DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.2. o referido contrato não se confunde com os de simples prestação de
serviços e menos ainda com os negócios afetos aos subitens 6.2.3 e 6.2.5 da Tabela de
Limites de Competência (TLC), anexa ao padrão DI-1PBR-00273;
9.4.3. a contratação do tolling, em 29/12/2023, ocorreu sem a definição
interna na estatal de qual seria o limite de competência decisória para autorização do
retorno da companhia ao segmento de fertilizantes;
9.4.4. os normativos internos, vigentes à época da celebração, ainda não
refletiam o retorno da estatal ao segmento de fertilizantes, ocorrido somente mediante
o PE 2024-2028+, aprovado em 23/11/2023;
9.4.5. o novo padrão tendente a estabelecer boas regras de governança na
estatal quando da Implantação de Parcerias de Negócios ainda não havia sido elaborado
quando da contratação em tela; e
9.4.6. representou a assunção, pela diretoria responsável, de sobrelevados
riscos decorrentes do momento mercadológico desfavorável em que foi celebrado, os
elevados
prejuízos 
esperados
pelo 
negócio
calculados
pela 
própria
Petrobras,
potencializado pela precária situação econômico-financeira do Grupo Unigel;
9.5. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, que a análise de riscos que subsidiou a Contratação da
Industrialização por Encomenda com a empresa Proquigel Química S.A., em 29/12/2023,
considerou
riscos/oportunidade
que
nem sequer
deveriam
ter
sido
considerados,
superestimou riscos associados às demais alternativas à contratação e/ou os subestimou
quanto à solução adotada, conduzindo assim ao aumento artificial da viabilidade do
tolling em detrimento das demais alternativas, restando enviesado o processo decisório
que culminou na celebração do referido contrato, em afronta aos subitens 3.2.1.5,
3.2.1.6, 3.2.1.8 e 3.2.1.9 do PE-1PBR-00613; subitem 4.5 da PL-OSPB-00007; subitens 2.3
e 2.4 do Manual de Riscos de Projetos de Investimento de Capital, anexo ao DI-PBR-
00276; subitens 6.4.2, 6.4.3 e 6.4.4 da ABNT ISO 31000; subitens 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 da
norma ABNT 16337; subitens 5.2, 5.3 e 5.4 do Manual de Gestão de Riscos do TCU;
9.6. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, que classificar os documentos encaminhados ao TCU como
"não-públicos", sob a tutela de "sigilo comercial", sem indicar com precisão a localização
do sigilo no documento (página e parágrafo) e sem apresentar o pressuposto constitutivo
justificativo para a classificação do sigilo, conforme verificado nas peças 44-84, 104-106,
108, 140-141, infringe o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999 e o disposto no art. 3º,
inciso I, da Lei 12.527/2011, além de expor os gestores responsáveis pela classificação à
aplicação da penalidade imposta no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar à Petróleo Brasileiro S.A. cópia da instrução inserta à peça
278, bem como desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, como subsídio para defesa no âmbito dos processos judiciais 0963293-
08.2023.8.19.0001 e 0012353-33.2024.8.19.0000, assim como de outros processos que
sejam futuramente constituídos;
9.8. indeferir o pedido da IPC do Nordeste Ltda. de ingresso nos autos, na
condição de parte interessada, uma vez não comprovada razão legítima para intervir no
processo;
9.9. dar ciência desta deliberação à Petrobras, ao Ministério de Minas e
Energia, à Proquigel Química S.A. e ao Senador Rogério Simonetti Marinho;
9.10. tornar públicas as instruções exaradas pela unidade técnica, com exceção
da instrução inserta à peça 278;
9.11. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1505-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1506/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.457/2016-2.
1.1. Apenso: 028.082/2016-8
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação
3. Representante/Interessados/Responsáveis:
3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo.
