116 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03703500/2023 – VIPROC, relativo à Reforma por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 137.378-1-9 – EMILIO ALVERNE FALCÃO DE ALBUQUERQUE, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 30/04/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de: HISTÓRICO VALOR R$ Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 408,62 Gratificação Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 40,86 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 5.018,63 Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183, de 23/03/2020 11.831,24 TOTAL 17.299,35 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00853168/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 095.938-1-0, EDNILTON ALVES MOURA SILVEIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/06/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V e 99, inciso II, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR R$ Soldo Lei Estadual nº 13.250, de 05/08/2002 53,27 Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.250, de 05/08/2002 311,09 Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.250, de 05/08/2002 433,03 TOTAL 797,39 TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 23/11/2019, publicado no Diário Oficial do Estado em 23/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04645004/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.505-2-7 – MANOEL SILVA PINTO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/05/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 10/05/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). IMPORTÂNCIA (R$) Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995 69,86 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 17,46 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 55,89 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 34,93 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 34,93 Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 78,60 TOTAL 340,57 *Moeda: Real. HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada 10,57 TOTAL 754,14 Tornando sem afeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 019, de 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922423/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio “post mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.402-1-X – LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 29 Cotas da mesma graduação, a partir de 27/06/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976 combinado com o art. 73, parágrafo único da Lei nº 11.167 de 07/01/1986 tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES EM 27/06/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR R$ Soldo (29 cotas) Lei nº 12.436-A, de 27/08/1992 60,03 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,52 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 48,02Fechar