DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento
Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da
unidade técnica, em:
a) conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir
o pedido
de medida
cautelar, por
estarem ausentes
os
pressupostos que justifiquem sua adoção;
c) expedir o comando especificado no item 1.7, abaixo;
d) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada,
enviando-lhes cópia da respectiva instrução; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-005.363/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Município de Bom Jesus do Tocantins/PA
1.2. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
1.6. Representação legal: Erika Auzier da Silva (22036/OAB-PA)
1.7. Dar ciência à Codevasf que a conduta verificada na seleção de vias relativa
ao município de Bom Jesus do Tocantins/PA não observou o disposto no Procedimento de
Enquadramento de Vias para Obras de Pavimentação estabelecido pela Resolução-
Codevasf 535/2022.
ACÓRDÃO Nº 1548/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria realizada na
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), no âmbito do Fiscobras 2015, no período
compreendido entre 8/5/2015 e 19/6/2015, com o objetivo de avaliar os aspectos legais,
técnicos, de engenharia e orçamentários, que envolviam as obras de ampliação do
Hospital Universitário da UFJF;
Considerando que, em relação às irregularidades constatadas no presente
processo, observou-se a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, uma vez que
as notificações pertinentes foram remetidas em 2/9/2015 (peças 46 e 49), ao passo em
que o procedimento para apuração dos fatos foi retomado em 30/11/2018 (peça 77),
tendo havido transcurso de prazo superior a 3 anos, caracterizador da pretensão
intercorrente nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, embora os TCs 034.010/2011-4 e 023.023/2016-3, nos quais
as obras de ampliação daquele Hospital foram igualmente fiscalizadas, já tenham sido
finalizados, restou pendente, no presente processo, a avaliação quanto ao cumprimento
de determinações proferidas naqueles processos mediante os itens 9.2 do Acórdão
2.303/2015-TCU-Plenário (034.010/2011-4) e 9.1 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário (TC
023.023/2016-3), ambos de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro;
Considerando o lapso temporal transcorrido e a improvável concretização dos
pagamentos obstados pelo Tribunal na determinação do item 9.2 do Acórdão 2.303/2015-
TCU-Plenário (abster-se de efetuar pagamentos relativos ao serviço de "revestimento em
alucobond", referente ao Contrato 161/2012);
Considerando que, quanto ao item 9.1.1 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário
(elaboração de plano contendo as ações necessárias para a retomada das obras no
Hospital Universitário), fora assinada ordem de serviço para a retomada das obras do novo
Hospital;
Considerando que, quanto ao item 9.1.2 do mesmo Acórdão, a UFJF adotou
medidas para preservar os serviços já realizados, incluindo ações para estabilização de
taludes e levantamento de vãos para fechamento;
Considerando o teor do Relatório de Auditoria Interna 012.2017.12.14.3, que
apresenta as conclusões do Parecer 399/2017/AGU/PGF/PF-UFJF, lavrado pela Procuradoria
Federal/UFJF, o qual invalidou o Relatório Final da Sindicância Administrativa devido à falta
de manifestação quanto à responsabilidade pelos danos ocorridos;
Considerando que, no tocante à determinação do item 9.1.3 da deliberação,
esta mostra-se parcialmente cumprida, uma vez que o procedimento administrativo foi
instaurado e informado à Corte de Contas, mas não houve conclusão sobre a
responsabilização
pelos danos,
sendo, contudo,
dispensável
a continuidade do
monitoramento em respeito aos princípios da racionalidade administrativa, economia
processual e duração razoável do processo;
Considerando que, quanto à petição de memoriais apresentada pela empresa
Tratenge Engenharia Ltda. em 1º/7/2024 ao Gabinete do Ministro-Relator, há de se
destacar que: i) a decisão pela ocorrência da prescrição é resolutiva de mérito (art. 487,
II, do CPC); ii) reconhecida pelo Tribunal a prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, impõe-se o arquivamento do processo, salvo adoção de medidas
destinadas exclusivamente a reorientar a atuação administrativa (arts. 11 e 12 da
Resolução TCU 344/2022); e iii) que em processos de auditoria não há que se cogitar de
julgamento de contas, o que somente é realizado em processos de prestação ou tomada
de contas, ainda que especial; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 112-114),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva
e de ressarcimento, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
relação às seguintes irregularidades: superfaturamento por pagamento indevido de
despesas relativas a atraso na execução da obra, superfaturamento decorrente de preços
excessivos frente ao mercado, descaracterização do objeto licitado por meio de aditivos
durante a execução do contrato, acréscimos ou supressões em percentual superior ao
legalmente permitido, fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa e existência de
atrasos injustificáveis nas obras e serviços;
b) considerar não mais aplicáveis as determinações constantes do item 9.2 do
