PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 06 de agosto de 2024 24 VIII - Empreendedorismo - Ação transformadora de converter ideias em processos inovadores, utilizando técnicas, equipamentos e mecanismos que fomentem a empregabilidade ou a geração de renda. Seção IV Da Integridade Profissional e Pessoal Art. 11 A integridade profissional consiste em um conjunto de valores e princípios éticos que devem guiar as atitudes do indivíduo no ambiente de trabalho, considerando a honestidade, a transparência, o respeito e o comprometimento ao exercer suas atividades. Art. 12 A integridade pessoal refere-se ao conjunto de valores, princípios e ações do indivíduo na vida particular, que envolvem agir de acordo com crenças éticas e morais, assumir a responsabilidade por suas escolhas e comportamentos, e manter a honestidade e a transparência em suas interações interpessoais. Art. 13 A função pública configura-se como exercício profissional e, portanto, integra-se na vida particular de cada agente público. Assim, a conduta do profissional em sua vida privada poderá influenciar, positiva ou negativamente, a sua imagem na vida funcional. Art. 14 Os servidores, estagiários, docentes, prestadores de serviços e fornecedores do Cetam devem: I - Ter o compromisso de zelar pelos valores éticos e profissionais, assim como pela imagem da instituição, mantendo uma postura compatível com as normas estabelecidas; II - Ter consciência de que seu trabalho deve ser regido por princípios éticos que se materializam na excelência da oferta da Educação Profissional e Tecnológica (EPT) no Estado do Amazonas; III - Agir com honestidade, ética e responsabilidade em todas as esferas, mantendo a integridade profissional e pessoal como pilares fundamentais para o fortalecimento da confiança depositada pela comunidade e parceiros; IV - Decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o honesto e o desonesto. Seção V Da Conduta nos relacionamentos Art. 15 Todos os servidores, estagiários, estudantes, docentes, prestadores de serviços e fornecedores do Cetam devem agir com integridade, respeito, empatia e colaboração em todas as suas interações sociais, e com ética, mantendo a confidencialidade, a imparcialidade e a honestidade em suas atividades e relacionamentos. Art. 16 É vedado qualquer tipo de discriminação com base em raça, gênero, orientação sexual ou religiosa, nacionalidade, idade ou qualquer outra característica pessoal ou social. Art. 17 É vedado aos servidores, estagiários, estudantes, docentes, prestadores de serviços e fornecedores do Cetam praticar qualquer ato de discriminação, assédio moral, assédio sexual, abuso de poder ou conduta inadequada que viole os direitos e a dignidade dos estudantes, colegas de trabalho ou usuários dos serviços da instituição. Parágrafo único. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, de acordo com a Lei n.º 14.540/2023. Art. 18 Os relacionamentos devem ser pautados pela comunicação aberta, transparente e construtiva entre todos os envolvidos, sejam servidores, estagiários, estudantes, docentes, prestadores de serviços, fornecedores e a comunidade em geral. Art. 19 A escolha e a contratação de fornecedores ou prestadores de serviços devem sempre ser baseadas em critérios objetivos, técnicos, e conduzidas por meio de processos legais, conforme preceitua a legislação licitatória vigente. Seção VI Da Relação com o Setor Público Art. 20 Os agentes públicos devem pautar sua conduta pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade no trato com o público, evitando favorecimentos pessoais ou de terceiros. Art. 21 O compromisso com a eficiência e qualidade no serviço público é fundamental para o alcance dos objetivos do Cetam. Art. 22 Os agentes públicos devem garantir a transparência e a prestação de contas de suas ações e decisões, fornecendo informações claras e acessíveis sobre a gestão dos recursos públicos. Art. 23 Os servidores, estagiários, docentes, prestadores de serviços e fornecedores do Cetam devem utilizar os recursos e os bens públicos de forma econômica, eficiente e moralmente responsável, evitando o desperdício, o mau uso e o uso indevido dos mesmos. Art. 24 É proibido aos servidores, estagiários, docentes, prestadores de serviços e fornecedores do Cetam utilizar os recursos e bens públicos em benefício próprio ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei e devidamente autorizados pela autoridade competente. CAPÍTULO III DA CONDUTA PROFISSIONAL DO AGENTE PÚBLICO Art. 25 Para efeitos deste Código, considera-se agente público, o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. Art. 26 As medidas disciplinares têm por objetivo garantir a ordem, a disciplina, bem como o cumprimento dos direitos e deveres dos agentes públicos e estudantes do Cetam. Art. 27 São deveres do agente público: a) Desempenhar, tempestivamente, com zelo, eficiência e postura ética, as atribuições do cargo ou função que exerce; b) Tratar com urbanidade, cordialidade e cooperação, os colegas de trabalho e os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção em razão da raça, sexo, nacionalidade, idade, cor, cunho político, religioso ou posição social; c) Apresentar-se, no local de trabalho, com vestimentas apropriadas ao exercício da função; d) Zelar pelas máquinas, móveis e equipamentos do Cetam, bem como pela correta utilização dos mesmos; e) Respeitar os superiores hierárquicos e cumprir suas ordens, desde que legais; f) Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de fornecedores, interessados e/ou outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; g) Ser assíduo e frequente ao serviço; h) Manter o local de trabalho limpo e organizado; i) Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções; j) Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética e Conduta, estimulando o seu integral cumprimento. Parágrafo único. É dever de todos respeitar o regime disciplinar estabelecido no Regimento Acadêmico e nos Manuais Acadêmicos do(a) docente e do estudante. Art. 28 É vedado ao agente público: a) Receber qualquer quantia ou valor relacionado ao serviço prestado, dentro ou fora da sede ou unidades do Cetam, e/ou exercer tráfico de influência, sob qualquer pretexto, junto às pessoas que se relacionam com a instituição; b) Utilizar o cargo, função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para terceiros; c) Usar qualquer artifício para atrasar ou dificultar o exercício de um direito de qualquer pessoa, causando dano moral ou material; d) Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses pessoais interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; e) Desviar agente público para atendimento de interesse pessoal; f) Compartilhar dados pessoais constantes nas bases de dados do Cetam; g) Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; h) Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ÉTICA Art. 29 A constituição da Comissão de Ética do Cetam será determinada por ato próprio do Diretor-Presidente do Cetam, devendo ser composta por três servidores, titulares de cargo de provimento efetivo e/ou em comissão. I - Os membros da Comissão de Ética terão um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução, por igual período, mediante ato do Diretor-Presidente; II - Ao término do período estabelecido para o mandato dos membros da Comissão de Ética, o Diretor-Presidente do Cetam designará novos membros, os quais exercerão suas funções pelo mesmo período mencionado anteriormente; III - No cumprimento de suas responsabilidades, a Comissão de Ética deverá observar tanto as regulamentações internas do Cetam quanto às disposições das legislações pertinentes em vigor. Art. 30 Compete à Comissão de Ética orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar