117 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024 HISTÓRICO (VALORES EM 27/06/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR R$ Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,01 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 15,01 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 15,01 Indenização Adicional de inatividade – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,01 Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 025/95 153,59 TOTAL 355,20 HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$ Soldo (29 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 62,88 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 16,26 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 270,66 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 366,36 TOTAL 716,16 TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 007, DE 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04648135/2021 – VIPROC, relativo à reforma “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.627-1-0 – FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo, no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 30/10/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterada pela Lei nº 15.729, de 20/05/2015, na quantia de: HISTÓRICO VALOR R$ Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 391,74 Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 78,35 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 4.811,26 Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017 10.097,08 Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 3.502,74 TOTAL 18.881,17 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01703778/2011-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.465-1-5, EDUARDO RAMOS DE MORAIS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/01/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 1º, da Lei Estadual nº 12.098, de 05 de maio de 1993, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 26,84 Gratificação Militar Lei Estadual nº 15.526, de 20/01/2014 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 15.526, de 20/01/2014 553,00 TOTAL 1.077,30 TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 243, de 23 de dezembro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03023941/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 302.542-1-X – FRANCIMILTON SANTOS DUARTE, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 45,69% da mesma graduação, a partir de 13/03/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO VALOR R$ Soldo Decreto nº 34.514, de 17/01/2022 66,16 Gratificação de Qualificação Policial Decreto nº 34.514, de 17/01/2022 488,61 Gratificação Defesa Social e Cidadania Decreto nº 16.207, de 17/01/2022 1.674,03 TOTAL 2.228,80 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar