DOE 08/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02333841/2005, relativo a 
REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 096.638-1-9 – FRANCISCO 
ERIVALDO AVELINO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 3º Sargento 
PM, em conformidade com a Determinação Judicial exarada no Ofício nº 3260/2005 – PGE/PJ, datado de 11 de agosto de 2005, pelo Exmº Sr. Dr. José 
Acrísio Lopes da Costa, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 2000.0012.9889-6/1 (Mandado de 
Segurança), a partir de 25/02/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV, 
97 e 98, §§1º e 2º, alínea “c”, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 12.346-A, de 11/05/1995
62,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6,21
Indenização Habilitação – 25% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,52
Indenização de Moradia – 25% – Lei nº 11.195, de 11/06/1986
15,52
Indenização para Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941/1992
49,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.94/1992
31,05
TOTAL
180,08
Indenização Adicional de Inatividade – 40% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986
72,03
TOTAL
252,11
TORNANDO SEM EFEITO os Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais nºs 17.137, de 26/09/1997 e 225, de 27/11/2019. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05239332/2019 - VIPROC, 
RESOLVE REFORMAR “EX OFFICIO” POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts.187 e 188 
inciso II, 190 inciso I, 192, 193 inciso II, da Lei n° 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com art. 7º, da Lei complementar nº 21, de 29 de junho de 
2000, o militar ativo da Polícia Militar FRANCISCO GRIJALVA DA COSTA RODRIGUES, matricula funcional nº 136.176-1-9, CPF nº 555.318.223-
91, na atual graduação de 3º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir 03/05/2019, tendo como base de cálculos as 
verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2018.
 156,66
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2018.
 928,01
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2018.
 2.839,06
TOTAL
1.084,67
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 05666249/2011-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.168-2-9 – JOSÉ 
PINHEIRO DE OLIVEIRA, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competin-
do-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 19/08/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, 
da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 
da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PM, ART. 74 DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
Indenização de Representação – 18% da Representação do Cmt Geral Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22.737,25
Soldo Lei nº 12.152, de 30/07/1993
2.804,23
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
841,27
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.121,69
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
2.243,38
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
701,06
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
1.402,11
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
14.102,75
TOTAL
45.953,74
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI I)
 409,23
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI II)
10,57
TOTAL
1.163,36
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado nº 237, de 13/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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