DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
negociações
entre a
empresa privada
que opera
a plataforma
e os
licitantes
(fornecedores);
9.1.3.7. foram reportadas à equipe de auditoria deste Tribunal algumas
práticas ilícitas, como a concessão de segundos adicionais para licitantes específicos nas
fases de lances e envio de documentações, impedimento de participar de licitação devido
a não pagamento ou inadimplência, venda de identidade de licitantes para criar um
ambiente artificial de disputa, além de outras personalizações escusas que poderiam
favorecer direcionamentos;
9.1.3.8. o Acórdão 1.121/2023-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto
Augusto Sherman, veda "a utilização de sistema informatizado que exige o pagamento de
plano de assinatura periódico como condição para participação na licitação, sem a
possibilidade de pagamento para participação em um único certame", mas, nada
obstante, identificaram-se pelo menos duas plataformas que não oportunizam plano para
participação em licitação avulsa, ao passo que as demais oferecem assinaturas únicas e
periódicas aos licitantes (mensais, trimestrais, semestrais e anuais);
9.1.3.8. constatou-se ser usual a adoção, por uma mesma prefeitura, de
diferentes plataformas para gerenciar seus procedimentos eletrônicos, sendo comum, por
consequência, que os fornecedores precisem estar credenciados, simultaneamente, em
diversas 
plataformas,
em 
oneração
dos 
concorrentes
e, 
obviamente,
dos
produtos/serviços licitados, com barreiras à competitividade e sobretudo a presença de
pequenas e microempresas;
9.1.3.9. licitantes com pendências financeiras junto às plataformas podem vir
a ser impedidos de participar dos certames, com restrição à competitividade não
amparada por lei;
9.1.3.10. a cobrança de taxas variáveis com base no valor da proposta
vencedora se assemelha a uma condição de sociedade entre plataforma e vencedor e
impede que haja qualquer tipo de análise de preço a partir de critérios razoáveis de
custos envolvidos;
9.1.4. quanto ao ambiente normativo e regulatório:
9.1.4.1. a regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021, que autoriza
o uso de plataformas privadas de licitação, é pilar para possibilitar o estabelecimento de
critérios de atuação de modo a promover a transparência, competitividade e segurança
nos processos licitatórios;
9.1.4.2. considerando o cenário atual, em que o único aspecto de atuação
existente é a sua aderência e integração ao PNCP, mas que este não realiza nenhum tipo
de atividade de verificação ou alerta de inconsistência informacional, não há qualquer
tipo de certificação ou parametrização para as operações dessas plataformas;
9.1.4.3. a regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 é passo
primordial para a proteção do interesse público em detrimento da atuação privada
irrestrita e para o aprimoramento do sistema de licitações públicas, fortalecendo a
governança, a transparência e a eficiência, em benefício da Administração Pública e da
sociedade;
9.1.5. no que se refere à arquitetura do sistema e às regras de negócio:
9.1.5.1. não foram identificados no PNCP os extratos de pagamentos por meio
de cartão das despesas realizadas sob a modalidade dispensa de valor, previstas nos
incisos I e II do art. 75 da citada Lei;
9.1.5.2. conforme entrevista com o Ministério da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos (MGI), não há funcionalidade no PNCP de realizar críticas ou verificações
automatizadas acerca da consistência das informações transmitidas pelas plataformas, de
maneira que a mera integração ao PNCP não é, atualmente, uma garantia de integridade
ou uma forma de controle sobre o que lhe é transmitido, o que reforça as observações
contidas no âmbito do TC 027.907/2022-8, no sentido de que o conjunto informacional
do portal tem um grau elevado de inconsistências;
9.1.5.3. a arquitetura de sistema e as regras de negócio e funcionamento dos
sistemas privados que já estão ou que vierem a estar integrados ao PNCP podem ser
fonte de riscos em relação à integridade das informações transmitidas;
9.1.5.4. inexiste regulamentação acerca do funcionamento das plataformas,
com ausência de diretrizes e parâmetros de seus aspectos funcionais, o que permite que,
dada a vasta gama de plataformas atuantes no mercado, com estruturas e regras
customizadas, haja riscos à auditabilidade, integridade e segurança informacional de um
certame realizado por uma plataforma privada;
9.1.5.5. existem, no âmbito do Executivo Federal, disposições e orientações
sobre as contratações de desenvolvimento de sistemas de Tecnologia da Informação (TI)
que seguem guias expedidos pela Secretaria de Governo Digital (SGD) do MGI, trazendo
recomendações e obrigações para os requisitos de termos de referência para a
contratação de desenvolvimento de sistemas;
9.1.5.6. nos procedimentos realizados no presente levantamento, foram
relatados problemas reais sobre a customização ilegítima de sistemas com vistas a burla
às normas de licitação, fato que se coaduna com disposto no voto condutor do Acórdão
2.154/2023-Plenário, reforçando riscos de atuação dessas plataformas, sem a presença de
critérios tecnológicos de avaliação e com funcionalidades capazes de mascarar
irregularidades que a legislação, com a imposição de processos eletrônicos, quis inibir;
9.2. autorizar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI) a realização de fiscalização do tipo Auditoria (Apêndice VII do
