DOEAM 06/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 06 de agosto de 2024
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VIII - Empreendedorismo - Ação transformadora de converter ideias em
processos inovadores, utilizando técnicas, equipamentos e mecanismos que
fomentem a empregabilidade ou a geração de renda.
Seção IV
Da Integridade Profissional e Pessoal
Art. 11 A integridade profissional consiste em um conjunto de valores e
princípios éticos que devem guiar as atitudes do indivíduo no ambiente
de trabalho, considerando a honestidade, a transparência, o respeito e o
comprometimento ao exercer suas atividades.
Art. 12 A integridade pessoal refere-se ao conjunto de valores, princípios
e ações do indivíduo na vida particular, que envolvem agir de acordo com
crenças éticas e morais, assumir a responsabilidade por suas escolhas
e comportamentos, e manter a honestidade e a transparência em suas
interações interpessoais.
Art. 13 A função pública configura-se como exercício profissional e,
portanto, integra-se na vida particular de cada agente público. Assim, a
conduta do profissional em sua vida privada poderá influenciar, positiva ou
negativamente, a sua imagem na vida funcional.
Art. 14 Os servidores, estagiários, docentes, prestadores de serviços e
fornecedores do Cetam devem:
I - Ter o compromisso de zelar pelos valores éticos e profissionais, assim
como pela imagem da instituição, mantendo uma postura compatível com as
normas estabelecidas;
II - Ter consciência de que seu trabalho deve ser regido por princípios éticos
que se materializam na excelência da oferta da Educação Profissional e
Tecnológica (EPT) no Estado do Amazonas;
III - Agir com honestidade, ética e responsabilidade em todas as esferas,
mantendo a integridade profissional e pessoal como pilares fundamentais
para o fortalecimento da confiança depositada pela comunidade e parceiros;
IV - Decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o honesto e o desonesto.
Seção V
Da Conduta nos relacionamentos
Art. 15 Todos os servidores, estagiários, estudantes, docentes, prestadores
de serviços e fornecedores do Cetam devem agir com integridade, respeito,
empatia e colaboração em todas as suas interações sociais, e com ética,
mantendo a confidencialidade, a imparcialidade e a honestidade em suas
atividades e relacionamentos.
Art. 16 É vedado qualquer tipo de discriminação com base em raça, gênero,
orientação sexual ou religiosa, nacionalidade, idade ou qualquer outra
característica pessoal ou social.
Art. 17 É vedado aos servidores, estagiários, estudantes, docentes,
prestadores de serviços e fornecedores do Cetam praticar qualquer ato de
discriminação, assédio moral, assédio sexual, abuso de poder ou conduta
inadequada que viole os direitos e a dignidade dos estudantes, colegas de
trabalho ou usuários dos serviços da instituição.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de
assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer
forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar
com os procedimentos administrativos internos e externos, de acordo com a
Lei n.º 14.540/2023.
Art. 18 Os relacionamentos devem ser pautados pela comunicação aberta,
transparente e construtiva entre todos os envolvidos, sejam servidores,
estagiários, estudantes, docentes, prestadores de serviços, fornecedores e
a comunidade em geral.
Art. 19 A escolha e a contratação de fornecedores ou prestadores de
serviços devem sempre ser baseadas em critérios objetivos, técnicos, e
conduzidas por meio de processos legais, conforme preceitua a legislação
licitatória vigente.
Seção VI
Da Relação com o Setor Público
Art. 20 Os agentes públicos devem pautar sua conduta pelos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade no trato com o público, evitando
favorecimentos pessoais ou de terceiros.
Art. 21 O compromisso com a eficiência e qualidade no serviço público é
fundamental para o alcance dos objetivos do Cetam.
Art. 22 Os agentes públicos devem garantir a transparência e a prestação
de contas de suas ações e decisões, fornecendo informações claras e
acessíveis sobre a gestão dos recursos públicos.
Art. 23 Os servidores, estagiários, docentes, prestadores de serviços e
fornecedores do Cetam devem utilizar os recursos e os bens públicos
de forma econômica, eficiente e moralmente responsável, evitando o
desperdício, o mau uso e o uso indevido dos mesmos.
Art. 24 É proibido aos servidores, estagiários, docentes, prestadores de
serviços e fornecedores do Cetam utilizar os recursos e bens públicos
em benefício próprio ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei e
devidamente autorizados pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA PROFISSIONAL DO AGENTE PÚBLICO
Art. 25 Para efeitos deste Código, considera-se agente público, o
agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função.
Art. 26 As medidas disciplinares têm por objetivo garantir a ordem, a
disciplina, bem como o cumprimento dos direitos e deveres dos agentes
públicos e estudantes do Cetam.
Art. 27 São deveres do agente público:
a) Desempenhar, tempestivamente, com zelo, eficiência e postura ética, as
atribuições do cargo ou função que exerce;
b) Tratar com urbanidade, cordialidade e cooperação, os colegas de trabalho
e os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção em razão da raça, sexo, nacionalidade, idade, cor, cunho político,
religioso ou posição social;
c) Apresentar-se, no local de trabalho, com vestimentas apropriadas ao
exercício da função;
d) Zelar pelas máquinas, móveis e equipamentos do Cetam, bem como pela
correta utilização dos mesmos;
e) Respeitar os superiores hierárquicos e cumprir suas ordens, desde que
legais;
f) Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de fornecedores,
interessados e/ou outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou
vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e
denunciá-las;
g) Ser assíduo e frequente ao serviço;
h) Manter o local de trabalho limpo e organizado;
i) Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções;
j) Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética e Conduta, estimulando o seu integral cumprimento.
Parágrafo único. É dever de todos respeitar o regime disciplinar estabelecido
no Regimento Acadêmico e nos Manuais Acadêmicos do(a) docente e do
estudante.
Art. 28 É vedado ao agente público:
a) Receber qualquer quantia ou valor relacionado ao serviço prestado, dentro
ou fora da sede ou unidades do Cetam, e/ou exercer tráfico de influência,
sob qualquer pretexto, junto às pessoas que se relacionam com a instituição;
b) Utilizar o cargo, função, facilidades, amizades, tempo, posição e
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para terceiros;
c) Usar qualquer artifício para atrasar ou dificultar o exercício de um direito
de qualquer pessoa, causando dano moral ou material;
d) Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses pessoais interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
e) Desviar agente público para atendimento de interesse pessoal;
f) Compartilhar dados pessoais constantes nas bases de dados do Cetam;
g) Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
h) Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código
de Ética de sua profissão.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 29 A constituição da Comissão de Ética do Cetam será determinada por
ato próprio do Diretor-Presidente do Cetam, devendo ser composta por três
servidores, titulares de cargo de provimento efetivo e/ou em comissão.
I - Os membros da Comissão de Ética terão um mandato de dois anos,
com a possibilidade de uma recondução, por igual período, mediante ato do
Diretor-Presidente;
II - Ao término do período estabelecido para o mandato dos membros
da Comissão de Ética, o Diretor-Presidente do Cetam designará novos
membros, os quais exercerão suas funções pelo mesmo período mencionado
anteriormente;
III - No cumprimento de suas responsabilidades, a Comissão de Ética deverá
observar tanto as regulamentações internas do Cetam quanto às disposições
das legislações pertinentes em vigor.
Art. 30 Compete à Comissão de Ética orientar e aconselhar sobre a ética
profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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