3.2. Interessados: GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda
(06.865.129/0001-49); White Martins Gases Industriais Ltda (35.820.448/0001-36).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (119233/OAB-RJ), Affonso
Henriques Maggiotti Costa da Motta Barboza (248415/OAB-SP), Alan Ariovaldo Canali
Guedes (34106/OAB-SC), Adriana de Oliveira Varella Molina (117522/OAB-RJ) e outros,
representando Petróleo Brasileiro S.a.; Julia Venzi Goncalves Guimaraes, Marçal Justen
Filho (7468/OAB-PR) e outros, representando GNL Gemini Comercialização e Logística de
Gás Ltda; Guilherme de Araujo Pinho Costa, Vitor Szpiz do Nascimento e outros,
representando White Martins Gases Industriais Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação
formulada pelo Procurador do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) Julio Marcelo de
Oliveira, em que se apontou possíveis prejuízos causados à Petrobras em decorrência do
fornecimento de gás natural no âmbito do Consórcio Gemini.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 3.138/2019-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, com fundamento no princípio da racionalidade
administrativa e tendo em vista que os pressupostos de relevância que justificaram a
determinação não se mostram mais presentes;
9.3. classificar as peças 438, 436, 427, 426, 413 a 422, 391 a 397, 375 a 378,
365 a 368, 339 a 361, 282 a 285, 274, 273, 248, 237, 230, 219, 210, 196, 180, 175, 174,
166 a 170, 128, 104 a 110, 97, 76, 68 a 71, 45, 43, 42 e 40, assim como o Relatório que
fundamenta o presente acórdão como sigilosos, porquanto reproduzem informações
classificadas originalmente pela Petrobras como confidenciais ou sigilosas, pelo prazo de
cinco anos, com base no art. 24, §1º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação - LAI);
9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão à Petrobras e ao representante,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa
9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1506-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1507/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.928/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853
Municípios); Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão (217 Municípios).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento para
analisar o uso de plataformas privadas eletrônicas de licitação por entes subnacionais, a
pedido do Acórdão 2.154/2023-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do respectivo relatório e
voto que a fundamentam, bem como do relatório à peça 17, a cada um dos tribunais de
contas dos estados e municípios e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do
Brasil (Atricon),
subsidiando-os das seguintes
informações, riscos
e/ou potenciais
irregularidades relativos à contratação de plataformas privadas eletrônicas de licitação por
entes subnacionais, para tomarem as providências que entenderem cabíveis:
9.1.1. no que se refere ao ambiente mercadológico:
9.1.1.1. 8 (oito) a cada 10 (dez) licitações realizadas por entes subnacionais
com população superior a 20 mil habitantes são processadas por meio de portais
privados;
9.1.1.2. segundo informação fornecida pela Coordenação-Geral de Gestão
Estratégica da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística (CGEST/Delog/Seges) do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o PNCP já teve interação
informacional com 217 sistemas diferentes, predominantemente privados;
9.1.2. quanto à forma de contratação das plataformas:
9.1.2.1. de forma majoritária são realizadas dispensas e inexigibilidades, tendo
sido identificada, ainda, a promoção de termo de cooperação técnica e termo de adesão,
com entendimento de que nem seria o caso de uma contratação pública, mas sim de
uma formalização de Termo de Adesão, que objetiva a anuência da entidade aos termos
e condições previamente estabelecidos, em que o aderente concorda com as cláusulas,
obrigações e responsabilidades estipuladas no documento principal, adaptando-se às
especificidades do seu envolvimento no projeto ou programa em questão;
9.1.2.2. nas entrevistas e relatos
empreendidos, em nenhum caso foi
mencionada a realização de pregão eletrônico ou concorrência;
9.1.2.3. quando há a presença de estudos técnicos preliminares, estes seriam
fornecidos pelas próprias plataformas interessadas e, segundo dados coletados pelo
questionário aplicado no âmbito do TC 027.907/2022-8, mais de 70% dos respondentes
informaram que não elaboraram ETP prévio de forma a fundamentar a contratação das
plataformas de licitação por eles utilizadas;
9.1.2.4. de acordo com os julgados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(Acórdão 2.043/2021-Plenário) e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(Processo 3.438/2023), emitiram-se alertas para a necessidade de estudo prévio e
