DOE 08/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que conforme o disposto no art. 19, § 1° da Lei 
n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o 
pedido de conversão apresentado pelo militar estadual CB PM IGOR SILVEIRA CAMERINO – M.F. nº 302.585-1-6, até o limite de 05 (cinco) dias 
de Permanência Disciplinar, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 
(seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar estiver de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a 
esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o VIPROC nº 
02284786/2024 apresentado pelo militar estadual ST PM Francisco Mairlon Freitas Guerra, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, 
aplicada por este subscritor, publicada no DOE CE nº 139 de 25 de julho de 2024, em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 
nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória 
em comento (7 (sete) dias de Permanência Disciplinar) fora publicada em 25 de julho de 2024 (DOE n° 139), enquanto o presente pleito foi protocolado em 
29/7/2024; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de 
serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial 
do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo 
com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO outrossim, que 
no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que conforme o disposto no art. 19, § 1° da Lei 
n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o 
pedido de conversão apresentado pelo militar estadual ST PM FRANCISCO MAIRLON FREITAS GUERRA – M.F. nº 108.292-1-6, até o limite de 
05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca 
inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar estiver de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro 
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente 
deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 29/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
CB PM Eduardo Gonçalves Carvalho Filho – M.F. nº 303.373-1-X Recurso/Viproc nº 01339889/2024 Advogado(a)s: Dr. Alex Mateus de Carvalho da Silva – 
OAB CE nº 49.353 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 200259352-8 RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MEDIANTE PROCESSO 
REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo recorrente CB 
PM Eduardo Gonçalves Carvalho Filho – M.F. nº 303.373-1-X, requerendo a modificação da decisão de arquivamento por falta de provas para absolvição 
por inexistência de fato; 2 - Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este 
Conselho de Disciplina e Correição demandando a revisão da decisão prolatada por este subscritor, requerendo a modificação do arquivamento por falta de 
provas para absolvição por inexistência de fato; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Argumentos 
defensivos incapazes de modificar a decisão ora vergastada. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão; 4 - 
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina 
e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo 
a decisão de arquivamento por insuficiência de provas, imposta ao recorrente, acompanhando os termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de agosto de 2024. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 30/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
CB PM Charles Moisés Almeida – M.F. nº 301.994-1-3 Recurso/Viproc nº 01328810/2024 Advogado(a)s: Dr. Alex Mateus de Carvalho da Silva – OAB CE 
nº 49.353 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 200259352-8 RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MEDIANTE PROCESSO 
REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo recorrente CB PM 
Charles Moisés Almeida – M.F. nº 301.994-1-3, requerendo a modificação da decisão de arquivamento por falta de provas para absolvição por inexistência de 
fato; 2 - Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina 
e Correição demandando a revisão da decisão prolatada por este subscritor, requerendo a modificação do arquivamento por falta de provas para absolvição 
por inexistência de fato; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Argumentos defensivos incapazes 
de modificar a decisão ora vergastada. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão; 4 - Recurso conhecido e 
improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do 
Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único 
do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão de arquivamento 
por insuficiência de provas, imposta ao recorrente, acompanhando os termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de agosto de 2024. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 126, Série 3, O XVI, do dia 08 de julho de 2024, que publicou a a Portaria CGD 494/2024. Onde se lê: AJUDA DE CUSTO R$ 69,00 
aos Servidores ROGÉRIA NEUSA COSTA DE SOUSA , ANDRÉ PONTES TEIXEIRA, ELANE RIBEIRO DA SILVA e MARCOS CESAR PAIVA DO 
NASCIMENTO. Leia-se: R$ 0,00. As referidas diárias, não incluem ajuda de custo. Fortalezas, 02 de agosto de 2024.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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