relatório à peça 17), nos termos do art. 239, inciso I, do Regimento Interno do TCU, sobre
o uso das plataformas privadas eletrônicas pelos entes subnacionais conforme indicado
neste levantamento, realizado conforme o subitem 9.4 do Acórdão 2.154/2023-Plenário,
abrangendo como escopo a regulação, as formas de remuneração e contratação, a
arquitetura de sistema e as respectivas regras de negócio, atribuindo a mesma relatoria
daquele julgado, por conexão;
9.3. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), com base no
art. 157, caput, e 238 do Regimento Interno do TCU, a realização de levantamento de
auditoria acerca do uso de plataformas privadas eletrônicas de licitação pelas empresas
estatais federais, pelos entes do Sistema S e pelos Conselhos Profissionais, nos moldes da
correntemente tratada nestes autos, atribuindo a mesma relatoria do Acórdão
2.154/2023-Plenário, por conexão;
9.4. levantar o sigilo da peça 17 do corrente processo;
9.5. arquivar os correntes autos.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1507-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1508/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.179/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Land5 Arquitetura e Urbanismo Ltda (40.851.323/0001-03).
4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carla Souza de Paiva, representando Geometrie
Projetos e Serviços de Urbanismo e Arquitetura Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Geometrie Projetos e Serviços de Urbanismo e Arquitetura Ltda. narrando
possível irregularidade na Concorrência 90.001/2024, sob a responsabilidade do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com base no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a
adoção da medida cautelar proferida pelo relator por meio do despacho juntado à peça
17 destes autos, bem como as medidas complementares constantes na mencionada
decisão.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1508-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1509/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.632/2015-0.
1.1. Apensos: 016.455/2018-5; 016.453/2018-2; 016.450/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins (504.631.953-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Cristino Castro-PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Raphael Carvalho da Silva (68.822/OAB-DF), Eduardo
Borges Espinola Araujo (41.595/OAB-DF) e Leonardo Pereira Santos Costa (65 . 4 8 9 / OA B -
DF), representando Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto
por Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins em face do Acórdão 1.613/2017-TCU-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992 e nos arts. 175 e 288 do Regimento Interno, em:
9.1. declarar a nulidade da citação de Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins
e de todos os atos processuais dela decorrentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.613/2017-TCU-Plenário em relação a
Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins;
9.3. considerar prejudicado o Recurso de Revisão interposto por Aline Carvalho
Cunha Nogueira Martins, por perda de objeto;
9.4. arquivar esta Tomada de Contas Especial em relação a Aline Carvalho
Cunha Nogueira Martins, ante a ausência de pressupostos para sua constituição e
desenvolvimento válido e regular;
9.5. dar conhecimento desta deliberação à recorrente, ao órgão de execução
da Advocacia-Geral da União e à Procuradoria da República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1509-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1510/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.899/2015-7.
1.1. Apensos: 030.198/2017-8; 030.197/2017-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jorge Mário Sedlacek (445.480.017-00).
3.2. Responsáveis: Arlei de Oliveira Rosa (072.231.047-16); Jorge Mário
Sedlacek (445.480.017-00); Município de Teresópolis-RJ (29.138.369/0001-47).
3.3. Recorrente: Arlei de Oliveira Rosa (072.231.047-16).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Rosilda
Carvalho 
Barboza 
(38.636/OAB-RJ),
representando Arlei de Oliveira Rosa; Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro
(73.146/OAB-RJ) e Gloria Regina Felix Dutra (81.959/OAB-RJ), representando Jorge Mário
Sedlacek; Alberto Angelo Briani Tedesco (218.506/OAB-SP), Carlos Henrique Bernardes
Castello Chiossi (157.199/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
revisão interposto por Arlei de Oliveira Rosa, ex-Prefeito Municipal de Ter e s ó p o l i s - R J,
contra o Acórdão 2.066/2017-TCU-Plenário que julgou a Tomada de Contas Especial
instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados por
força do Contrato de Repasse 0279404-69/2008, celebrado entre o Ministério do Turismo,
representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, e o Município de Teresópolis-RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer
do presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1510-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1511/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.000/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Antonia Alice de Araujo Porto (206.095.904-72); Antonio
Alberto Nepomuceno (043.472.691-53).
3.2. Recorrentes: Antonia Alice de Araujo Porto (206.095.904-72); Antonio
Alberto Nepomuceno (043.472.691-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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