DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, todavia, que a jurisprudência do TCU evoluiu no sentido de a
fiscalização pelos tribunais de contas municipais ou estaduais terem precedência e
primariedade sobre a atuação do TCU com vistas a apreciar as denúncias e representações
sobre eventuais irregularidades praticados pelos gestores estaduais ou municipais em
projetos custeados com recursos do Fundeb em consonância, por exemplo, com os
Acórdãos 1.765/2010, 2.193/2014, 683/2020 e 1.014/2020, do Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 237 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a)
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c
o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) indeferir o requerimento de
medida cautelar, inaudita altera pars,
formulado pela SPE Piauí Conectado S.A., tendo em vista a inexistência dos pressupostos
necessários para adoção da referida medida;
c) encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do
Piauí para adoção das medidas que entender pertinentes;
d) dar ciência desta deliberação aos interessados; e
e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-017.771/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: Fábio Luis de Mello Oliveira (6848/B/OAB-MT),
representando Spe Piaui Conectado S.a.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1536/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Vanderlândio
Carolino, Francisco Vilmar Filho e Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. contra o Acórdão
1075/2024 - TCU - Plenário, que não conheceu do recurso de revisão interposto contra o
Acórdão 839/2021 - TCU - Plenário uma vez que não atendeu aos requisitos específicos de
admissibilidade exigidos para a admissão de recurso de revisão, em especial por invocar
hipótese legal compatível
com o recurso de revisão,
sem, contudo, satisfazê-la
materialmente, visto que não apresentaram documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida, a teor do disposto no artigo 35, inciso III, da Lei 8.443/92.
Alegam os recorrentes que o julgado embargado foi "omisso no tocante ao
pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente".
Considerando
que
o
presente
recurso
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/92;
Considerando que a arguição de prescrição somente foi juntada aos autos em
28/2/2024, após o encerramento da instrução processual, ocorrida em 30/1/2024 (peça
312), nos termos do art. 160, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU;
Considerando, entretanto, que o exame da prescrição suscitada pelo recorrente
é questão de ordem pública, podendo ser examinada em qualquer fase processual;
Considerando
que o
exame prescricional
foi
devidamente realizado
e
fundamentado pelo Ministério Público junto ao Tribunal à peça 317, concluindo que a
alegada "prescrição intercorrente não se aplica ao caso em análise";
Considerando que, nos termos do art. 287 do RI/TCU, cabem embargos de
declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do
Tribunal;
Considerando que os argumentos
apresentados pelo embargante não
sustentam nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nos termos do
Acórdão 1075/2024 - TCU - Plenário, que foi exarado em obediência à disciplina constante
do art. 143 do RI/TCU, que exige "pareceres convergentes do titular da unidade técnica e
do representante do Ministério Público" (art. 143, I, RI/TCU);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, por unanimidade, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV,
alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em conhecer e rejeitar os presentes
embargos de declaração opostos por Francisco Vanderlândio Carolino, Francisco Vilmar
Filho e Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. contra o Acórdão 1075/2024 - TCU - Plenário,
uma vez que não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, e em dar ciência
desta deliberação aos recorrentes e demais interessados.
1. Processo TC-002.596/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 020.227/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.230/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.194/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.196/2022-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.192/2022-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.012/2020-9
(SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 020.222/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.202/2022-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 000.893/2013-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. (11.989.347/0001-25);
Everson
Barbosa
Magalhães
(112.085.973-53);
Francisco
Vanderlândio
Carolino
(297.289.083-34); Francisco Vilmar Filho (101.606.393-87); Joao Luiz Lopes de Sousa
(096.085.675-72); Zayra de Paiva Sousa (006.134.703-54).
