DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800080
80
Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(005.984.702-63); Jose Carlos Mello Rego (005.192.947-34); Jose Faustino Pereira Filho
(042.035.264-34); Jose
Narcelio Marques Sousa
(003.013.884-15); Jose
dos Passos
Nogueira (212.729.646-04); José Augusto da Fonseca Valente (214.692.967-72); José
Francisco das Neves (062.833.301-34); José Henrique Coelho Sadok de Sá (160.199.387-
00); José Otávio Ferreira Soares (549.920.877-87); José Ribamar da Cruz Oliveira
(076.076.283-04); José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior (524.117.291-20);
José Walter de Carvalho (003.132.894-68); João José dos Santos (542.170.249-91); Julio
Cesar Ferreira Pereira (059.923.112-20); Kátia Rejane Trindade Farias (658.476.951-87);
Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Luiz
Fernando de Pádua Fonseca (586.131.106-49); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15);
Marcelo Leandro Ferreira (075.919.477-70); Marcelo Miranda Soares (005.021.621-04);
Marcelo Perrupato e Silva (010.821.326-91); Marco Antônio Rocha Medeiros (011.572.565-
20); Marcos Cesar Crispim Lima (584.731.304-72); Marcos Ledermann (001.422.550-68);
Maria Auxiliadora Dias Carvalho (265.599.862-68); Martinho Cândido Velloso dos Santos
(114.335.821-04); Mauro Barbosa da Silva (370.290.291-00); Mauro Sergio Almeida
Fatureto (562.076.976-34); Michel Dib Tachy (000.376.135-53); Miguel Mário Bianco
Masella (006.288.598-72); Miguel de Souza (098.365.274-00); Márcio Guimarães de Aquino
(631.403.497-34); Nei Japur (071.927.036-72); Paulo Sérgio Oliveira Passos (128.620.881-
53); Pedro da Costa Carvalho (041.309.362-04); Ricardo Rossi Madalena (137.221.248-59);
Riumar dos Santos (193.432.301-25); Rodrigo Antônio Ribeiro Costa (747.267.907-06);
Romulo do Carmo Ferreira Neto (288.906.631-20); Rui Barbosa Egual (361.213.046-34);
Saulo Filinto Pontes de Souza (096.808.535-00); Sebastião de Abreu Ferreira (044.253.596-
15); Sebastião Donizete de Souza (288.866.236-15); Sebastião Jose Marques de Oliveira
(125.077.506-00); Sebastião Vitor Braga Ribeiro (035.972.103-68); Zilda Maria dos Santos
Mello (436.702.457-15); Élio Bahia Souza (189.776.697-15).
3.2. Recorrentes: Romulo do Carmo Ferreira Neto (288.906.631-20); Luis
Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de
Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando
Hideraldo Luiz Caron; Paulo Henrique Franco Palhares (19336/OAB-DF), Fernando Luiz
Carvalho Dantas (22588/OAB-DF) e outros, representando Luiz Fernando de Pádua
Fonseca; Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-PE), representando Luis Munhoz Prosel
Junior; Públio Borges Alves (2.365/OAB-TO), representando Romulo do Carmo Ferreira
Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício
de 2007 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em que se
examinam recursos de reconsideração, interpostos por Rômulo do Carmo Ferreira Neto e
Luís Munhoz Prosel Júnior, em face do item 9.2. do Acórdão 2951/2020-TCU-Plenário, por
meio do qual este Tribunal tão somente julgou irregulares suas contas, sem a condenação
ao pagamento de débito ou multa, e que foi mantido em sede de embargos de declaração
pelo Acórdão 412/2021-TCU-Plenário, e retificado, em razão da existência de erro
material, por meio do Acórdão 1243/2021-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285
do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito:
9.1.1. negar provimento ao recurso interposto por Rômulo do Carmo Ferreira
Neto;
9.1.2. dar provimento ao recurso interposto por Luís Munhoz Prosel Júnior,
tornando insubsistente o julgamento de suas contas relativas ao exercício de 2007 do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, realizado por meio do Acórdão
2951/2020-TCU-Plenário, e que foi mantido em sede de embargos de declaração pelo
Acórdão 412/2021-TCU-Plenário, e retificado, em razão da existência de erro material, por
meio do Acórdão 1243/2021-TCU-Plenário, sobrestando a apreciação das contas até o
trânsito em julgado do processo TC 000.630/2012-8;
9.2. retificar, por erro material, conforme Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, o Acórdão 2951/2020-TCU-Plenário e o Acórdão 1243/2021-TCU-
Plenário para, "Onde-se lê Rômulo do Carmo Ferreira, leia-se "Rômulo do Carmo Ferreira
Neto";
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão aos recorrentes, ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos demais interessados, com a informação
de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está disponível para
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1517-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1518/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.093/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27).
3.2. Recorrente: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27).
4.
Órgão/Entidade: Superintendência
Regional
do
Dnit No
Estado
de
Pernambuco - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE),
Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF) e outros, representando Estrategica
Engenharia Ltda; Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho
(17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e Planejamento
do Nordeste Ltda; Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando Geosistemas
Engenharia e Planejamento Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pela empresa Estratégica Engenharia Ltda. (atual razão social da
Future Motion), em face do Acórdão nº 1209/2024 - TCU - Plenário, por meio do qual
este Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar e conheceu de pedido de reexame
contra o Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
recorrente e aos demais interessados, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1518-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1519/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.443/2012-9.
1.1. Apenso: 008.643/2011-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em embargos de
declaração em embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no
Rio de Janeiro (extinta). Unidade técnica atual: Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
3.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Ana Maria de
Araujo Torres Pontes (089.151.214-49); CNO S.A (15.102.288/0001-82); Companhia
Pernambucana
de Saneamento
(09.769.035/0001-64);
Construtora
OAS S.A.,
em
recuperação judicial (14.310.577/0001-04); João Bosco de Almeida (059.132.414-87); Luiz
Moura de Santana (054.491.624-72); Otacílio de Souza Araújo (052.172.374-49).
3.3.
Recorrentes: Alya
Construtora
S/A
(33.412.792/0001-60); CNO
S.A
(15.102.288/0001-82); Construtora OAS S.A., em recuperação judicial (14.310.577/0001-04).
4. Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana).
8. Representação legal: Flávio Porpino Cabral de Melo (23.562-D/OAB-PE),
Djalma Souto Maior Paes Junior (6.327/OAB-PE) e outros, representando Companhia
Pernambucana de Saneamento; Manoel Luiz de França Neto (17605/OAB-PE), Marcio
Blanc Mendes (979B/OAB-PE) e outros, representando João Bosco de Almeida; Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros,
representando CNO S.A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio
Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S/A; Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros,
representando Construtora OAS S.A., em recuperação judicial.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de terceiros embargos de declaração
opostos por Alya Construtora S.A., CNO S.A. e Construtora Coesa S.A. - em recuperação
judicial, integrantes do Consórcio CQG/CNO/OAS, em face do Acórdão 766/2024 - Plenário
que negou provimento aos segundos embargos de declaração que haviam sido opostos
em face do Acórdão 307/2024 - Plenário que negou provimento aos primeiros embargos
de declaração que haviam sido opostos contra o Acórdão 1.918/2023 - Plenário que negou
provimento a recurso de reconsideração interposto pelas embargantes contra o Acórdão
1537/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, que julgou irregulares as contas das
referidas empresas, condenou-as, solidariamente, à reparação de dano ao erário e lhes
aplicou multa individual de R$ 10.000.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992),
conhecer dos terceiros embargos de declaração opostos em face do Acórdão 766/2024 -
Plenário, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação às embargantes, ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1519-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1520/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.825/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, nos termos do Ofício 83/2024 SGM/P, de 12/6/2024, firmado pelo Deputado
Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados, por meio do qual encaminha - ad
referendum da Mesa Diretora - as solicitações de informação 2 a 13/2024, de autoria do
Deputado Evair Vieira de Melo, e 14/2024, de autoria do Deputado Federal João Carlos
Bacelar, acerca de indícios de desvio de recursos do Ministério da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos e do Tribunal Superior Eleitoral após invasão ao Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, II, da Lei 8.443/1992, 232, II, do
Regimento Interno do TCU e 4º, I, "a", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. considerar parcialmente atendida esta solicitação mediante a prestação de
parte das informações requisitadas, registrando que o atendimento integral ocorrerá após
a conclusão dos procedimentos de coleta e de análise das evidências necessárias para a
complementação das respostas aos questionamentos, nos termos do art. 17, § 2º, II, da
Resolução-TCU 215/2008;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de seu voto condutor, aos
Deputados Arthur Lira, Evair Vieira de Melo e João Carlos Bacelar, o primeiro na função
de presidente da Câmara dos Deputados, esclarecendo-lhes que o referido voto contém
informações preliminares capazes de atender parcialmente ao solicitado e que a
complementação das respostas ocorrerá após a apreciação do TC 008.240/2024-8,
processo conexo, em trâmite nesta Corte de Contas e que está sob a relatoria do Ministro
Vital do Rêgo;
9.4. sobrestar o presente processo até ulterior decisão no âmbito do TC
008.240/2024-8, com fulcro no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014;
9.5. informar ao relator do TC 008.240/2024-8 que o processo envolve o
objeto desta Solicitação do Congresso Nacional e requisitar que, por ocasião da apreciação
do mérito, seja juntada aos presentes autos cópia do inteiro teor das deliberações lá e das
peças processuais consideradas necessárias ao atendimento integral desta solicitação, à
luz do art. 13 da Resolução-TCU 215/2008;
9.6. estender, por força do art. 14, III, da Resolução-TCU 215/2008, os
atributos definidos no art. 5º do mesmo normativo ao TC 008.240/2024-8, em razão da
conexão de seu objeto com o da presente solicitação;
9.7. juntar a estes autos as peças 1, 6, 8, 11, 12, 14, 15 e 16 do TC
008.240/2024-8;
9.8. juntar cópia desta deliberação ao processo conexo mencionado no
subitem anterior, nos termos do art. 14, V, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.

                            

Fechar