184 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº40/2024 – 02 DE AGOSTO DE 2024 VIAGEM FORTALEZA/RECIFE/FORTALEZA – PERÍODO DE 12/08 A 16/08/2024 NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS PASSAGENS AÉREAS VALOR TOTAL QUANTIDADE VALOR DA DIÁRIA DIÁRIAS ACRÉSCIMOS 35 % AJUDA DE CUSTO José Eudázio Honório Sampaio ASSESSOR I 300.001-4-5 II 12/08 a 16/08/2024 FORTALEZA/ RECIFE/ FORTALEZA 4,5 R$ 354,84 R$ 1.596,78 R$ 558,87 R$ 354,84 R$ 2.213,93 R$ 4.724,42 SECRETARIA DO TRABALHO PORTARIA Nº24/2024 - O SECRETÁRIO DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, RESOLVE SUBSTITUIR a servidora EDNA MARIA MARTINIANO DE LIMA por VICTORIA REGIA ARRAIS DE PAIVA, matrícula nº 30000153, Coordenadora de Economia Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (COESA), como membro da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 10/2024, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Trabalho – SET, e o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT, com vigência entre 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024. Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº18/2023 I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 18/2023; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TRABALHO, inscrita no CNPJ sob o n° 49.921.771/0001-00; III - ENDEREÇO: Rua Rufino de Alencar, nº 134, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60060-145; IV - CONTRATADA: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, sob a forma de sociedade de economia mista de capital aberto, inscrita no CNPJ sob o n° 09.100.913/0001-54; V - ENDEREÇO: Av. Washington Soares, 999 Pavilhão Leste, portão D, 2º Mezanino, Guararapes, Fortaleza/CE, CEP 60.811-341; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem fundamentação legal no art. 57, II, da lei Federal n° 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar, até o dia 30 de outubro de 2024, a vigência do contrato nº18/2023, conforme as justificativas anexas ao processo; IX - VALOR GLOBAL: Não haverá alteração no valor global do contrato; X - DA VIGÊNCIA: Fica prorrogada a vigência do contrato até o dia 30 de outubro de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas.; XII - DATA: 23 de julho de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: VLADYSON DA SILVA VIANA - SECRETARIA DO TRABALHO, DANILO GURGEL SERPA - DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S.A – ADECE e SILVANA MARIA PARENTE NEIVA SANTOS DIRETORA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S.A – ADECE. Rodrigo Arruda Cunha COORDENADOR JURÍDICO *** *** *** CORRIGENDA No Diário Oficial nº 135, em Fortaleza, 19 de Julho de 2024, ANO XVI SÉRIE 3, PÁGINA 121, que publicou a Portaria N°022/2024 - SET. Onde se lê: O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO CET/CE Leia-se: O SECRETÁRIO DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ Fortaleza- Ce, 26 de julho de 2024. Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO SECRETARIA DO TURISMO O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) MATEUS RODRIGUES LINS, matrícula 30000420, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 14 de Agosto de 2024. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 25 de julho de 2024, pelo militar estadual CB PM FRANCISCO NELSON PONTES GOMES, sob o VIPROC nº 02243982/2024, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos do Conselho de Disciplina sob o SPU nº 210961763-7, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 17 de julho de 2024 (D.O.E CE nº 133), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 22 de julho de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual CB PM FRANCISCO NELSON PONTES GOMES – M.F. nº 587.781-1-7, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 25 de julho de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o VIPROC nº 02254070/2024 apresentado pelo militar estadual CB PM Igor Silveira Camerino, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, aplicada por este subscritor, publicada no DOE CE nº 137 de 23 de julho de 2024, em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento (7 (sete) dias de Permanência Disciplinar) fora publicada em 23 de julho de 2024 (DOE n° 137), enquanto o presente pleito foi protocolado em 26/7/2024; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois)Fechar