Acórdão 2.303/2015-TCU-Plenário e do item 9.1.1 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário;
c) considerar cumprida a determinação constante do item 9.1.2 do Acórdão
2.795/2016- TCU-Plenário;
d) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item 9.1.3
do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário;
e) considerar dispensável a realização de novo monitoramento da deliberação
9.1.3 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário, que se encontra parcialmente cumprida,
mediante a aplicação, por analogia, do art. 16, parágrafo único, incisos II e III, da
Resolução-TCU 315/2020, e em respeito aos princípios da racionalidade administrativa,
economia processual e duração razoável do processo, que devem reger as deliberações
deste Tribunal; e
f) arquivar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-009.996/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 025.155/2016-4 (SOLICITAÇÃO); 029.818/2017-6 (SOLICITAÇÃO ) ;
012.832/2017-0
(SOLICITAÇÃO);
026.249/2016-2
(SOLICITAÇÃO);
039.699/2018-8
(SOLICITAÇÃO); 023.023/2016-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Adriana de Assis Garcia Serafim (789.909.986-20); Celso
Casarin Henriques (251.485.246-34); Denis Franco Silva (081.752.977-27); Dimas Augusto
Carvalho de Araujo (545.953.126-87); Fernando Martins Pereira da Silva (481.166.370-53);
Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (112.796.566-20); Wellington Coutinho da Silva
(039.935.566-90).
1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Tratenge Engenharia Ltda.
(06.098.460/0001-80); Universidade Federal de Juiz de Fora (21.195.755/0001-69).
1.4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: Francisca Marizelia da Silva, Lucas Sampaio de Souza
(152.577/OAB-MG) e outros, representando Henrique Duque de Miranda Chaves Filho;
Marcus Vinicius David e Marcos Tanure Sanábio, representando Universidade Federal de
Juiz de Fora; André Luiz Melo de Oliveira Carneiro (30293/OAB-DF), Gabriel Araujo Tannuri
(221.773/OAB-RJ) e outros, representando Tratenge Engenharia Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1549/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrade Gutierrez Engenharia
S.A. ao Acórdão 953/2024-TCU-Plenário, que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve
a sua condenação ao pagamento de débito solidário e de multa com fundamento no art.
57 da Lei 8.443/1992, em decorrência da constatação de superfaturamento contratual.
Considerando que os autos versam sobre tomada de contas especial instaurada
por força do subitem 9.2.4 do Acórdão 2.447/2014-TCU-Plenário em razão de indícios de
superfaturamento identificados no Contrato 16/2006, firmado entre a Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (Valec) - atual Infra S.A. - e a Andrade Gutierrez Engenharia
S.A., tendo por objeto a construção do lote 3 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), em trecho
compreendido entre Jaraguá/GO e pátio de Santa Isabel/GO;
considerando que a embargante fundamenta os seus embargos em suposto
surgimento
de
fato
novo:
prolação
do
Acórdão
1.120/2024-TCU-Plenário
(TC
026.436/2015-9), por meio do qual este Tribunal apreciou o acompanhamento do seu
acordo de leniência - firmado com a Controladoria-Geral da União (CGU) - e orientou a
Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) a observar os termos da Instrução
Normativa-TCU 95/2024, inclusive no que se refere à não aplicação de sanções
relacionadas aos ilícitos abarcados no acordo desde que a colaboradora se mantenha
adimplente em relação às obrigações pactuadas (peças 330 e 331);
considerando que, ao final, a recorrente pleiteia o acolhimento dos seus
aclaratórios, com efeitos infringentes, para que lhe sejam concedidos os seguintes
benefícios, inerentes à condição de leniente: a) exclusão da multa e dos juros de mora; b)
aplicação do benefício da ordem, de forma a se cobrar primeiro dos responsáveis não
colaboradores; e c) utilização do valor já pago à Valec por meio de acordo de leniência
para abatimento da dívida apurada nos presentes autos;
considerando que os embargos são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão
ou contradição na decisão recorrida, consoante o disposto no art. 34 da Lei 8.443/1992 e
no art. 287 do Regimento Interno do TCU;
considerando que, em suas razões recursais, a embargante não especificou
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a
apresentar argumentos supostamente novos com o intuito de rediscutir o mérito da
matéria, o que enseja o não conhecimento dos aclaratórios;
considerando que o acórdão embargado está aderente aos termos da aludida
instrução normativa, porquanto o seu voto condutor já havia esclarecido expressamente
que não foram aplicados benefícios premiais aos responsáveis pelas seguintes razões: a) o
superfaturamento deste contrato não foi incluído no âmbito de seus acordos de
colaboração; b) neste processo eles não reconheceram o superfaturamento nem
forneceram evidências que contribuíssem para apuração do débito, limitando-se a
apresentar elementos de defesa (vide peça 312, p. 5, parágrafo 21),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, V, "f" e § 3º, e 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer
dos embargos de declaração e informar a embargante e os demais responsáveis acerca
desta deliberação.
