DOE 08/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº40/2024 – 02 DE AGOSTO DE 2024
VIAGEM FORTALEZA/RECIFE/FORTALEZA – PERÍODO DE 12/08 A 16/08/2024
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
PASSAGENS 
AÉREAS
VALOR 
TOTAL
QUANTIDADE
VALOR 
DA 
DIÁRIA
DIÁRIAS
ACRÉSCIMOS 
35 %
AJUDA 
DE 
CUSTO
José Eudázio 
Honório 
Sampaio 
ASSESSOR I 
300.001-4-5 
II
12/08 a 
16/08/2024 
 
FORTALEZA/
RECIFE/
FORTALEZA
4,5
R$ 354,84
R$ 1.596,78 
R$ 558,87 
R$ 354,84 
R$ 2.213,93 
R$ 4.724,42 
SECRETARIA DO TRABALHO
PORTARIA Nº24/2024 - O SECRETÁRIO DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, RESOLVE SUBSTITUIR a 
servidora EDNA MARIA MARTINIANO DE LIMA por VICTORIA REGIA ARRAIS DE PAIVA, matrícula nº 30000153, Coordenadora de Economia 
Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (COESA), como membro da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 10/2024, celebrado entre 
o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Trabalho – SET, e o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT, com vigência entre 1º de 
abril de 2024 a 31 de março de 2025. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Vladyson da Silva Viana
SECRETÁRIO DO TRABALHO
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº18/2023
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 18/2023; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA 
DO TRABALHO, inscrita no CNPJ sob o n° 49.921.771/0001-00; III - ENDEREÇO: Rua Rufino de Alencar, nº 134, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 
60060-145; IV - CONTRATADA: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito privado, 
integrante da Administração Pública Indireta, sob a forma de sociedade de economia mista de capital aberto, inscrita no CNPJ sob o n° 09.100.913/0001-54; 
V - ENDEREÇO: Av. Washington Soares, 999 Pavilhão Leste, portão D, 2º Mezanino, Guararapes, Fortaleza/CE, CEP 60.811-341; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: O presente termo aditivo tem fundamentação legal no art. 57, II, da lei Federal n° 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações; VII- FORO: 
Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar, até o dia 30 de outubro de 2024, a vigência do contrato nº18/2023, 
conforme as justificativas anexas ao processo; IX - VALOR GLOBAL: Não haverá alteração no valor global do contrato; X - DA VIGÊNCIA: Fica prorrogada 
a vigência do contrato até o dia 30 de outubro de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente 
pactuadas.; XII - DATA: 23 de julho de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: VLADYSON DA SILVA VIANA - SECRETARIA DO TRABALHO, DANILO 
GURGEL SERPA - DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S.A – ADECE e SILVANA MARIA PARENTE 
NEIVA SANTOS DIRETORA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S.A – ADECE.
Rodrigo Arruda Cunha
COORDENADOR JURÍDICO
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 135, em Fortaleza, 19 de Julho de 2024, ANO XVI SÉRIE 3, PÁGINA 121, que publicou a Portaria N°022/2024 - SET. Onde se lê: 
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO CET/CE Leia-se: O SECRETÁRIO DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ 
Fortaleza- Ce, 26 de julho de 2024.
Vladyson da Silva Viana
SECRETÁRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DO TURISMO 
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o 
art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) MATEUS RODRIGUES LINS, matrícula 
30000420, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional 
do(a) SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 14 de Agosto de 2024. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 08 de agosto de 2024.
Yrwana Albuquerque Guerra
SECRETÁRIA DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 25 de julho de 2024, pelo militar estadual CB PM FRANCISCO NELSON PONTES 
GOMES, sob o VIPROC nº 02243982/2024, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos do 
Conselho de Disciplina sob o SPU nº 210961763-7, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada 
ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido 
de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o 
Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O 
prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – 
CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar 
epigrafado ocorreu em 17 de julho de 2024 (D.O.E CE nº 133), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço 
extraordinário deu-se em 22 de julho de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado 
pelo militar estadual CB PM FRANCISCO NELSON PONTES GOMES – M.F. nº 587.781-1-7, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o 
pedido no dia 25 de julho de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o VIPROC nº 
02254070/2024 apresentado pelo militar estadual CB PM Igor Silveira Camerino, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, aplicada 
por este subscritor, publicada no DOE CE nº 137 de 23 de julho de 2024, em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória 
em comento (7 (sete) dias de Permanência Disciplinar) fora publicada em 23 de julho de 2024 (DOE n° 137), enquanto o presente pleito foi protocolado em 
26/7/2024; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de 
serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial 
do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo 
com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO outrossim, que 
no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 

                            

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