, para os conceitos "Alto" ou "Ruim", deve ser preenchido o número "3".
Após esse preenchimento para todos os trechos, a planilha retorna os valores do Índice de Pavimentação - IP, do Índice de Conservação - IC e do Indicador de Condição de
Manutenção - ICM, além da Condição de cada trecho, sendo também possível ver o ICM médio e a Condição do trecho completo, como pode ser visualizado na Figura A.1.
1_MT_8_001
Restrições
Como restrição deste indicador, informa-se que a metodologia não possui correlação direta com os parâmetros de desempenho de qualidade previstos para a rodovia. Por esse
motivo, os métodos de fiscalização da ANTT precisam de adaptação para aferição dos dados.
Além disso, para ser realizada a aferição automática com auxílio do software DNIT-ICM, é necessária a existência de contrato da ANTT com a empresa supervisora de apoio à
fiscalização, além de acordo específico com a Labtrans para uso do sistema DNIT-ICM. Diante disso, o uso de tal metodologia depende de recursos orçamentários e financeiros da ANTT,
que por natureza, estão sujeitos aos bloqueios orçamentários governamentais.
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da Portaria nº 726, de 30 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 146, de 31 de julho de 2024, seção 1, página 118, que estabelece as definições,
os procedimentos e os prazos para que as Unidades da Federação encaminhem ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT as informações da sua malha viária
pavimentada.
onde se lê:
"IV - Prazos
..............................................................................................................................
- A Unidade da Federação que não enviar o "Sistema Rodoviário Estadual - SRE" na data prevista, terá a extensão da sua malha informada com base nos valores constantes do
anexo da Lei nº 10.866/2004 ou naqueles valores calculados no último ano em que o SRE foi enviado ao DNIT para fins de CIDE, considerado o maior".
leia-se:
"IV - Prazos
...............................................................................................................................
- A Unidade da Federação que não enviar o "Sistema Rodoviário Estadual - SRE" na data prevista, terá a extensão da sua malha informada com base nos valores calculados no
último ano em que o SRE foi enviado ao DNIT para fins de CIDE", mantida as demais condições.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PORTARIA Nº 756, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Certifica 02 (dois) novos estabelecimentos como Pontos de Parada e Descanso - PPD, considerando
que os estabelecimentos atendem às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme
disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da Infraestrutura, bem como, na Portaria nº
672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério
da Infraestrutura - MInfra, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Certificar os estabelecimentos, na forma do anexo, como sendo Pontos de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros
e de cargas.
§ 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados
aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria.
§ 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições
exigidas no ato de certificação.
§ 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do
Ministério dos Transportes.
§ 4º A renovação das certificações dos estabelecimentos como PPD deverão ser solicitadas pelos interessados, seis meses antes do término de sua validade.
§ 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.
§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações
corretivas necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL INÁCIO MARQUES VELOSO LEMES
ANEXO I
NOVAS CERTIFICAÇÕES
.
.RAZÃO SOCIAL
.NOME FANTASIA
.CNPJ
.BR
.KM
.C I DA D E
.UF
.V A L I DA D E
.R ES S A LV A S
.N OT A
T ÉC N I C A
. .Comercial 
Buffon
Combustíveis e Transportes
Lt d a
.Posto Buffon 106
.93.489.243/0106-93
.116
.388
.Camaquã
.RS
.2028
.Não
.***
. .L. T. Nichelle Comércio de
Combustíveis Ltda
.Posto 
Mantra
Contorno
.19.951.933/0001-92
.376
.587,7
.Curitiba
.PR
.2028
.Não
.***

                            

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