DOE 13/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº152  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2024
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº164/2024
MANDADO DE AÇÃO FISCAL 2024.21011
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e tendo em 
vista os Art.. 38 do Decreto 34.605/2022 e Art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022, FAZ SABER que fica INTIMADO o contribuinte: FRANCISCO 
SOBREIRA FILHO, CGF nº 07.002.617-3, através de seu dirigente ou responsável, junto a CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBU-
TÁRIA EM IGUATU, a tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº 2024.21011, com a finalidade de executar AUDITORA FISCAL RESTRITA, 
no período de 01/03/2022 a 30/09/2022, por motivo de FISCALIZAÇÃO DE DÉBITOS REGISTRADOS NO SITRAM. Fica caracterizada a cientificação 
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste EDITAL, cessando os efeitos da espontaneidade prevista no parágrafo único do art. 138 do 
Código Tributário Nacional. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu, 08 de agosto de 2024.
Antonio Eugenio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU
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EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº165/2024
MANDADO DE AÇÃO FISCAL 2024.21007
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e tendo em 
vista os Art.. 38 do Decreto 34.605/2022 e Art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022, FAZ SABER que fica INTIMADO o contribuinte: APOLÔNIO 
PEREIRA TELES, CGF nº 06.662.228-0, através de seu dirigente ou responsável, junto a CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBU-
TÁRIA EM IGUATU, a tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº 2024.21007, com a finalidade de executar AUDITORA FISCAL RESTRITA, 
no período de 01/03/2022 a 30/11/2022, por motivo de FISCALIZAÇÃO DE DÉBITOS REGISTRADOS NO SITRAM. Fica caracterizada a cientificação 
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste EDITAL, cessando os efeitos da espontaneidade prevista no parágrafo único do art. 138 do 
Código Tributário Nacional. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu, 08 de agosto de 2024
Antonio Eugenio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº94, de 07 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA DE 
QUE TRATA O SUBITEM 43.2 DO ITEM 43.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o item 43.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que concede redução da base de cálculo do ICMS 
de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento), nas operações de saída interna ou interestadual de confecções realizadas 
por contribuinte do ICMS não inscrito no CGF, desde que obedecidas as demais condicionantes dispostas nos respectivos subitens; CONSIDERANDO que 
para efeitos de cobrança do imposto na forma indicada no item 43.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, e para acobertar o trânsito de mercadoria 
comercializada, a sua saída será precedida da emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo contribuinte não inscrito no CGF, na forma prevista 
nos arts. 65 a 70 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO que o art. 190 do Decreto n.º 35.061, de 2022, estabelece que atos 
normativos do Secretário da Fazenda poderão expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua fiel execução do referido decreto, bem como para disci-
plinar as obrigações tributárias acessórias decorrentes de Convênios, Ajustes SINIEF, Atos COTEPE, Notas Técnicas e Protocolos celebrados no âmbito do 
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), RESOLVE:
Art. 1.º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, emitida na sistemática estabelecida pelo subitem 43.2 do item 43.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, 
de 30 de outubro de 2019, será intitulada: “NFA – Empreendedor Legal Moda Ceará”.
Art. 2.º A NFA – Empreendedor Legal Moda Ceará será emitida pela Sefaz, mediante solicitação da pessoa física adquirente da mercadoria, desde que:
I – contenha os seguintes dados:
a) relativamente ao emitente, os dados cadastrais da Sefaz;
b) relativamente à pessoa física destinatária da nota fiscal:
1. nome completo;
2. número do CPF;
3. endereço completo;
4. telefone;
c) relativamente às mercadorias:
1. descrição dos valores reais da operação;
2. descrição do produto com NCM;
3. unidade de medida;
4. quantidade;
5. valor unitário em reais.
II – o valor total da nota fiscal seja de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
III – observe os requisitos estabelecidos no item 43.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.
§ 1.º Caso a NFA – Empreendedor Legal Moda Ceará contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação 
efetivamente realizada, o documento será considerado inidôneo, em observância ao disposto no art. 123 da Lei 18.665, de 2023.
§ 2.º Ficam relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa as mercadorias produzidas no Polo Têxtil de Confecção do Ceará sujeitas ao 
benefício da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o item 43.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019.
§ 3.º Deve constar no campo reservado às informações adicionais da NFA - Empreendedor Legal Moda Ceará a seguinte expressão: “EMISSAO DE 
NFA-EMPREENDEDOR LEGAL MODA CEARÁ ITEM 43.0 DO ANEXO III DO DECRETO N.º 33.327, DE 2019, MEDIANTE DECLARACAO DO 
SOLICITANTE, RESPONSAVEL EXCLUSIVO PELAS ESPECIFICACOES DESCRITAS. A SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ NAO TEM 
RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DESSAS INFORMACOES. REDUCAO DE BASE DE CALCULO DO ICMS NA SAIDA DE CONFECCAO 
PRODUZIDA POR CONTRIBUINTE NAO INSCRITO, COM OPERAÇÃO REALIZADA NA MESORREGIAO DA REGIAO METROPOLITANA 
DE FORTALEZA. AUTORIZACAO DA NFA-EMPREENDEDOR LEGAL MODA CEARÁ CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS.”
Art. 3.º A emissão da NFA – Empreendedor Legal Moda Ceará dar-se-á no portal Empreendedor legal – Moda Ceará, no portal de serviços do sítio 
eletrônico desta Secretaria, ou através do link https://empreendedorlegal.sefaz.ce.gov.br/.
Parágrafo único. O usuário somente terá acesso ao Portal Empreendedor legal – Moda Ceará e aos seus serviços em caso de aceite dos Termos de 
Uso e da Política de Uso, na forma da legislação vigente.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº94/2024
Relação das mercadorias produzidas no Polo Têxtil de Confecção do Ceará
sujeitas ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS.
ITEM
MERCADORIA
NCM
1
BERMUDA JEANS MASCULINA OU FEMININA
62046900
2
BIQUINI ADULTO
62111200
3
BIQUINI INFANTIL
62111200
4
BLUSA ADULTO DE MALHA
61061000
5
BLUSA ADULTO EXCETO DE MALHA
62063000
6
BLUSA INFANTIL DE MALHA
61061000
7
BLUSA INFANTIL EXCETO DE MALHA
62063000
8
BONÉ ADULTO DE ALGODÃO
65050011

                            

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