justificativa para a escolha de plataformas privadas, em detrimento de soluções gratuitas
como o Portal de Compras do Governo Federal (compras.gov.br), além de questionar a
ideia de que essas plataformas são não onerosas, já que os custos acabam sendo
repassados à Administração Pública;
9.1.2.5. em nenhum caso foi identificada, nas entrevistas empreendidas, a
realização de pregão eletrônico ou concorrência;
9.1.2.6. não foram encontrados respaldos normativos para a ausência de
processo competitivo para escolha de uma plataforma privada de licitação, sendo que o
elemento que sustenta o escape licitatório é a relação não onerosa que, em geral, as
plataformas possuem com a Administração Pública, pelo fato de não haver cobrança
direta do ente público;
9.1.3. sobre as formas de remuneração cobradas pelas plataformas:
9.1.3.1. segundo dados extraídos do Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e disponibilizados no Laboratório de Informações para o Controle (LabContas),
com uma amostra representativa de onze plataformas privadas de diferentes portes de
valores licitados e quantitativos de compras informados, verificou-se que todas as
empresas analisadas são remuneradas pelos fornecedores, sendo que a maioria exige
pagamento de todos os potenciais licitantes como condição prévia de participação nos
certames, ao passo que duas aplicam uma taxa aos vencedores da disputa, calculada
como um percentual sobre o valor homologado;
9.1.3.2. algumas plataformas também cobram da Administração Pública, no
entanto essas cobranças variam conforme a relação contratual entre o ente público e a
plataforma, podendo ocorrer por um valor total anual ou por valor relativo a licitações
realizadas ou ainda conforme os itens existentes em um certame, não sendo possível
determinar, ainda que aproximadamente, os valores pagos pela Administração Pública,
devido a essa diversidade de informações coletadas;
9.1.3.3. possibilidade legal de exigir pagamento dos particulares, haja vista
que, sob a égide do art. 5º, III, da Lei 10.520/2002, havia autorização expressa para que
os provedores de sistemas recebessem pelos serviços, desde que as taxas não
superassem os custos de utilização dos recursos tecnológicos. No entanto, a Lei
14.133/2021, que substituiu o diploma dos pregões, não traz previsão expressa
equivalente;
9.1.3.3.1. acerca do subitem supra, identificou-se decisão do Tribunal de
Contas do Piauí (TCE/PI), no TC 4.158/2023, interpretando que a lacuna deixada pela Lei
14.133/2021 impede a cobrança de custos dos licitantes para participação nas licitações,
ainda que vinculados à utilização de recursos de tecnologia da informação; bem como
julgado do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) ao determinar, na Nota Técnica
TC-5/2023, que, até que sobrevenha regulamentação específica, as unidades gestoras se
abstenham de contratar plataformas privadas que cobram taxas pela utilização de sistema
eletrônico para realização de licitações eletrônicas ou, caso decidam pela contratação
dessas plataformas, que assumam integralmente os custos pela utilização dos sistemas;
9.1.3.4. potencial prejuízo ao controle social, como identificado na auditoria
realizada no âmbito do Processo TC 4.158/2023, em que o TCE/PI testou as
funcionalidades gerais e específicas das plataformas privadas mais utilizadas pelos
municípios naquele Estado e observou que, enquanto algumas permitiam o acesso
gratuito ao cidadão, incluindo a possibilidade de impugnação e acompanhamento das
sessões (embora sem interação), outras plataformas restringiam o acesso às informações
do certame e reservavam a impugnação ao edital apenas para usuários pagantes.
9.1.3.5. a transparência dos custos tornam-se igualmente problemáticos
quando os valores de utilização das plataformas são arcados diretamente pelos licitantes,
o que inviabiliza o controle sobre os valores efetivamente pagos pelos órgãos públicos,
sendo relatado por diversos stakeholders entrevistados que os custos de acesso às
plataformas são repassados à Administração Pública pelos licitantes vencedores, que os
incluem em suas propostas de forma que o ente público desconhece tais valores,
assumindo-os de maneira indireta;
9.1.3.5.1. o desconhecimento dos custos dos fornecedores impacta, inclusive,
a elaboração de um estudo técnico preliminar, pois, de acordo com o inciso VI do art. 9º
da IN Seges/ME 58/2022, é essencial que o ETP inclua a estimativa do valor da
contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e
dos documentos que lhe dão suporte;
9.1.3.6. um modelo de negócio em que o licitante é o principal cliente pode
conduzir a favorecimentos e práticas ímprobas, incluindo conluios entre fornecedores e a
plataforma, que ocorrem à revelia da Administração Pública, o que resulta do problema
de conflito de agência, em que o principal (Administração Pública) desconhece as

                            

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