1. Processo TC 004.060/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 011.595/2022-1
1.2. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94);
José Francisco das Neves (062.833.301-34); Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (347.173.661-
15); Ulisses Assad (008.266.408-00).
1.3. Embargante: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94).
1.4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ).
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.8. Unidade Técnica: não atuou.
1.9. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia
Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Rodrigo Ferreira Lopes
da Silva; Maurício Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Félix de Sousa Ferreira
(28.481/OAB-GO) e outros, representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(filial RJ); Clara Sol da Costa (115.937/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes
(27.154/OAB-DF) e outros, representando Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Eri Rodrigues
Varela (1.807/OAB-RN) e Vera Eliza Muller (27.906/OAB-DF), representando Ulisses Assad;
Karla
Zardini
Dorado
Valentino
(28.574/OAB-DF)
e
Cyrlston
Martins
Valentino
(23.287/OAB-DF), representando José Américo Cajado de Azevedo.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1550/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aluízio de Souza Barros ao
Acórdão 425/2024-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou aclaratórios
anteriores, mantendo a decisão que negou provimento ao seu recurso de revisão.
Considerando que os autos versam sobre tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com
recursos do Sistema Único de Saúde transferidos ao município de Tracuateua/PA entre 2012 e
2013;
considerando que este Tribunal, mediante o Acórdão 12.462/2020-TCU-1ª Câmara,
concluiu pela irregularidade da aquisição de combustível com recursos repassados pelo fundo,
por estar desacompanhada de evidências de que as quantidades adquiridas teriam sido
realmente destinadas a ações e serviços de saúde;
considerando que, por essa razão, Aluízio de Souza Barros - ex-prefeito do aludido
município - foi condenado em débito e sancionado com multa, além de ter tido suas contas
julgadas irregulares;
considerando que o responsável interpôs recurso de revisão, cujo provimento foi
negado por intermédio do Acórdão 2.490/2023-TCU-Plenário, tendo em vista que não houve a
efetiva apresentação da documentação comprobatória das despesas impugnadas;
considerando que, em seguida, o ex-prefeito opôs embargos de declaração, que foi
rejeitado por meio do Acórdão 425/2024-TCU-Plenário, em razão da ausência dos alegados
vícios de omissão e contradição;
considerando que, neste momento, o recorrente reitera embargos de declaração
sob alegação genérica de omissão e contradição no último julgado, sem indicar precisamente
os pontos omissos ou contraditórios, o que enseja o não conhecimento do recurso com fulcro
no art. 287, § 1º, in fine, do Regimento Interno do TCU e jurisprudência desta Corte de Contas,
a exemplo do Acórdão 108/2019-TCU-Plenário,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, V,
"f" e § 3º, e 287, caput e §§ 1º, 3º e 6º do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos
embargos de declaração e informar o embargante acerca desta deliberação, alertando-o de
que a oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório acarretará o seu
recebimento como simples petição.
1. Processo TC-041.255/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
042.691/2021-4
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
042.694/2021-3
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
042.693/2021-7
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
020.174/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Aguinaldo Luiz dos Reis Silva (129.337.912-34); Aluízio de Souza
Barros (684.819.422-00); Wanessa Ferreira da Costa (957.189.902-04).
1.3. Recorrente: Aluízio de Souza Barros (684.819.422-00).
1.4. Órgão/Entidade: município de Tracuateua/PA.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.8. Unidade Técnica: não atuou.
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