DOE 13/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº152  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2024
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº16, de 31 de julho de 2024.
APRIMORA OS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE GESTÃO DA ESTRATÉGIA E DO PLANO TÁTICO 
OPERACIONAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO 
CEARÁ – ARCE, ALTERA A RESOLUÇÃO Nº143, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010, E INSTITUI O GUIA 
METODOLÓGICO DE GESTÃO DA ESTRATÉGIA E DO PLANO TÁTICO OPERACIONAL.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - Arce, no uso 
de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual no 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e os arts. 3o, incs. I, III, XVI, XXVII e XXIX, 7o, incs. II, III, 
IV, VI, VII, e 12, inc. VIII do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998; e CONSIDERANDO o Plano Estratégico para o quinquênio 2024-2028. 
CONSIDERANDO a necessidade de formalização da metodologia de Gestão da Estratégia e do Plano Tático Operacional; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Resolução nº 143, de 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º ........................................................................................................
§1º Fica instituído o Guia Metodológico da Gestão da Estratégia e do Plano Tático Operacional da Arce como suporte às atividades de planejamento 
institucional.
§2º O documento de que trata o parágrafo anterior deverá ser elaborado e gerido pela setorial responsável pelo planejamento da Arce e aprovado 
por Portaria Interna expedida pela Presidência do Conselho Diretor.
§3º O Guia Metodológico da Gestão da Estratégia e do Plano Tático Operacional tem por objetivo:
I - apresentar as etapas, práticas, ritos e instrumentos aplicados na gestão da estratégia;
II - descrever os procedimentos envolvidos na execução de atividades;
III - descrever os papéis dos atores envolvidos na execução de tais atividades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 2º O Planejamento Estratégico é o principal instrumento de macroplanejamento da Arce, devendo abranger um período de 5 (cinco) anos.
.........................................................................................................................
Art. 7º O Planejamento Estratégico da Arce tem caráter participativo, possibilitando a exposição e o debate de ideias por parte dos servidores e das 
partes interessadas sobre os vários temas do ambiente institucional e regulatório.
Art. 8º A revisão do Planejamento Estratégico ocorre ao longo do terceiro ano do plano quinquenal ou, antes disso, quando mudanças regulatórias 
justificarem o reposicionamento estratégico da Agência, preferencialmente no primeiro semestre, devendo contar com a participação dos Conse-
lheiros Diretores, Diretor Executivo, Procurador-Chefe, Ouvidor Chefe, Gerente Administrativo-Financeiro, Coordenadores e Assessores, podendo 
ser aberta aos demais servidores, a critério do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A setorial responsável pelo planejamento da Arce, no âmbito de suas competências, fica autorizada a solicitar apoio à Gerência 
Administrativo-Financeiro (GAF) para a inclusão de temas relacionados à Gestão Estratégica no Plano de Treinamentos destinado aos profissionais 
envolvidos no processo de Planejamento Estratégico.
.........................................................................................................................
Art. 10-A. O monitoramento da estratégia deve ser realizado por intermédio de ciclos de reuniões trimestrais conduzidas pela setorial responsável 
pelo planejamento da Arce, com a participação do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, além da participação opcional dos líderes de Objetivo 
Estratégico e de Eixos Temáticos da Agenda Regulatória.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO TÁTICO-OPERACIONAL
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Art. 13 ..............................................................................................................
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§8º A O Acordo de Desempenho Individual é parte integrante do Programa de Atividades e Plano de Metas Anual (PAM) e será disciplinado em 
resolução específica.
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CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADES NA EXECUÇÃO DO PLANEJAMENTO TÁTICO-OPERACIONAL
.........................................................................................................................
Art. 24. .....................................................................................................
Parágrafo único. Trimestralmente, a setorial responsável pelo planejamento da Arce deve disponibilizar, após a análise prévia do Diretor Executivo, 
relatório de acompanhamento da execução do Programa de Atividades e Plano de Metas Anual (PAM) contendo, dentre outros aspectos, os indica-
dores de desempenho dos projetos e atividades.
.........................................................................................................................
Art. 26 Sem prejuízo de outras ações de acompanhamento, o Diretor Executivo, com o apoio da setorial de responsável pelo planejamento da Arce, 
deve promover reuniões periódicas para controle operacional e tático com foco no acompanhamento da execução do PAM, do Plano Estratégico e 
da Agenda Regulatória.
§ 1º A reunião deve ser registrada em ata e secretariada pelo Assessor de Gabinete do Conselho Diretor.
 § 2º Em janeiro de cada ano, a setorial responsável pelo planejamento da Arce divulga o calendário de eventos do processo de gestão estratégica 
e de reuniões de acompanhamento para prévio conhecimento e aprovação do Conselho Diretor, devendo ser ouvida a Diretoria Executiva, com 
posterior divulgação aos servidores.
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CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO PLANEJAMENTO TÁTICO-OPERACIONAL
Art. 28 ..................................................................................................
Parágrafo único. As informações relacionadas à Gestão Estratégica da Agência deverão ser registradas em ferramenta eletrônica e acessível a todos 
os servidores, a ser definida pela setorial responsável pelo planejamento da Arce.
.........................................................................................................................
Art. 2º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 08 de agosto de 2024.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA

                            

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