118 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01518495/2007 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 103.363-1-7 – FRAN- CISCO EDILSON BRITO DE OLIVEIRA, e em cumprimento à Decisão Judicial da lavra do Exmº. Srº. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, no processo nº 0157445-85-2013.8.06.0001, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/04/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso II, 190 inciso V, 191 e 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de: HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006 65,99 Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 3,30 Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006 545,30 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006 536,42 TOTAL 1.151,01 TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 24/11/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30/11/2017, que concedeu aposentadoria a FRANCISCO EDILSON BRITO DE OLIVEIRA, matrícula nº 103.363-1-7. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04553842/2012 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offÍcio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.162-1-2 – EDMAR MOREIRA DE SOUZA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/12/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 109,86 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167/86 27,47 Gratificação Militar Lei nº13.333, de 22/07/2003. 501,02 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.333, de 22/07/2003 679,08 TOTAL 1.317,43 * TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental no DOE nº 008 de 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922121/2003 – VIPROC, relativo à reforma “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.280-1-0 – RAIMUNDO BASTOS DE ALMEIDA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competin- do-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/03/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 27/03/1984, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) IMPORTÂNCIA (CR$) MENSAL Soldo Lei nº 10.829 de 25/08/1983 68.835,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 9.660 de 06/12/1972 17.208,75 Gratificação de Função Categoria I – 40% Lei nº 10.669, 29/05/1982 27.534,00 SUBTOTAL 113.577,75 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, de 23/03/82 56.788,88 TOTAL 170.366,63 *Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986). HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 16,26 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000. 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000. 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 395,04 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,16 TOTAL 1.145,51 TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº019, DE 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09557952/2021 - VIPROC, relativo a REFORMA “EX- OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.714-2-2 – FRANCISCO ALVES DA CUNHA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais com base na mesma graduação, a partir de 21/02/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:Fechar