119 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024 HISTÓRICO (VALORES EM 21/02/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR R$ Soldo – Lei nº 14.436-A, de 11/05/1995 69,86 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96 Indenização de Função Policial Militar – 80% – Lei nº 11.941, de 25/09/1992 55,89 Indenização de Habilitação – 40% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94 Indenização de Moradia – 25% – Lei nº 11.195, de 11/06/1986 17,47 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% – Lei nº 11.941, de 25/09/1992 34,93 Abono Compensatório – Emenda Constitucional 21/1995 78,60 TOTAL 305,65 Indenização Adicional de Inatividade – 50% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 152,82 TOTAL 458,47 HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$ Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,57 TOTAL 754,14 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06410558/2011, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 113.074-1-8 – JEAN CARLOS FERREIRA DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a partir de 04/10/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V,193, inciso I, e 210, § 5º, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de: HISTÓRICO VALOR R$ Soldo – 54,11% Lei nº 14.867, de 25/01/2011 45,79 Gratificação Militar – 54,11% Lei nº 14.867, de 25/01/2011 451,01 Gratificação de Qualificação Policial – 54,11% Lei nº 14.867, de 25/01/2011 372,21 TOTAL 869,01 Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE nº 008, de 16 de janeiro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02724008/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1° Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.691-1-1 – JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/12/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “c.2”, e 189, parágrafo único, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, na quantia de: HISTÓRICO VALOR R$ Soldo - Lei nº 15.526, de 20/01/2014 180,43 Gratificação Tempo de Serviço de 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 45,11 Gratificação Militar - Lei nº 15.526, de 20/01/2014 1.305,27 Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.526, de 20/01/2014 1.082,61 Gratificação de Defesa Social e Cidadania - Lei nº 15.526, de 20/01/2014 1.026,91 TOTAL 3.640,33 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09257322/2022 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.392-1-7 – MANOEL NICÁCIO DA COSTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/01/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO VALOR R$ Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 76,08 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,82 Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 327,47 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 443,25 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,57 TOTAL 880,29 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar