DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1520-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1521/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.044/2020-1
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Representante: Senador Fabiano Contarato (863.645.617-72).
4. Entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF) e André
Yokomizo Aceiro (175.337/OAB-DF), representando a Caixa Econômica Federal; Caroline
Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS) e outros,
representando o Banco do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de suposta
imposição indevida de sigilo a gastos com publicidade em veículos de comunicação e
agências publicitárias pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
XXVI, 17, inciso IV, 237, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno e no art.
4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal com vistas
a que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem as medidas necessárias para que as
informações dos veículos de comunicação, incluindo os domínios de internet, nos quais
foram divulgados anúncios e propagandas pagos ou monetizados com verba institucional
de publicidade desde 1º de janeiro de 2019, sejam publicadas em sítio próprio da
internet, em observância ao art. 16 da Lei 12.232/2010 c/c o art. 4º da Lei
4.680/1965;
9.3. em atenção ao subitem 9.8 do Acórdão 1.165/2024-TCU-Plenário,
proferido no âmbito do TC 018.948/2022-7, enviar cópia desta decisão à Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.4. informar o teor desta deliberação ao Senador da República Fabiano
Contarato, ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal;
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1521-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1522/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.492/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
Nacional (33.469.172/0001-68).
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
Nacional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Bruno Murat do Pillar (95.245/OAB-RJ) e Alain Alpin
Mac
Gregor (101.780/OAB-RJ),
representando Serviço
Nacional de
Aprendizagem
Comercial - Departamento Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (Senac/DN)
contra o Acórdão 2.875/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1522-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1523/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.925/2015-7.
1.1. Apensos: 000.408/2021-2; 000.409/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinta).
3.2. Responsáveis: Ass dos Peq e Med Prod R da Loc de C e Reg das Capoeira
(83.212.993/0001-92); Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68).
3.3. Recorrente: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68).
4. Órgão: Prefeitura de Uruará/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31.606/OAB-DF), representando
Eraldo Sorge Sebastião Pimenta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Eraldo Sorge Sebastião Pimenta ao Acórdão 2460/2023-TCU-Plenário, o qual conheceu
e negou provimento a recurso de revisão interposto pelo embargante, em face do
Acórdão 10681/2018-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 8298/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32,
inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1523-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1524/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.897/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: F L Servicos de Engenharia Ltda (30.228.124/0001-90);
Secretaria-executiva do Ministério das Cidades.
4. Órgão/Entidade: Município de Careiro - AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 7/2024, tendo por objeto a
seleção de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação de vias
urbanas no Município de Careiro/AM;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 13
destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1524-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1525/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.718/2018-7.
1.1. Apensos: 033.836/2023-0; 031.736/2017-3; 040.422/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alan Jefferson da Silveira Pinto (061.599.814-39); Anteomar
Pereira da Silva (671.368.184-00); Clécio da Câmara Azevedo (308.060.624-87); Jorge
Eduardo de Carvalho Bezerra (336.294.984-34); Jose Aracleide de Araújo (664.168.414-87);
Jose Marques Fernandes (429.198.514-20); Thales André Fernandes (010.692.244-05).
4. Órgão/Entidade: Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (167
Municípios).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de
Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Prefeitura Municipal de Apodi -
RN; Bruno
Romero Pedrosa Monteiro
(11338/OAB-PE), representando
Monteiro
e
Monteiro Advogados Associados; Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de
Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Alan Jefferson da Silveira Pinto;
Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Maria Elce Mafaldo de Paiva
Fernandes; Leonardo Dias de Almeida (4.856/OAB-RN), representando Jorge Eduardo de
Carvalho Bezerra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte com vistas a verificar a
aplicação dos recursos
dos precatórios do extinto Fundo
de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa dos Srs. José Aracleide de Araújo,
Anteomar Pereira da Silva, Alan Jefferson da Silveira Pinto e Jorge Eduardo de Carvalho
Bezerra;
9.2. considerar cumprida a determinação objeto do item 9.2 do Acórdão
2.818/2020-TCU-Plenário;
9.3. quanto à determinação objeto do subitem 9.3 do Acórdão 2.818/2020-
TCU-Plenário:
9.3.1. em relação aos municípios de Lajes e São Gonçalo do Amarante,
considerá-la não cumprida, além de determinar a instauração de tomada de contas
especiais com vistas ao ressarcimento dos valores não devolvidos;
9.3.2. em relação aos municípios de Jardim de Angicos e Poço Branco,
considerá-la não cumprida, sem prejuízo de dispensar a constituição de TCEs, sem
cancelamento dos débitos, a título de racionalização administrativa e economia
processual, com fundamento no art. 213 do RITCU e no art. 6º, I, da IN-TCU 71/2012;
9.3.3. em relação ao Município de Tangará, considerá-la não cumprida para as
quantias de R$ 1.708,67 e R$ 6.075,00 e não aplicável para a de R$ 205.640,30, sem
prejuízo de dispensar a constituição de TCE, sem cancelamento dos débitos, a título de
racionalização administrativa e economia processual, em linha com o art. 213 do RITCU e
o art. 6º, I, da IN-TCU 71/2012;
9.3.4. em relação ao Município de São Tomé, considerá-la não cumprida para
a quantia de R$ 29.977,91 e não aplicável para as demais, sem prejuízo de dispensar a
constituição de TCE, sem cancelamento do débito, a título de racionalização administrativa
e economia processual, em linha com o art. 213 do RITCU e o art. 6º, I, da IN-TCU
71/2012;
9.3.5. em relação aos municípios de Areia Branca e São Bento do Trairi,
considerá-la não aplicável;
9.3.6. em relação aos municípios de Apodi/RN e Major Sales/RN, considerá-la
cumprida;

                            

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