DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800076
76
Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 3.845, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno / DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
Ratificar a declaração de situação de EMERGÊNCIA na hidrovia HN-950, em
razão das baixas profundidades excepcionais observadas no momento, com prognóstico de
agravamento, impactando a segurança à navegação, com risco iminente de interrupção do
tráfego de cargas no rio e incremento relevante de tráfego pesado na rodovia BR-262/MS,
aumentando o risco à vida humana e animal. Conforme consta no processo administrativo
n.º 50619.001394/2024-17.
EURO NUNES VARANIS JUNIOR
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 503, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de
outubro de 2021, que consolida e atualiza os
procedimentos 
para 
a 
remessa 
do 
Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a
Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista
o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.151, de 20 de outubro de 2012, 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, na Circular nº 3.669, de 02 de
outubro de 2013, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções
Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de
2023, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas
versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute dos documentos de código 4413 -
Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco
múltiplo cooperativo, 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações
de crédito e 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de
crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as
seguintes modificações:
I - alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções
Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de
2023; e
II - alteração do formato para remessa: XML (Extensible Markup Language).
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, passa a
vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração:
"Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita
observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433,
todas de 1º de dezembro de 2023." (NR)
Art. 3º O anexo à Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021,
passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com as seguintes alterações:
"ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 179, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
.................................................................................................................................
Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language);
.................................................................................................................................
Validação da remessa: antecipada;
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition);
........................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO
DECISÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Referência: PGEA - 1.05.000.000231/2023-86. Assunto: DECISÃO. Aplicação de
Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, bem como
descredenciamento do SICAF.
Acolhendo manifestação da Assessoria Jurídica, constante no Parecer Jurídico
nº 30/2024 ASSJUR/PRR5ª (documento 189), com base no artigo 87, inciso III, da Lei nº
8.666/93, no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, e no artigo 18, inciso VI, § 4º, da Instrução
Normativa SG/MPF nº 2/2020 e anunciado no Ofício nº 80/2024 CG/PRR5ª, datado de 2 de
julho de 2024, APLICO a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo
prazo de 9 (nove) meses, bem como o descredenciamento do SICAF, à empresa D&L
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 09.172.237/0001-24, por falha na
execução contratual (Contrato MPF/PRR5 nº 04/2022).
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Procurador-Chefe
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 31, DE 31 DE JULHO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma
telepresecial), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para
substituir o Ministro Augusto Nardes), e Weder de Oliveira (convocado para substituir o
Ministro Vital do Rêgo); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Vital do Rêgo, em missão oficial, e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 30, referente à sessão realizada em 24 de
julho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-014.921/2023-5 e TC-015.831/2024-8, cujo Relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-003.219/2019-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-021.136/2022-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1531 a 1559.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1505 a 1530, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta
data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
039.777/2019-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 21 de agosto de 2024. O processo está sob pedido de vista
formulado em 30 de abril de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus. Já votou o relator (v.
Ata nº 17/2024-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno,
a apreciação do processo TC-002.432/2024-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi
adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. O processo está sob
pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (v.
Ata nº 15/2024-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo Relator é o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do
Plenário de 7 de agosto de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização da
sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em
27 de março de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus, 1° Revisor, e pelo Ministro Vital
do Rêgo, 2° Revisor (v. Ata nº 11/2024-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno,
a apreciação do processo TC-017.547/2017-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de
2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelo
Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 11/2024-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-001.443/2024-0, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. André Chateaubriand Martins produziu sustentação oral em nome
de Proquigel Química S/A. Acórdão 1505.
Na apreciação do processo TC-020.457/2016-2, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, Dra. Mayara Gasparoto Tonin e o Dr. Guilherme Silveira Coelho
declinaram de produzir as sustentações orais que haviam requerido em nome da empresa
GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. e da empresa White Martins Gases
Industriais Ltda, respectivamente. Acórdão 1506.
Na apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada a sustentação oral requerida
pelo Dr. Rodrigo Leonardo de Melo Santos, em razão da transferência do processo para
a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-039.822/2019-2 (Ata nº 18/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão
1527/2024 - PL, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator,
Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
SIGILO DE PROCESSO
Foi conferido sigilo ao relatório que fundamenta o Acórdão 1506, adotado no
processo TC-020.457/2016-2, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia. O referido
relatório consta do Anexo II desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria
das Sessões.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1505/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.443/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Proquigel Química S.A. (27.515.154/0011-44).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8.
Representação legal:
André
Chateaubriand Martins
(360.017/OAB-SP,
118.6634/OAB-RJ e 63.547/OAB-DF), Murilo Cruz Garcia (173.439/OAB-SP), Guilherme
Guedes de Miranda Bonfim (77267/OAB-DF) e outros, representando Proquigel Química
S.A.; Marcelo Oliveira Mello, (52799/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana ( 1 5 4 2 3 8 / OA B -
RJ), Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ) e outros, representando
Petróleo Brasileiro S.A.; Thais Andressa Carabelli (84255/OAB-PR) e Claudio Rogerio
Teodoro de Oliveira (34067/OAB-PR), representando IPC do Nordeste Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Unidade de
Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) noticiando
supostas irregularidades em contrato, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobras) e a empresa Proquigel Química S.A., cujo objeto é a industrialização por
encomenda, armazenagem, expedição, faturamento e pós-venda de ureia, amônia e ARLA
pelas Fábricas de Fertilizantes Nitrogenados de propriedade da Petrobras (anteriormente
conhecidas como FAFENs) em Camaçari/BA e Laranjeiras/SE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único,
do Regimento Interno do
TCU, para considerá-la,
no mérito,
procedente;
9.2. indeferir o pedido cautelar de afastamento do Sr. Wiliam França da
Diretoria Executiva de Processos Industriais, formulado pelo Senador Rogério Simonetti
Marinho, nos autos do TC 005.800/2024-2, em apenso;
9.3. considerar prejudicados os demais pedidos de concessão de medidas
cautelares formulados nos autos, por perda do seu objeto;
9.4. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a Contratação da Industrialização por Encomenda
celebrada com a empresa Proquigel Química S.A., em 29/12/2023, não observou as boas
práticas de governança que orientam as empresas estatais, em desacordo com os arts.
153 e 154 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 29, incisos III e XIV, do Estatuto Social da
Petrobras, além das diretrizes e boas práticas de governança preconizadas tanto por esta
Corte quanto pela Política de Governança Corporativa e Societária da própria estatal, na
medida em que:
9.4.1. restaram inobservadas a estratégia de alocação de capital prevista no PE
2024-2028+, a metodologia prevista no Manual de Análise Empresarial de Projetos de
Investimento da Petrobras e os padrões de sua área comercial;

                            

Fechar