1.3. Recorrentes: Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. (11.989.347/0001-25);
Francisco Vanderlândio Carolino (297.289.083-34); Francisco Vilmar Filho (101.606.393-87).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Água Branca - PI.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (26482/OAB-CE),
representando Francisco Vanderlândio
Carolino; Moisés Ângelo de
Moura Reis
(874/75/OAB-PI), representando Zayra de Paiva Sousa; Moisés Ângelo de Moura Reis
(874/75/OAB-PI) e Mattson Resende Dourado (6.594/OAB-PI), representando Joao Luiz
Lopes de Sousa; Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (26482/OAB-CE), Karoliny Lucena Xavier
(33164/OAB-CE) e outros, representando Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda.; Marcos
Patricio Nogueira (1973/OAB-PI), Emannuel Nogueira Lima (5884/OAB-PI) e outros,
representando Everson Barbosa Magalhães; Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (2 6 4 8 2 / OA B -
CE), representando Francisco Vilmar Filho.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1537/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º,
inciso II, e 230 do Regimento Interno; c/c arts. 8º, §§ 3º, 5º e 6º; 9º; e 10 da IN-TCU
95/2024, em considerar prejudicada a manifestação de mérito do TCU, ante a falta de
inclusão de valor de dano ao Erário no acordo de leniência a ser celebrado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos (peças 18-21).
1. Processo TC-027.748/2022-7 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Controladoria Geral da União de que, com o advento da IN-
TCU 95/2024, faz-se necessário constar dos informes enviados ao TCU no procedimento
do ACT/2020 expressa referência aos dispositivos desse diploma regulamentar que serão
atendidos pelos elementos enviados;
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação e das peças 18-21 à Controladoria
Geral da União e à Advocacia Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 1538/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades na execução da Lei Paulo
Gustavo (LPG), custeada com recursos federais, no Município de Campos dos Goytacazes - RJ.
Considerando que a peça inicial dos autos não se fez acompanhar de indício
concernente à irregularidade denunciada, nos termos do artigo 235 do RITCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU; indeferir o
requerimento de medida cautelar pleiteado pelo denunciante; retirar-lhe a chancela de
sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta
deliberação e aos interessados.
1. Processo TC-010.020/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1539/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia formulada em desfavor da Fundação Petrobras
de Seguridade Social - Petros, relativo ao pagamento de bônus de desempenho no valor
de R$ 9,3 milhões aos membros da Diretoria Executiva da Petros.
Considerando que denúncia não satisfaz os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 235 do RITCU e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, por não
apresentar indício de irregularidade resultante em dano ao erário.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela
de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta
deliberação e aos interessados.
1. Processo TC-015.137/2023-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1540/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável Giovani Gonçalves Petri,
ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do Acórdão
907/2019 - TCU - Plenário, Sessão de 16/4/2019, Ata 12/2019, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.309/2016-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 012.312/2016-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 012.320/2016-1
(RELATÓRIO DE AUDITORIA); 012.321/2016-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis:
Daniel Vieira de Almeida
(021.438.239-75); Giovani
Goncalves Petri (260.793.800-72); Martin Carlos Resener (495.207.339-49); Maycon Bettoni
(945.025.019-72).
1.3. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29);
Congresso Nacional (vinculador) ().
1.4. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A..
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto
Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF),
Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57 3 4 9 / OA B -
DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira
(46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo
Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula
Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza
Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena
da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto
(59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros, representando Martin
Carlos Resener; Sidnei Furlan, Alexandre Gonçalves Filho e outros, representando Agência
Nacional de Energia Elétrica; Márcio Alceu Pazeto (23.073/OAB-SC), Rafael Rebelo Pereira
(24868/OAB-SC) e outros, representando Eletrosul
Centrais Elétricas S.a.; Eduardo
Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF),
Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana
Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (450 8 4 / OA B - D F ) ,
Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-
DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana
(60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço
(46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira
(69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-
DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e
outros, representando Daniel Vieira de Almeida; Eduardo Rodrigues Lopes (2 9 2 8 3 / OA B - D F ) ,
Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64 8 7 9 / OA B -
DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes
(57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes
Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de
Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana
Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de
Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda
Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto
(59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros, representando
Maycon Bettoni; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de
Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery
(41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da
Costa (45084/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz
Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana
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