DOE 08/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o 
art. 3º, inciso V, § 5º; art. 4º e art. 23, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 
20 de outubro de 2015, e tendo em vista o teor do Processo nº 10559477/2022-VIPROC, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de 2º 
Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM FRANCISCO EVANDRO DA SILVA LINHARES, Mat. 
105.924-1-0, a contar de 09 de novembro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04088454/2011 – VIPROC, 
relativo a Reforma “ex-offício” por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 016.321-2-4 – FRANCISCO JOSÉ VEIGA DE ALCÂNTARA, e em cumprimento à Ação Judicial/Mandado de Segurança da lavra 
do Exmº. Srº. Desembargador FRANCISCO DORIVAL BESERRA PRIMO (Tribunal de Justiça), processo nº 0623519-15.2020.8.06.0000, com Trânsito 
em Julgado em 08/11/2020, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 2º Tenente 
PM, a partir de 28/06/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, da Lei nº 
10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO – VALORES VIGENTES EM 28/06/1996
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,61
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
86,95
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
76,08
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
27,17
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
54,35
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de 15/10/1982
128,09
Indenização Adicional de inatividade – 50% do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986
54,35
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
220,10
TOTAL
788,38
HISTÓRICO – VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
113,85
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
34,16
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
484,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
653,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011
134,18
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
857,07
TOTAL
2.276,26
TORNANDO SEM EFEITO, ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE N° 243, DE 23/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05345865/2023 – VIPROC, 
relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional 
nº 025.254-1-0 – RAIMUNDO DOS SANTOS CAPISTRANO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos da 
mesma graduação, a partir de 05/02/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “c” 
e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
67,74
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
13,54
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
360,57
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
494,68
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
22,01
TOTAL
958,54
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04723056/2016 – VIPROC, 
relativo à Reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional 
nº 080.338-1-1 – JOÃO CLAUDINO DA SILVA FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1ª Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 07/04/2016, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso 
II, 190 inciso IV, 191 e 193 inciso II da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014
192,07
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,21
Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014
1.389,46

                            

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