DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 152-B
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.267, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta o disposto no art. 2º da Medida
Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no art.
1º da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de
2024, e revoga as Portarias MF Nº 843, de 23 de
maio de 2024 e Nº 991, de 14 de junho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, i nciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no § 2º do art.
1º da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº
1.216, de 9 de maio de 2024, e no art. 1º da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de
2024, para estabelecer os critérios de alocação dos recursos e da concessão da subvenção
econômica de acordo com as perdas materiais a mutuários de financiamentos concedidos
no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas
materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio
de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor das operações de crédito de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º da
Medida Provisória nº 1.216, de 2024, e o § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.245,
de 2024, observados os limites estabelecidos no art. 6º-D da Lei nº 13.999, de 2020.
§ 1º O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o caput
será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
específicas para essa finalidade, limitado a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 2º Ao menos 25% (vinte e cinco por cento) e não mais que 40% (quarenta
por cento) dos recursos a que se refere o § 1º, relativos às subvenções concedidas a
partir de 14 de agosto de 2024, deverão ser direcionados para a concessão de subvenção
a operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no
exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 3º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por
instituição financeira, obedecerá aos limites a serem estabelecidos em ato do Ministério
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e serão
concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
II - Caixa Econômica Federal - Caixa;
III - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
IV - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e
V - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi;
Art. 3º Os descontos de que trata o art. 2º incidirão sobre operações
contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do
Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria,
no período 14 de agosto de 2024 a 30 de dezembro de 2024, e se aplicarão:
I - a uma única operação por mutuário; e
II - no ato da contratação da operação, devendo o saldo devedor, após a
aplicação do desconto, observar as condições vigentes pela Lei nº 13.999, de 2020.
§ 1º Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de
crédito no âmbito do Pronampe, contratadas por mutuários identificados por
georreferenciamento como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos
ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul na forma prevista no art. 1º da Portaria MF
nº 1.098, de 4 de julho de 2024.
§ 2º A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará
condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e
deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições
financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de
crédito, nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os
mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito,
a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I 
- 
estar 
domiciliados 
ou
ter 
estabelecimentos 
em 
áreas 
cujo
georreferenciamento os identifiquem como
efetivamente atingidos pelos eventos
climáticos extremos, nos termos do disposto no §1º do art. 3º; e
II - apresentar declaração de que tiveram perda material decorrente dos
eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos.
Art. 5º Revogam-se:
I - a Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024; e
II - a Portaria MF nº 991, de 14 de junho de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 14 de agosto de 2024.
FERNANDO HADDAD
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